Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BUMMER INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DOS SANTOS DORES - RS107148
Requerido: A J AGUIAR COMERCIO - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800264-59.2020.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada por BUMMER INDUSTRIA E COMERCIO E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, em desfavor de A J AGUIAR COMERCIO - ME, ambos qualificados na inicial, com o propósito de pagamento do valor de R$ 13.814,73 (treze mil oitocentos e quatorze reais e setenta e três centavos). Junto a inicial os documentos anexos ao ID 28117067. Em petição de ID 52625970, o exequente requereu o levantamento, mediante Alvará Judicial, dos valores bloqueados. Alvará de levantamento dos valores, expedido ID 61457368. Em petição de ID 61197584, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica do requerido. Intimada, a parte autora, pessoalmente por correspondência, para tomar conhecimento e dar prosseguimento ao feito, a correspondência fora devolvida pelos correios com a informação que a consignante mudou-se, consoante certidão de ID 75936154. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, indefiro pedido do exequente de desconsideração da personalidade jurídica do executado, com penhora de bens dos sócios, por ser medida excepcional só admissível após o escoamento da pesquisa de bens em nome da executada e a sólida comprovação de fatos que demonstrem o desvirtuamento da pessoa jurídica e a sua utilização como refúgio patrimonial de seus sócios. É certo que a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional. Com efeito, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pelo autor constitui hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. É o caso dos autos, eis que a parte autora, intimada para dar regular andamento ao feito, permaneceu inerte. Destaca-se que é possível a extinção do processo por desinteresse ou abandono da causa pelo autor independente de provocação da parte contrária se esta, embora citada não apresentou contestação, não incidindo, in casu, a Súmula 240 do STJ. Por conseguinte, diante da manifesta ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso III do artigo 485 do CPC. Sem custas. Sem honorários, eis que não instalado o contraditório, haja vista que a parte contraria não apresentou contestação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês/MA, 01 de novembro de 2022. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito