Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DOS AFLITOS BRITO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA – PI17904-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. CDC. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – In casu, verifico que diferentemente do que argui a agravante, não há o que se falar em invalidade do contrato, uma vez que o documento anexado aos autos encontra-se suficiente para demonstrar que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III – agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 19 de Setembro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO 0801060-19.2022.8.10.0076
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DOS AFLITOS BRITO em face da decisão proferida por este juízo (Id nº 33599065), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de base. Em suas razões recursais (ID n.° 33060658), a agravante sustenta em suas razões, que a decisão merece ser reformada, sob o argumento de que o suposto contrato anexado aos autos não possuí validade, uma vez que não houve anuência nem clareza acerca do empréstimo. Requer o provimento do agravo interno, para que os pedidos sejam julgados procedentes, com a condenação do agravado ao pagamento de dano moral, restituição em dobro e cancelamento do contrato. Contrarrazões ID 35042851. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento. Explico. Primeiramente, analisando os autos, verifico que diferentemente do que argui a agravante, não há falar em invalidade do contrato, uma vez que o documento anexado aos autos, encontra-se suficiente para demonstrar que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado. In casu, o agravado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes em Contrato de Empréstimo Consignado, uma vez que fora realizado na modalidade CDC (crédito direto ao consumidor) com a juntada de documentos pessoais e detalhamento da contratação. Ademais, verifico que o banco juntou TED devidamente autenticado (ID nº 30028461), ou seja, se desincumbiu de seu ônus probatório. Dito isso, este julgador foi claro e incisivo no bojo da decisão recorrida, senão vejamos: “In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, uma vez que fora realizado na modalidade CDC (crédito direto ao consumidor) devidamente assinado pela recorrente, bem como anexou documentos pessoais da apelante. A transferência do valor objeto do contrato de empréstimo ocorreu por meio de depósito na conta do apelante, conforme extratos de Id nº 30028465. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Ora, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes. Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado.”. Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE SETEMBRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator