Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANILDE FERNANDES SOARES DE JESUS ADVOGADO: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - OAB DF37716-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802084-96.2022.8.10.0039
Trata-se de apelação cível interposta por Ivanilde Fernandes Soares de Jesus, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., em que o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ainda, a sentença condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 300,00. A apelante, em suas razões recursais, narra que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária a título de “Encargo de Limite de Crédito”, alegando que não contratou os serviços que originaram tais cobranças. Afirma que o banco apelado não cumpriu seu dever de informação, deixando de esclarecer as condições de contratação e as tarifas incidentes. Aduz que os descontos ensejaram severos transtornos e violaram seus direitos como consumidora. Alega, ainda, que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a existência de contrato assinado que justificasse as cobranças impugnadas, o que seria imprescindível para afastar a tese de irregularidade dos débitos. Aponta que o banco não comprovou, mediante documentação adequada, a validade do serviço ou produto que deu origem aos descontos, infringindo o art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o juízo a quo incorreu em erro ao julgar pela improcedência dos pedidos com base na suposta legalidade das tarifas, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 3043/2017-TJMA. Assevera que as cobranças indevidas ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a reparação por danos morais e materiais. A apelante discorda da imposição da multa por litigância de má-fé, sustentando que não agiu de forma dolosa nem alterou a verdade dos fatos, limitando-se a buscar a tutela de seus direitos. Alega que a condenação por litigância de má-fé requer a comprovação de má-fé inequívoca, o que não estaria presente nos autos. Cita jurisprudência para embasar a tese de que a improcedência de pedidos não caracteriza má-fé processual. Ao final, requer: (i) a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência de débitos e a condenação do apelado à repetição do indébito; (ii) a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; (iv) a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. defende a manutenção da sentença, argumentando que os descontos realizados foram legítimos, amparados em contrato válido e vigente. Afirma que os valores descontados decorrem de encargos pelo uso de limite de crédito disponibilizado à apelante. Aduz que os extratos bancários comprovam a utilização do serviço e a regularidade das cobranças, o que descaracteriza a tese de dano moral ou material. Por fim, sustenta que a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada e deve ser mantida. Autos distribuídos a este signatário, sendo desnecessária a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ante a inexistência de hipótese a exigir a intervenção ministerial (art. 178 do CPC), quer pela qualidade das partes, quer pela natureza da lide. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Presentes os seus requisitos legais, conheço do Apelo. Assinalo, de logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, bem como em razão de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, aliado à aplicação por analogia da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à validade das cobranças realizadas pelo Banco Bradesco S.A. sob a rubrica "Encargo Limite de Crédito", à luz da legislação consumerista e das provas constantes nos autos, bem como à existência de danos morais. Sem necessidade de maiores delineamentos, entendo que o recurso não merece prosperar. Explico. Como é cediço, o Encargo Limite de Crédito é cobrado quando o correntista utiliza valores além do saldo positivo da sua conta bancária, ou seja, o seu limite de crédito, sofrendo, portanto, a cobrança de taxas. O artigo 373 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, e do réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além do mais, a veracidade dos fatos alegados pela parte autora tem presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado concluir que o conjunto probatório não é suficiente para confirmar as suas alegações. No presente caso, a Requerente não comprovou as suas alegações, já que pelos extratos bancários restou demonstrado o uso do limite de crédito, inexistindo qualquer conduta ilícita pela Instituição Financeira. A propósito, essa é a orientação desta Corte, conforme seguintes julgados: TJ-MA 0802860-53.2021.8.10.0097, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023; TJ-MA 0800317-43.2022.8.10.0097, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023. Ademais, o Juízo fundamentou que “No caso concreto, os extratos bancários indicam a utilização da conta para os outros fins, conforme se observa em (ID. 75350668). De modo que, tais serviços NÃO são isentos de cobrança pela Resolução BACEN nº 3919/2010, o que atrai, em contrapartida, a possibilidade de contraprestação pecuniária. Leia-se: na hipótese vertente, cobrança de tarifa bancária é válida e eficaz, segundo a parte final da tese fixada no IRDR nº 3043/2017-TJMA.”. Diante disso, constata-se que é perfeitamente possível a realização de cobrança de “tarifas” por parte do Banco demandado, considerando que o extrato bancário colacionado pela própria parte autora demonstram que a conta bancária é utilizada não somente para recebimento do benefício previdenciário, mas também para outros serviços que desnaturam a caracterização de conta bancária como essencial e livre da cobrança de tarifas. Nesse sentido: ApCiv 0800936-58.2023.8.10.0122, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/04/2024; Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021. Assim, tem-se por acertado o entendimento do juízo sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos iniciais. Por outro lado, no tocante a multa por litigância de má-fé, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Não há nos autos elementos suficientes que comprove conduta que configure má-fé da parte, porquanto a simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição. Portanto, os argumentos trazidos pela parte apelante devem prosperar em parte, apenas no que diz respeito à exclusão da multa por litigância de má-fé. Nesse sentido: ApCiv 0801435-85.2022.8.10.0119, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/07/2024; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, ApCiv 0800330-25.2021.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/09/2022.
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, os honorários fixados em favor da parte apelada, no máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devem ser mantidos, sobretudo considerando a natureza, a importância, o tempo exigido para o deslinde da causa e a atuação em segundo grau de jurisdição, o qual se adéqua às balizas da proporcionalidade e razoabilidade. Suspensa, todavia, a cobrança dessa verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator