Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
RECORRIDO: DOMINGAS RAFAELLE CAMARA DOS SANTOS ADVOGADO: POLYANA DE CARVALHO MOTEJUNAS - OAB: MA17352-A, DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL - OAB: MA13970-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5327/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IPAM. ANUÊNIO. VERBA INCORPORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO. Alega o recorrente que a sentença determinou a devolução dos valores descontados de forma equivocada, uma vez que o anuênio e 13º salário são verbas de natureza permanente, aduz que no ano de 2019 não houve nenhum desconto indevido sobre verbas transitórias, motivo pelo qual pede a reforma da sentença com o reconhecimento da possibilidade de descontos previdenciários sobre anuênio e 13º salário. 2. DA BASE DE CÁLCULO. Via de regra, “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, vide tese proferida no RE 593068, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. 3. DO ANUÊNIO E 13º SALÁRIO. De acordo com a lei nº 4615/2006, o anuênio é parcela devida ao servidor público em razão do efetivo exercício no cargo público, sendo verba incorporável aos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual é cabível a inclusão de tal rubrica para fins de base de cálculo para aposentadoria. Da mesma forma o 13º salário, que possui natureza remuneratória com recebimento continuo, deve fazer parte da base de cálculo. Importante frisar que tal situação foi analisada e considerada pelo juízo singular, posto que, ao realizar o cálculo da devolução dos valores devidos, inseriu o anuênio na base de cáculo. 4. DA RESTITUIÇÃO. Os valores vertidos em favor da autora devem se adequar, uma vez que os cálculos apresentados apresentam incongruências. Da análise das fichas financeiras colacionadas, tem-se que no ano de 2019 não houve qualquer valor a ser restituído em favor da autora, situação esta que foi considerada pelo juízo de primeiro grau, que exclui os valores apontados como devido pela autora da somatória geral.. 5. RECURSO. Conhecido e improvido. 6. CUSTAS na forma da lei. 7. HONORARIOS sucumbências de 20% sobre o valor da condenação. 8. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0823417-29.2019.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 20% sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.