Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS GONZAGA DIAS Advogados do(a)
AUTOR: DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB/MA 13.660, DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO OAB/MA 13.868
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ X ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0802349-37.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A)
Apelado: Luis Gonzaga Dias Advogada: Adrielle Ferreira Bastos Lobo (OAB/MA 13.660) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0802349-37.2019.8.10.0061 – Viana
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A., visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, proposta por Luis Gonzaga Dias. Na origem, afirma o requerente ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 811595730, no valor de R$ 7.720,35 (sete mil setecentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), que não assentiu e nem recebeu o valor correspondente. Destacando sua condição de idoso e analfabeto, ao final, pede a desconstituição do contrato e que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, de Id. 20707851, após arguir questões preliminares, o Banco réu sustenta que o contrato questionado fora devidamente firmado entre as partes e que não praticou ato ilícito passível de reparação. Por meio da petição de Id. 20707855, juntou o contrato de empréstimo consignado – refinanciamento, assinado por duas testemunhas, com aposição de digital atribuída ao contratante, porém ausente a assinatura a rogo. Embora devidamente intimado, o autor não apresentou réplica (certidão de Id. 20707857). Na decisão de saneamento, de Id. 20707858, após rejeitadas as preliminares, foi determinado o envio de ofício à Caixa Econômica Federal para que apresentasse extratos da conta bancária de titularidade do demandante, correspondente ao período da suposta contratação, o que fora cumprido no Id. 20707863. Instados a se manifestarem, somente o requerido pugnou pela realização de audiência. Sobreveio sentença de Id. 20707871, julgando procedentes os pleitos iniciais, sob o fundamento de que a instituição bancária não comprovou a legalidade do negócio jurídico e nem a disponibilização do valor em favor do autor. Irresignado, o Banco réu interpôs o presente recurso, de Id. 20707875, sustentando falta de interesse de agir, já que o demandante não comprovou a tentativa de solução administrativa. Defendeu a validade do negócio jurídico que, embora firmado com pessoa analfabeta, respeitou as normas aplicadas. Que houve repasse do valor tomado de empréstimo e que, dessa forma, não há danos a serem reparados. Ao final,pediu a devolução/compensação dos valores emprestados e a reforma da sentença, com consequente improcedência dos pedidos iniciais. Embora devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões (certidão de Id. 20707881). Petição de Id. 21989804 protocolada pelo autor que, em cumprimento ao despacho de Id. 21452770, apresentou procuração, todavia, sem a capacidade de regularizar a representação processual, ante a ausência de assinatura a rogo. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a parte apelante comprovou o recolhimento do preparo (Ids. 20707876 e 20707877). Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz o apelante que o apelado deixou de demonstrar que buscou a solução administrativa do conflito e, dessa forma, não comprovado que a pretensão deduzida foi resistida pelo recorrente, resta ausente o interesse de agir. Ocorre que embora seja certo que o art. 3º do CPC1 estimule as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se faz obrigatória. Nesse mesmo sentido preveem os arts. 319, VII e 334, § 4º, inc. I do CPC, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes a utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc. XXXV, do art. 5º da CF, vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des. Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022) Logo, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. NULIDADE DO CONTRATO. Conforme se infere dos autos, o Banco recorrido, em sua contestação, juntou o contrato assinado por duas testemunhas, com aposição de digital atribuída à contratante, porém ausente a assinatura a rogo (págs. 1 a 6, do Id. 20707856). Nesse viés, entendo que há patente nulidade do instrumento, pois ausente requisito essencial de validade. No IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos. No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito. Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC. A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifo nosso) O caso em análise, resta patente a nulidade do contrato já que, embora firmado por pessoa analfabeta, ausente a assinatura a rogo, o que vai de encontro com sobredita tese. Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível considerar válido o contrato de empréstimo celebrado. Portanto, entendo que o recurso não merece ser provido. Oportuno destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellize, ao fundamentar a distinção com a assinatura por mera aposição de digital, traçou contornos precisos do que deve ser entendido por assinatura a rogo, litteris: Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo. O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado. Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002. Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores. Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato. Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo. No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável. Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. A ministra Nancy Andrighi acompanhou o relator, acrescentando essas razões: De proêmio, destaco que pedi vista dos autos ante a extrema complexidade da problemática posta em julgamento, haja vista as alarmantes taxas de analfabetismo no Brasil, sobretudo no âmbito da população idosa na região Nordeste do país, associadas ao já conhecido fenômeno de assédio aos aposentados e pensionistas do INSS para a contratação de serviços bancários. […] Como é possível apreender, esses dados indicam uma evidente correlação entre os índices de analfabetismo e as situações de pobreza, exclusão e baixo desenvolvimento econômico, fatores que redundam, no plano jurídico, no reconhecimento da hipervulnerabilidade das pessoas analfabetas, em especial os idosos. Em primoroso artigo dedicado à delicada questão ora em exame, Cláudia Lima MARQUES ressalta que a alfabetização é uma habilidade social, correspondente à capacidade de “usar o texto escrito ou o 'alfabeto' para se comunicar e receber comunicação com outros na sociedade”, podendo incluir “a comunicação pela escrita (saber escrever ou usar afirmativamente o alfabeto daquela cultura) ou simplesmente a de 'ler' textos dos outros (saber ler ou entender passivamente o que está escrito)”. […] Como destaca a autora, a análise da vulnerabilidade do contratante pode ser um “bom caminho” para uma decisão mais justa nas demandas envolvendo os analfabetos, haja vista que, embora sejam plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, necessitam, ao menos no que perquire à forma de declarar sua vontade, de serem protegidos de maneira especial. […] Nessa linha, se, de forma geral, sofrem os consumidores de um déficit informacional controlado e, tantas vezes, manipulado pelos fornecedores, essa vulnerabilidade é ainda mais potencializada em relação aos analfabetos, ante sua inaptidão para ler e compreender textos escritos, usualmente utilizados para a contratação de serviços em massa. A propósito, embora o CDC não mencione expressamente os analfabetos em seu texto atual, inclui na política nacional a educação do consumidor (art. 4º, IV), prevendo ser direito básico deste “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III). Ainda, dispõe o CDC que cabe ao fornecedor “assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa”, sendo as cláusulas contratuais redigidas de maneira clara e compreensível (arts. 46 e 54, § 3°). II. Da forma a ser observada nos contratos escritos firmados por analfabetos. A par dessas considerações – e novamente voltando os olhos à controvérsia jurídica posta em análise –, mostra-se irrepreensível a conclusão do e. Min. Relator no sentido de que os analfabetos detêm plena capacidade civil, sendo que a validade dos negócios jurídicos por si firmados não depende, em regra, de forma especial. Com efeito, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos em geral está condicionada, entre outros requisitos, à observância da “forma prescrita ou não defesa em lei”. No entanto, a regra geral existente no ordenamento jurídico pátrio é a da liberdade das formas: salvo quando exigido por lei, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene. Dessa maneira, realmente não comporta acolhimento a argumentação deduzida pela parte recorrente, no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro para assinar a seu rogo, haja vista a inexistência de qualquer exigência legal ou regulamentar nesse sentido. O que a lei exige é que, nos contratos de prestação de serviços firmados com quem não saiba ler ou escrever, seja o respectivo instrumento assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/02: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Embora o referido dispositivo legal se refira exclusivamente a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os contratos firmados por escrito com pessoas analfabetas, “na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever”, como muito bem pontuado pelo i. Min. Relator. […] Não obstante, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança da pessoa analfabeta, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, compensa-se, em algum grau, o desequilíbrio inicial entre os contratantes, diminuindo a assimetria informacional existente entre eles. Assim, entendo que, no tocante à forma, a validade do contrato escrito firmado por analfabeto está condicionada à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, ou seja, à assinatura do respectivo instrumento a rogo por terceiro, com a participação de mais duas testemunhas. […] Nesses termos, em suma, acompanho o voto do e. Min. Relator, concluindo que, no tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes. No mesmo sentido: RESP 1868099/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020; e RESP 1868103/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020. Portanto, como se vê nos autos, a instituição financeira recorrente não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, principalmente por envolver pessoa analfabeta no negócio jurídico. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição dos valores descontados à parte apelada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O recorrente não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante. DANOS MORAIS. Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 1.500,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor. Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor/apelante. No caso em voga, o valor do benefício previdenciário recebido pela parte apelada é de minguado salário-mínimo e os descontos mensais indevidos são no importe de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), conforme se extrai dos autos. Em casos análogos o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019), todavia, uma vez que o valor fixado a título de indenização por danos morais não fora questionado pelo recorrido em sede recursal, deve ser mantido no montante arbitrado em sentença. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente. Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva. Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO. CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES. INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO. 1. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2. No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4. Recurso especial de Gabriel Contino provido. Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Ocorre, que pelos documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, conclui-se que o valor do empréstimo não foi depositado na conta do demandante. Dessa forma, considerando que não há nos autos comprovação do repasse do valor supostamente contratado ao apelado, mostra-se incabível a compensação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A., nos termos da fundamentação supra. De ofício, retifico o dispositivo da sentença em relação ao dano material, determinando que a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês incidam desde a data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54). Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já fixados no percentual máximo previsto no art. 85, § 2°, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A)
Apelado: Luis Gonzaga Dias Advogada: Adrielle Ferreira Bastos Lobo (OAB/MA 13.660) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0802349-37.2019.8.10.0061 – Viana
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A., visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, proposta por Luis Gonzaga Dias. Em análise dos autos, observo irregularidade na representação processual do autor, uma vez que a procuração acostada na pág. 1, do Id. 20707836, outorgada por ele, pessoa idosa e analfabeta, possui somente a aposição de digital, estando ausentes a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo. Dessa forma, determino a intimação do apelado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de desentranhamento das contrarrazões (art. 76, § 2º, II do CPC). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
09/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2022, 06:12
Documento (Certidão)
06/10/2022, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS GONZAGA DIAS Advogados do(a)
AUTOR: DRº ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB/MA 13.660, DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB/MA 13.868
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre o Recurso de Apelação(ID 75758763), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0802349-37.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 06:29
Documento (Certidão)
12/09/2022, 06:24
Petição (Apelação)
10/09/2022, 18:04
Publicação
26/08/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:20
Publicação
26/08/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS GONZAGA DIAS Advogados do(a)
AUTOR: DRº ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB/MA 13.660, DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB/MA 13.868
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0802349-37.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada, proposta por LUIS GONZAGA DIAS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de um contrato de consignação em seu benefício de aposentadoria, sendo tal operação realizada sem sua anuência.Liminar indeferida conforme decisão de Id.30329213.Devidamente citado o requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente conexão, inépcia da inicial, impugnação a justiça gratuita e falta de interesse de agir e no mérito, alegou que o empréstimo impugnado foi legalmente realizado (Id.35234759).Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica (Id. 38214498).Despacho saneador junto ao id. nº 51864989, quando foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, sendo determinado a expedição de ofício a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3495, conta/poupança 00088914-0, para que apresentasse extrato referente ao período de ABRIL A AGOSTO/2019, em nome de LUIS GONZAGA DIAS, bem como determinado a intimação das partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir.Oficio enviado pela Caixa Econômica junto ao Id.60216311.Devidamente intimado, o requerido apresentou manifestação junto ao Id.60845780, a parte autora manteve-se inerte.É breve o relatório. DECIDO.Ao exame dos autos, observa-se a desnecessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.Verifica-se que o objetivo da parte requerente é o cancelamento do empréstimo ao qual está obrigado a satisfazer, em virtude da ilegalidade na celebração deste, com a restituição do valor retirado de sua remuneração e o recebimento de indenização pelos danos sofridos.A hipótese dos autos atrai aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo que em seu artigo 14 está especificado que o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, por defeitos relativo à prestação dos serviços, senão vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.Conforme extrato juntado pela Caixa Econômica, o valor do empréstimo não foi depositado na conta do autor. Além disso, diante da hipossuficiência da parte autora, cabia ao banco, empresa de grande porte econômico, provar a celebração do pacto que resultou nos descontos aqui tratados e desconstituir os fatos alegados na inicial, carreando aos autos contrato e o comprovante de depósito na conta da autora (TED), referente aos supostos contratos.Desta feita, ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais ao autor. A responsabilidade do Requerido é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, 14, da Lei nº. 8.078/90).Há presunção de boa-fé na narrativa da parte Autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência do requerido, que não tomou a devida precaução no ato da contratação ou deixou de comparecer aos autos para comprovar a legalidade dos descontos.No caso de instituições bancárias, incide ainda, a Lei nº. 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o Requerido responde pela teoria do risco integral, com base na lei acima referida, específica para os bancos oficiais e privados.Assim, caberia à demandada comprovar a regularidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora, ônus este que não se desincumbiu, motivo pelo qual o demandado deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro ao requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Por fim, comprovada a ofensa à honra do requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em “pretium doloris”, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.DO EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em nome da parte autora com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, e consequentemente:1. DETERMINO que o banco BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele o empréstimo de contrato nº. 811595730 em nome da parte autora, sob de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada novo desconto;2. CONDENO O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma da memória de cálculo a ser apresentada pelo reclamante;3.Outrossim, CONDENO o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento à parte autora, a título de danos morais, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir desta data (STJ, súmula 362).Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 20% sobre o valor da condenação.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se.Viana/MA, 23 de agosto de 2022.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara.
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS GONZAGA DIAS Advogados do(a)
AUTOR: DRº ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB/MA 13.660, DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB/MA 13.868
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0802349-37.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada, proposta por LUIS GONZAGA DIAS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de um contrato de consignação em seu benefício de aposentadoria, sendo tal operação realizada sem sua anuência.Liminar indeferida conforme decisão de Id.30329213.Devidamente citado o requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente conexão, inépcia da inicial, impugnação a justiça gratuita e falta de interesse de agir e no mérito, alegou que o empréstimo impugnado foi legalmente realizado (Id.35234759).Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica (Id. 38214498).Despacho saneador junto ao id. nº 51864989, quando foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, sendo determinado a expedição de ofício a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3495, conta/poupança 00088914-0, para que apresentasse extrato referente ao período de ABRIL A AGOSTO/2019, em nome de LUIS GONZAGA DIAS, bem como determinado a intimação das partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir.Oficio enviado pela Caixa Econômica junto ao Id.60216311.Devidamente intimado, o requerido apresentou manifestação junto ao Id.60845780, a parte autora manteve-se inerte.É breve o relatório. DECIDO.Ao exame dos autos, observa-se a desnecessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.Verifica-se que o objetivo da parte requerente é o cancelamento do empréstimo ao qual está obrigado a satisfazer, em virtude da ilegalidade na celebração deste, com a restituição do valor retirado de sua remuneração e o recebimento de indenização pelos danos sofridos.A hipótese dos autos atrai aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo que em seu artigo 14 está especificado que o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, por defeitos relativo à prestação dos serviços, senão vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.Conforme extrato juntado pela Caixa Econômica, o valor do empréstimo não foi depositado na conta do autor. Além disso, diante da hipossuficiência da parte autora, cabia ao banco, empresa de grande porte econômico, provar a celebração do pacto que resultou nos descontos aqui tratados e desconstituir os fatos alegados na inicial, carreando aos autos contrato e o comprovante de depósito na conta da autora (TED), referente aos supostos contratos.Desta feita, ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais ao autor. A responsabilidade do Requerido é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, 14, da Lei nº. 8.078/90).Há presunção de boa-fé na narrativa da parte Autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência do requerido, que não tomou a devida precaução no ato da contratação ou deixou de comparecer aos autos para comprovar a legalidade dos descontos.No caso de instituições bancárias, incide ainda, a Lei nº. 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o Requerido responde pela teoria do risco integral, com base na lei acima referida, específica para os bancos oficiais e privados.Assim, caberia à demandada comprovar a regularidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora, ônus este que não se desincumbiu, motivo pelo qual o demandado deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro ao requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Por fim, comprovada a ofensa à honra do requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em “pretium doloris”, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.DO EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em nome da parte autora com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, e consequentemente:1. DETERMINO que o banco BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele o empréstimo de contrato nº. 811595730 em nome da parte autora, sob de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada novo desconto;2. CONDENO O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma da memória de cálculo a ser apresentada pelo reclamante;3.Outrossim, CONDENO o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento à parte autora, a título de danos morais, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir desta data (STJ, súmula 362).Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 20% sobre o valor da condenação.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se.Viana/MA, 23 de agosto de 2022.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara.
24/08/2022, 00:00
Procedência
23/08/2022, 20:05
Decurso de Prazo
04/03/2022, 01:41
Decurso de Prazo
26/02/2022, 21:16
Decurso de Prazo
18/02/2022, 09:34
Decurso de Prazo
18/02/2022, 09:33
Decurso de Prazo
18/02/2022, 09:29
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:32
Documento (Certidão)
17/02/2022, 13:32
Publicação
17/02/2022, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 13:28
Publicação
17/02/2022, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS GONZAGA DIAS Advogados do
AUTOR: ADRIELLE FERREIRA BASTOS – OAB-MA: 13660, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO – OAB-MA:13868
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB-MA:11812-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e em cumprimento à Despacho ID 54332044, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo de 05 dias, se manifestarem e requererem o que entender de direito, sobre a juntada do documento ID 60216312. Viana/MA, 03 de fevereiro de 2022. Ildelena Trindade Costa Aux. Judiciária Mat: 174813
PROCESSO Nº.: 0802349-37.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS GONZAGA DIAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial preenche o requisito exigido pelo artigo 319, inciso III, CPC, isso porque da narrativa dos fatos se extrai a pretensão da parte requerente, estando também presentes os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Ademais, a peça vestibular veio acompanhada de documentos, sendo apta a ser conhecida e submetida ao crivo do Poder Judiciário pois descreve os fatos e articula o direito subjetivo pleiteado, possibilitando, dessa forma, exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há falar, portanto, em inépcia da peça de ingresso. Diante de tais razões, rejeito a preliminar. DA CONEXÃO: afasto igualmente a alegação de conexão, uma vez que se tratam de relações jurídicas diversas, não havendo, portanto, razão para reunião dos autos, tampouco necessidade de decisão conjunta. O réu ao contestar a ação impugnou, em preliminar, a concessão do benefício da assistência judiciária. Todavia, nesse ponto, milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que o réu demonstrasse o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais. Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações do réu vieram desprovidas de elementos probatórios. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019) Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária concedida à suplicante, rejeitando, em consequência, a impugnação formulada pelo suplicado. A questão de fato a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido. Essa questão deverá ser provada por documentos. Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança questionada. Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do do art. 6º, VII do CDC. A contestação veio acompanhada de contrato e outros documentos. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixados aos parâmetros acima e considerando a 1ª TESE fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Sendo assim, com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação, oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3495, conta/poupança 00088914-0, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato referente ao período de ABRIL A AGOSTO/2019, em nome de LUIS GONZAGA DIAS, CPF nº 046.116.523-60, sob pena de configuração de crime de desobediência e imposição de multa por ato atentatória a dignidade da justiça. Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa. Após juntada de resposta pela CAIXA ECONÔMICA, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença. A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão. Transcorrido o prazo, sanadas ou não as pendências acima, venham os autos conclusos. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana -
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802349-37.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)