Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831758-10.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945, RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382
EXECUTADO: NELSON CORREIA MARTINS FILHO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se da Ação de Execução fundada em Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em face de NELSON CORREIA MARTINS FILHO. Consta dos autos que após o pedido de citação por whatsapp ter sido indeferido, este juízo determinou para a parte exequente informar novo endereço do executado, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Instado pessoalmente por carta para suprir a falta da determinação dirigida ao endereço cadastrado nos autos, houve o retorno do aviso de recebimento com a informação de que o AR fora devidamente recebido e assinado. Destarte, a inércia da parte exequente em dar prosseguimento ao feito enseja a hipótese de abandono de causa e extinção do processo. Nessa perspectiva, impende destacar que a extinção independe da manifestação da parte executada, visto que não há aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça no âmbito da execução fundada em título extrajudicial que não foi embargada, ou cujos embargos foram julgados improcedentes. Isso porque no bojo da ação executiva não há espaço para a discussão do mérito pelo executado, podendo o juiz extingui-la de ofício, na hipótese de abandono de causa. Na linha desse entendimento, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Estadual maranhense. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 267, INCISO III, C/C §1º, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia deve ser entendida a partir do fato da recorrente ter se mantido inerte diante do chamado para dar prosseguimento ao feito, ainda que o seu comparecimento em juízo fosse para impugnar o ônus que lhe fora atribuído, para comunicação da constrição realizada. 2. Cuidando-se de execução não embargada, "o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária" (Theotônio Negrão, "CPC e Legislação Processual em Vigor", ed. Saraiva, S. Paulo, 2007, nota 11 ao art. 267, pág. 387). 3. Prejudicada, para o deslinde do feito, a discussão em torno da relação entre penhora e depósito (arts. 664 e 665 do CPC), como suscita a irresignação.4. Recurso não conhecido (STJ. T4. REsp 208.245/RS. Rel. Min. Helio Quaglia Barbosa. DJ 15/10/2007, p. 270). Como se observa, somente na hipótese de haver embargos à execução sem julgamento definitivo haverá necessidade do consentimento do executado para a extinção da execução por abandono. Esse é o entendimento firmado pela Corte Superior, ilustrado pelos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido (REsp 1710652/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018)(grifei). Sendo assim, diante desse exposto, tendo em vista a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias por culpa exclusiva do exequente, EXTINGO a presente execução, fundado no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas do exequente, sem condenação em honorários sucumbenciais pela falta de citação do executado. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para calcular as custas finais do processo, intimando o exequente para o seu pagamento, se cabível, de acordo com as normas regulamentares do Ferj. Publicada com o registro desta no processo eletrônico. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa. Serve a presente como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível