Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807083-85.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: A. G. S. D. S., A. J. S. D. S. Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A REPRESENTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REPRESENTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370-A DESPACHO Em face do teor da certidão de ID n. 108567453 - Certidão,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc. III, do CPC). Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se e intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807083-85.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: A. G. S. D. S., A. J. S. D. S. Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A REPRESENTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REPRESENTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370-A DESPACHO Em face do teor da certidão de ID n. 108567453 - Certidão,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc. III, do CPC). Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se e intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2024, 23:48
Mero expediente
22/03/2024, 21:14
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 11:01
Documento (Certidão)
31/01/2024, 07:31
Publicação
15/12/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807083-85.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: A. G. S. D. S., A. J. S. D. S. Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A REPRESENTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REPRESENTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o advogado EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB MA11515-A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a guia de recolhimento de custas para expedição da certidão de dívida, uma vez que se faz necessário a inclusão do número da guia na certidão. São Luís, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
14/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807083-85.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: A. G. S. D. S., A. J. S. D. S. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA 11515-A
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB 14370-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA para ciência da expedição da certidão de ID 103933827, ficando facultado o comparecimento à SEJUD CÍVEL para recebimento do documento, no prazo de 10 (dez) dias. - INTIMO o advogado da parte exequente para recolher as custas da expedição da certidão de dívida referente aos honorários de sucumbência, no prazo de dez (10) dias. São Luís, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
27/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:58
Trânsito em julgado
16/10/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:00
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:59
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:59
Publicação
19/09/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807083-85.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: A. G. S. D. S., A. J. S. D. S. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A REPRESENTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em desfavor de UNIMED NORTE NORDESTE FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. Ocorre que a ré está em processo de recuperação judicial e já houve decisão judicial homologando o plano, conforme é do conhecimento deste juízo. Com efeito, foi proferida decisão em processo 0812924-95.2021.8.15.2001 junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Vara de Feitos Especiais da Capital, cuja distribuição se deu em 14.04.2021, sobrevindo o deferimento em 27.04.2021, conforme ID 81430686. Para fins de definição do crédito concursal, consideram-se os fatos jurídicos anteriores à distribuição do pedido de recuperação (14.04.2021), ainda que a sentença seja posterior, com base no Resp. 1.447.918 e Resp. 1.634.046, sendo extraconcursais os demais. Outrossim, nos créditos concursais devem ser atualizados até 14.04.2021. Isso tudo consoante esclareceu o juízo da recuperação nos ofícios 218-GAB e 613/2018 enviados ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e referidos no agravo de instrumento 70080200496 da 17ª Câmara Cível do TJRS. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - No caso dos autos, como o fato jurídico que desencadeou a lide é anterior a distribuição do pedido de recuperação, o crédito é concursal, sendo assim, aplicáveis as disposições emanadas pelo Juízo da Recuperação. - A atualização do débito deve se dar até o pedido de recuperação judicial da empresa ré, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080200496, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 07/01/2019). No caso em comento, considerando que o fato jurídico desencadeador da lide é anterior ao pedido de recuperação, tem-se que, na esteira das decisões do juízo da recuperação judicial, deverá haver sua extinção. De fato, resta caracterizada na hipótese a novação da obrigação, acarretando na sua extinção, segundo a inteligência do art. 59 da Lei 11.101/2005, o qual preceitua que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.” No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. “A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas” (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Destarte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que já há pedido do exequente, expeça-se certidão para habilitação do crédito perante a Vara de Feitos Especiais da Capital da Comarca de João Pessoa da Paraíba. Cálculo já apresentado até a data do pedido de recuperação em ID 92512685. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor das custas processuais e, tendo em vista o art. 26, § 3º da Lei 9.109/2009 que dispõe sobre Custas e Emolumentos, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as correspondentes custas a que foi condenado. Transcorrido o prazo de 10 dias sem pedido de certidão pelo exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor das custas processuais. Após, tendo em vista o art. 26, § 3º da Lei 9.109/2009 que dispõe sobre Custas e Emolumentos, bem como a apresentação do demonstrativo de cálculo das custas finais que será apresentado pela Contadoria Judicial, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as correspondentes custas a que foi condenado. Recolhidas as custas, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
15/09/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/09/2023, 10:39
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:58
Documento (Certidão)
17/05/2023, 11:47
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:15
Publicação
24/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807083-85.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: A. G. S. D. S., A. J. S. D. S. Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A REPRESENTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REPRESENTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em desfavor de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Ocorre que a ré está em processo de recuperação judicial, conforme os autos 0812924-95.2021.8.15.2001 junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Vara de Feitos Especiais da Capital, cuja distribuição se deu em 14.04.2021, sobrevindo o deferimento em 27.04.2021, conforme ID 81430686. Dessa forma, o crédito constituído nos presentes autos possui natureza concursal. Para fins de definição do crédito concursal, consideram-se os fatos jurídicos anteriores à distribuição do pedido de recuperação (14.04.2021), ainda que a sentença seja posterior, com base na jurisprudência consolidada em sede do STJ, sendo extraconcursais os demais. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 20⁄5⁄2013. Recurso especial interposto em 27⁄9⁄2017 e concluso ao Gabinete em 8⁄3⁄2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101⁄05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.771 - RS (2018⁄0050035-8), Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Min Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação monitória. 2. Ao julgamento do Tema 1.051, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento segundo o qual "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador". Tendo isso em conta, na espécie, não remanescem dúvidas de que o crédito é concursal. 3. Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título. Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais é inadmissível em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmulas 5 e 7 do STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2174187 / MG, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento 28/11/2022).(grifou-se). No caso em comento, o fato jurídico desencadeador da lide é anterior ao pedido de recuperação, tornando o crédito dos autos sujeito à recuperação judicial em comento, por meio do procedimento de habilitação. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
20/04/2023, 00:00
Outras Decisões
09/04/2023, 19:39
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807083-85.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: A. G. S. D. S., A. J. S. D. S. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A REPRESENTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
09/11/2022, 00:00
Mero expediente
31/10/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 12:57
Documento (Certidão)
22/07/2022, 15:13
Publicação
19/07/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807083-85.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: A. G. S. D. S., A. J. S. D. S. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A REPRESENTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370-A DESPACHO Tendo em vista o despacho de ID 55413127, determino que a secretaria certifique se houve o pagamento voluntário do débito ou se o prazo para pagamento transcorreu in albis. Após,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
18/07/2022, 00:00
Mero expediente
14/07/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 23:44
Decurso de Prazo
22/02/2022, 17:51
Decurso de Prazo
22/02/2022, 17:51
Decurso de Prazo
22/02/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:02
Publicação
24/11/2021, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807083-85.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: A. G. S. D. S., A. J. S. D. S. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A REPRESENTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - OAB/SP 200863 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 9.369,90 (nove mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa centavos). Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC). Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
23/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 06:38
Mero expediente
03/11/2021, 09:38
Conclusão (para despacho)
30/10/2021, 09:56
Evolução da Classe Processual
30/10/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:46
Trânsito em julgado
16/09/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 13:41
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:55
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:55
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:55
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:55
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:55
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:55
Publicação
21/06/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0807083-85.2017.8.10.0001.
AUTOR: A. G. S. D. S., A. J. S. D. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A
REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - OAB/SP 200863 D E C I S Ã O ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, irresignado com a decisão vinculada ao Id. nº 40296149, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões anexa ao Id. nº 41603782, apontando ter havido erro deste juízo ao proferir aludida decisão em contradição ao acordo firmado entre a parte autora e a embargante I, conforme minuta anexa ao Id. nº 33648207, pelo que pugna pela homologação do acordo e exclusão da embargante do polo passivo. Seguiu-se a conclusão. É o sucinto RELATÓRIO. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizette: “Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) Compulsado os autos, entendo que assiste razão a embargante, uma vez que a decisão recorrida foi proferida, erroneamente, sem ter sido verificado o acordo firmado entre as partes, razão pela qual merece acolhimento os embargos declaratórios. ISTO POSTO, CONFORME O EXPOSTO, dou provimento aos embargos e, por consequência, CHAMO OS AUTOS À ORDEM para, incluir os parágrafos abaixo na fundamentação da aludida decisão recorrida: “Tendo a parte autora e a ré, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, celebrado ACORDO (Id. nº 33648207), com esteio no art. 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO referida transação e, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito devendo pois, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, ser excluída do polo passivo, devendo a demanda prosseguir em face das outras requeridas.” No mais a decisão ora recorrida deve ser mantida em todos os seus termos. Após, a supressão do prazo recursal, cumpra-se a decisão recorrida. P. Intimem-se. São Luís, 07 de junho de 2021. Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
18/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:51
Outras Decisões
07/06/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:44
Decurso de Prazo
01/05/2021, 22:49
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 11:45
Publicação
20/04/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807083-85.2017.8.10.0001.
AUTOR: A. G. S. D. S., A. J. S. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515
REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Advogado do(a)
REU: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370 Advogado do(a)
REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - OAB/SP 200863 DESPACHO Deixo de analisar, por ora, a postulação em expediente de ID. 41603782, tendo em vista ser necessária a juntada de documentos. Sendo assim,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a requerida, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de depósito referente ao acordo celebrado entre as partes em ID. 33648207 - Pág. 2. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
19/04/2021, 00:00
Mero expediente
14/04/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 09:27
Decurso de Prazo
11/03/2021, 13:55
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2021, 16:38
Publicação
17/02/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807083-85.2017.8.10.0001.
AUTOR: A. G. S. D. S., A. J. S. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515
REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Advogado do(a)
REU: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - OAB/PB 14370 Advogado do(a)
REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - OAB/SP 200863 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANNA GABRIELLE SEREJO DE SÁ e outra., em face de UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHOS MÉDICOS e outros, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando em apertada síntese, que em 23.01.2017, levaram suas filhas menores para realização de exame com oftalmologista no UDI Hospital. Relata que o referido atendimento fora negado sob os argumentos de que o plano encontrava-se suspenso sem justificativa plausível. Garante que entrou em contato com a requerida informando que não havia motivos para suspensão do referido plano, pois não havia débitos em aberto, nem motivos para suspensão. Juntou documentos de ID n.º 5221915. Citada a primeira requerida apresentou contestação nos termos da postulação de ID n.º 7279121, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva. Garante que não há dever de indenizar a requerida, pois inexiste requisitos autorizadores de tal pleito. Uma vez que o plano foi cancelado por inadimplência. Juntou documentos de ID n.º 7279127. Réplica ID n.º 7714744. Em audiência de instrução e julgamento restou infrutífero a conciliação entre as partes, conforme ata de ID n.º 22939294. A segunda requerida Unimed se limitou apenas em juntar substabelecimento, conforme se vê do ID n.º 22925445. vieram-me os autos conclusos. DECIDO. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do Diploma Processual Civilista. Registre-se que os fatos jurídicos contantes da referida demanda comporta a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC, isto porque as provas documentais constantes dos autos são suficiente para convencimento da existência ou não do dano alegado na inicial.
Trata-se de ação de indenização em que pleiteia a autora indenização pelo dano moral e material sofrido, uma vez que a requerida negou o atendimento para realização de exames. O caso concreto apresentado comporta à aplicação do CDC, sendo que só se justifica a não aplicação quando se tratar de plano de saúde de autogestão, conforme entendimento já sumulado pelo STJ. Vê-se que as justificativas do requerido de não prestar o atendimento são rasteiras, não são claras o bastante para descaracterizar o pleito pretendido pela parte autora. Aplica-se ao presente caso as regras contidas no art. 6º inciso VIII do CDC. Além do mais o art. 373 pontifica que o ônus da prova em relação ao réu deverá ser provados mediante conteúdo que modifique ou extingue os direitos do autor. Assim, não tendo comprovado de forma mais robusta seus argumentos temos que deverá arcar com a reparação do dano causado. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECUSA. CONDUTA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1813476 SP 2019/0132292-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Não pode o plano de saúde alegar que o procedimento não está coberto pelo contrato, uma vez que não se pode impedir o paciente de se submeter a tratamento moderno disponível no momento, em razão de cláusula limitativa, pois o contrato deve se ajustar aos avanços da ciência médica. No que pertine à reparação dos danos morais pleiteados, pelas provas dos autos, merece acolhida a pretensão autoral. Isso porque a atitude da Ré ao impedir o consumidor do plano de saúde de receber tratamento prescrito por seu médico, afronta a finalidade única e imediata do contrato, que é a proteção à vida e à saúde do segurado. Fulcrada nisso, entendo configurado o alegado dano moral sofrido pela requerente, o qual decorre do descumprimento de obrigação e da quebra de confiança da Autora nas operadoras ora Ré. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelos agentes causadores do dano. A fim de corroborar com o entendimento acima mencionado, trago a lume o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA INJUSTA DE COBERTURA DE SEGURO-SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. 1. A recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento urgente de saúde requerido pelo segurado gera dano moral. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1022746 / RN; Quarta Turma; Rel. Minª. Maria isabel Gallotti; Julg. 16/05/2017). Já quanto ao pleito referente aos danos materiais vemos que não ficou devidamente comprovado, vez que a autora não colacionou os comprovantes de pagamento que reputou indevido. FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, com base no art. 487, I, do CPC e, por consequência CONDENO as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do presente julgado. Em virtude da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
12/02/2021, 00:00
Procedência
28/01/2021, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 10:30
Conclusão (para julgamento)
03/09/2019, 11:47
Audiência (Juiz(a))
30/08/2019, 09:46
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:34
Audiência (instrução)
29/08/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 08:36
Decurso de Prazo
08/08/2019, 01:08
Decurso de Prazo
08/08/2019, 01:08
Decurso de Prazo
25/07/2019, 02:32
Decurso de Prazo
25/07/2019, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:01
Decisão de Saneamento e Organização
27/06/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 20:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 15:40
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 08:12
Documento (Certidão)
29/10/2018, 08:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 11:56
Decurso de Prazo
19/09/2018, 15:15
Decurso de Prazo
19/09/2018, 15:15
Decurso de Prazo
24/08/2018, 01:36
Decurso de Prazo
17/08/2018, 01:10
Decurso de Prazo
17/08/2018, 01:10
Decurso de Prazo
17/08/2018, 01:10
Decurso de Prazo
17/08/2018, 01:10
Decurso de Prazo
16/08/2018, 03:52
Decurso de Prazo
16/08/2018, 03:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 09:09
Mero expediente
05/07/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 18:10
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 18:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 16:57
Petição (Contestação)
10/08/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 08:14
Petição (Contestação)
07/08/2017, 17:57
Petição (Contestação)
07/08/2017, 17:54
Petição (Contestação)
07/08/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 11:45
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 11:32
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 11:27
Publicação
27/06/2017, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2017, 00:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2017, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))