Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ilza Barbosa dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco CETELEM S/A. Advogado: André Renno Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801026-75.2021.8.10.0077 – Buriti
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ilza Barbosa dos Santos, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco CETELEM S/A., julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito. Verifica-se do pedido inicial que a autora, pessoa idosa e analfabeta, ajuizou o presente processo pretendendo receber indenização por dano moral e repetição de indébito, em dobro, em razão de descontos sofridos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 1369379800, supostamente por ela contratado junto ao Banco réu, no valor de R$ 1.509,13 (mil quinhentos e nove reais e treze centavos). O Juízo a quo proferiu despacho de Id. 20281494, determinando a intimação da parte autora, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a resposta à reclamação administrativa realizada por meio de canal de conciliação ou qualquer outro meio de prova idôneo a comprovar seu interesse de agir, bem como para proceder com a adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido. A requerente protocolou petição de Id. 20281497, adequando do valor da causa e manifestando-se contrária às demais determinações, todavia, sobreveio sentença de Id. 20281500, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, ante “recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida”. Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída e que a resposta à reclamação administrativa por ela formulada não é condição para a propositura da ação. Em continuidade, afirma que a determinação é verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, indo de encontro aos princípios processuais da primazia da resolução de mérito e da economia processual, assim como é obstáculo ao acesso à justiça. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com anulação da sentença e devolução dos autos à origem para regular tramitação. Em contrarrazões de Id. 20281512, o Banco requerido pugna pela manutenção da decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a parte apelante pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita junto ao juízo singular, que se manteve silente. Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal. O recurso é tempestivo e, uma vez que presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Consoante relatado, busca a parte apelante que seja anulada a sentença proferida pelo juízo a quo, sob o argumento de que a resposta à reclamação administrativa não é requisito para o ajuizamento do processo, além de criar obstáculos ao acesso à justiça. Com razão a recorrente. Na espécie, a apelante propôs a demanda em evidência buscando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou nos descontos de parcelas em seu benefício previdenciário, ao argumento de que fora vítima de uma fraude. Observo que antes de extinguir o feito, o juízo de origem determinou a emenda da exordial, de forma que fosse apresentado pela apelante resposta à reclamação administrativa realizada por meio de canal de conciliação ou qualquer outro meio de prova idôneo a comprovar a pretensão resistida e, dessa forma, o interesse de agir da recorrente. De início, ressalto que o extenso rol de casos de suspensão do processo, trazido pelo art. 313, do CPC, não contempla a hipótese suscitada pelo magistrado. Aliás, é certo que o art. 3º do CPC1 estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se faz obrigatória, assim como não se faz a resposta, sob pena da parte interessada ficar impossibilitada de ingressar em juízo, caso a reclamada mantenha-se silente à reclamação. Nesse mesmo sentido preveem os arts. 319, VII e 334, § 4º, inc. I do CPC, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes a utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação e, muito menos da comprovação de que houve resposta. Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc. XXXV, do art. 5º da CF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular. II. Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito. III. Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda. IV. Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des. Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022) Logo, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.