Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Leonardo Pereira dos Santos Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093-A)
Embargado: Município de imperatriz/MA Procuradora: Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator Designado para lavrar o acórdão: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II. Constatada a omissão do acórdão, mister o enfrentamento da matéria para a correção do vício; III. Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC; IV. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado; IV. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0808381-19.2022.8.10.0040 Sessão virtual: 12.3.2024 a 19.3.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação majoritária, conheceu e acolheu os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Josemar Lopes Santos, acompanhado pelas desembargadoras, Ângela Maria Salazar e Márcia Cristina Coelho Chaves. Voto vencido do Desembargador Relator Tyrone José Silva, pela rejeição dos embargos opostos, acompanhado pelo desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Ângela Maria Salazar, Márcia Cristina Coelho Chaves, Tyrone José Silva e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 19 de março de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Adoto como relatório o proferido pelo eminente Relator Desembargador Tyrone José Silva. VOTO (VENCEDOR) Peço vênia ao ilustre Relator para divergir do seu voto em relação aos honorários sucumbenciais, como passo a explicar. Dos honorários em sentença ilíquida Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme arestos que a seguir transcrevo: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. I - Em casos de sentença ilíquida é certo que os percentuais relativos aos honorários só podem ser aplicados após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, I e II, do CPC. II– Apelo provido. (ApCiv nº 0802949-30.2019.8.10.0038. 4ª Câmara Cível, TJ/MA. Des. Marcelino Chaves Everton. Julgado em 8.4.2021. DJe 25.10.2021). A verba honorária fixada em desfavor da Fazenda Pública deve obedecer aos regramentos específicos extraídos do artigo 85 do Código de Processo Civil, notadamente os limites graduais definidos no parágrafo 3º do referido dispositivo. 4. Sendo ilíquida a Sentença, a definição dos percentuais previstos nos incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (RemNec 07021006020208070018. 8ª Turma Cível, TJDFT. Relator Eustáquio de Castro. Julgado em 27.9.2022. DJe 10.10.2022)(grifei) Com efeito, o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado. Conclusão Por tais razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, CPC e da fundamentação supra. É o voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamento da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 26 de março de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Designado para lavrar o acórdão VOTO (VENCIDO) Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o Embargante se volta contra o acórdão de id 26785754 que negou provimento a recurso de apelação do Embargado para manter a sentença de base. Nos presentes Embargos de Declaração, o Embargante alega que existe omissão no acórdão embargado, na medida em que não houve fixação de honorários de sucumbência recursal. Alegou também que os honorários sucumbenciais devem ser definidos na etapa de cumprimento de sentença por se tratar de sentença ilíquida. Tenho que estes Embargos de Declaração devem ser rejeitados. É que o acórdão embargado tratou da matéria de forma clara e coerente, conforme consta da fundamentação a seguir transcrita: “Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais. Neste recurso, o apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Passo ao exame do que foi alegado neste recurso quanto ao mérito. No que diz respeito ao mérito da matéria posta sob julgamento, melhor sorte não socorre o apelante. O benefício tratado nos autos está previsto no art. 10 da Lei Complementar n.º 3/2014, nos seguintes termos: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. Quanto ao valor específico desse benefício, a referida Lei Complementar remeteu a matéria à regulamentação pela legislação ordinária. E tal legislação existe, conforme já estabelecidos nas Leis Municipais nº 1.450/2012, nº 1.466/2012, nº 1.507/2013, nº 1.580/2015, nº 1.626/2016, nº 1.638/2016, nº 1.664/2017, nº 1.744/2018 e nº 1.819/2020. Ou seja, prevista a existência do benefício em Lei Complementar e definido o seu valor pela legislação ordinária Municipal, competente ao apelante demonstrar que pagou ao apelado os valores referentes à verba questionada ou a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado. De acordo com a documentação acostada aos autos pelo apelado, constata-se que não há informação sobre o pagamento integral da referida verba nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 pelo que caberia ao apelante demonstrar que liquidou o débito em questão. Ocorre que isso não foi demonstrado no processo, já que o apelante não trouxe os autos elementos que pudessem indicar que a parte apelada recebeu os valores cobrados nesta ação ou que tais valores não lhe eram devidos no período supracitado, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC1. Deve ser ressaltado que não cabe à parte apelada demonstrar o não recebimento da verba cobrada se o próprio apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, administrativamente, disponibilizou essa verba no período demandado nesta ação, pelo que o ônus da prova foi corretamente distribuído pelo juízo recorrido na ação de base. Sobre a matéria posta sob enfoque nestes autos, destaco os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ESTATUTO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. 2. Ausente a comprovação de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício. 3. Remessa CONHECIDA e NÃO PROVIDA. (TJMA – 3ª Câmara Cível. Apelação n.º 0810898-31.2021.8.10.0040. Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Publicado em 12/12/2022) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJMA – 1ª Câmara Cível. Apelação n.º 0811884-19.2020.8.10.0040. Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF. Publicado em 17/12/2021) Cabe destacar também que o Poder Judiciário, neste caso, não está criando nenhum benefício em favor do servidor público, mas apenas determinando o pagamento de verba prevista em lei que não foi comprovadamente liquidada em favor do apelado, embora este preenchesse os requisitos legais para a sua percepção, de modo que não há incidência da Súmula Vinculante n.º 37 do STF ao caso concreto. Dessa forma, comprovado nos autos que o apelado preenche os requisitos necessários para fazer ao benefício pretendido, e não tendo o apelante demonstrado de forma concreta a regularidade do pagamento no período cobrado ou que apelado, justificadamente, não faria jus à sua percepção, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida impositiva. Quanto aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados de forma razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, dentro dos parâmetros legais, pelo que não deve haver modificação no valor dessa verba. Pela procedência dos pedidos iniciais, mantida a sentença nesta instância, incabível a condenação da parte apelada por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso em exame para manter inalterada a sentença recorrida. ” (GRIFEI) Examinando detidamente os fundamentos do acórdão embargado, como dito, não se constata a existência de contradição ou omissão nesse julgado, já que constam claras as razões pelas quais o Colegiado manteve a fixação dos honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho o acórdão embargado. É como voto. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 14 A 20 DE FEVEREIRO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator