Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802761-22.2017.8.10.0001.
AUTOR: RIBAMAR HENRIQUE AGUIAR DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIO AUGUSTO ALVES CORREA - OAB/MA 9260-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A SENTENÇA: RIBAMAR HENRIQUE AGUIAR DE SOUSA ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais em face de BANCO BONSUCESSO S/A e ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, que recebeu o valor R$7.000,00 (sete mil reais), sendo que R$6.000,00 (seis mil reais) foram depositados em sua conta bancária, e o restante ficaria como crédito em um cartão denominado “cartão Bonsucesso” que seria posteriormente entregue ao Requerente. Relata que o banco requerido não entregou uma via do contrato, não informou o termo inicial e final do pagamento, tampouco o valor e quantidade dos descontos que seriam realizados em seu contracheque, tendo ciência apenas que o valor da parcela seria de R$111,00(cento e onze reais). Informa que em janeiro de 2009, ocorreu o primeiro desconto na folha salarial do Demandante no valor de R$ 200,00(duzentos reais), que fora cobrado por exatos 08 (oito) meses, entre janeiro de 2009 e setembro de 2009, e resultou no valor de R$ 1.600,00 (mil seiscentos reais); Afirma que, em outubro de 2009 o valor descontado referente ao empréstimo, fora o valor de R$34,08 (trinta e quatro reais e oito centavos), e após a essa data o valor do desconto na folha salarial referente ao empréstimo impugnado aumentou de forma inexplicável para R$383,10 (trezentos e oitenta e três reais e dez centavos), o referido valor fora cobrado por 44 (quarenta e quatro) meses, entre novembro de 2009 e junho de 2013 e resultou na exorbitante quantia de R$16.856,40 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta reais e quarenta centavos). Relata que, novamente em 2014, no mês de novembro ocorrera novo aumento no valor das parcelas descontadas na folha salarial do Requerente, agora o valor cobrado era de R$509,75(quinhentos e nove reais e setenta e cinco centavos), esse valor fora cobrado até julho de 2016, ou seja, 21 meses que somados perfazem R$10.704,75 (dez mil, setecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos). Decisão ID 5321818, deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão doa descontos efetuados e deferindo o pedido de justiça gratuita. Ofício ID 6093378 informando o cumprimento da decisão ID 5321818 a suspensão dos descontos. Citado, o réu ofertou contestação (ID 6413139), suscitando, preliminarmente, a impugnação a gratuidade de justiça e a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, informa que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, inexistindo quaisquer indícios de irregularidade no negócio entabulado, sobretudo ante a ausência de provas das alegações autorais. Ressaltou que, em razão da legitimidade da contratação, não merecem prosperar os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, por fim, a improcedência do pleito inaugural. Ata de audiência de conciliação ID 7144481 onde não logrou êxito. Réplica em ID 7502070, ratificando os argumentos da inicial. Despacho ID 8241177 suspendendo o processo, até o julgamento do IRDR n 53983/2016. Despacho ID 54397416 intimando as partes para produzirem novas provas. Petição ID 55958906, o autor requerendo a intimação do senhor “Biné” funcionário da “Financeira Extra Cred” que realizou o contrato de empréstimo consignado objeto da lide. O requerido não se manifestou. Decisão de saneamento ID 60925404, não acolhendo a preliminar da justiça gratuita e ilegitimidade de agir, designando audiência de instrução. Realizada audiência conforme ID 66670217, onde ausente o autor e suas testemunhas, sendo concluída a instrução com manifestação final do réu. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do, CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Analisando-se os fatos, verifica-se que o Autor realizou negócio jurídico junto à instituição financeira Requerida, conforme demonstrado através do contrato regularmente assinado (ID6413197). Desse modo, o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. Referido instrumento contratual, trazido pelo Réu na contestação (ID.6413197), constam todas as informações contratuais sobre abertura de crédito, com endereço do autor e valor contratado. Informações que coincidem com todas que constam nos autos trazidas pelo requerente. Nesse sentido, resta demonstrado a contratação na modalidade "cartão bonsucesso visa", conforme assinalado com "x" no referido contrato, bem como a fruição dos valores disponibilizados, estando assim ausente qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária. Desse modo não há falar em inexigibilidade da dívida, impondo-se a improcedência da ação. Cabe ainda pontuar que o Autor utilizou o cartão para outras operações, como se verifica através das compras realizadas em comércios denominados: Posto Brasil, Farmácia Dia Noite, Varejão Cohab, entre outros, que revelam o conhecimento do autor acerca do mútuo realizado. (ID 6413181 e 6413184). No tocante aos danos morais, os transtornos imputados ao autor não configuram o dano moral indenizável, pois não ultrapassaram o mero aborrecimento, já que inexistente qualquer circunstância excepcional comprovada. Com efeito, “constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, o que não se constata no caso.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência torno sem efeito a antecipação de tutela concedida, devendo ser oficiado o órgão pagador acerca desta sentença. Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.