Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EVA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800686-84.2022.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por EVA ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte autora, em síntese, descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação do empréstimo consignado n° 0123300320529, no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ R$ 48,58 (quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), o qual alega não ter realizado e com crédito não usufruído por si. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato de empréstimos consignados, entre outros. Este juízo concedeu o benefício da justiça gratuita, em decisão de ID.79989552. Citado, o banco requerido à ID.82197371 apresentou contestação com documentos, arguindo em preliminar, carência da ação. No mérito, alegou a licitude da contratação, trazendo cópia do contrato (ID.82197374) e extrato bancário. Pleiteou a improcedência dos pedidos por agir no exercício regular de direito. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID.88893771. Despacho de ID.91999236, designando audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência de ID.98644132, constando frustrada a tentativa de conciliação. O requerido pleitou julgamento antecipado da lide e apresentou alegações finais remissivas à contestação, o requerente pleitou prazo para alegações finais escritas. Certidão de ID.100882673, atestando que a parte autora não apresentou alegações finais no prazo determinado. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de carência da ação em razão que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente, sobretudo diante de pretensão resistida nos próprios termos da contestação. Vencida esta questão, passo ao mérito. A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90, pois a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ademais, destaco o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Como se observa, pela 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, cabe ao banco demandado. No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato (ID.82197374) que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua regularidade, prescindindo a resolução do meritum causae perpassar pela tese 01, na medida que o contrato não impugnado é documento válido processualmente para todos os fins ao qual se destina. Ademais, o banco requerido demonstra o depósito na conta bancária do requerente, a título de empréstimo, no valor de R$ 1.604,19( mil e seiscentos e quatro reais e dezenove centavos), o que de fato ocorreu, consoante extrato bancário juntado pelo requerido no ID.82197375, documento este não impugnado pela requerente. Frisa-se, ainda, que no contrato em questão, consta a informação da concessão de empréstimo pessoal com taxa de juros de consignação, razão pela qual no extrato apresentado pela instituição financeira verifica- se registrado como “empréstimo pessoal”. Não se pode olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar completamente sobre a defesa apresentada pela requerida. Certo é que o contrato fustigado pela parte requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto e demonstração do crédito, cumprindo o banco requerido com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Dito isto, diante da ausência de impugnação do termo de contrato apresentado pelo banco requerido, não se vislumbra vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade no presente feito, restando a este juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo que foi pactuado por si e do qual se beneficiou. Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio da pacta sunt servanda. Considerando a contratação válida, por conseguinte, não há falar na devolução em dobro dos descontos efetuados na conta da parte autora e, muito menos, em indenização por danos morais. ISTO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023