Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619 REQUERIDO(A)(S): AUTO LUB PECAS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - OAB/MA 13849 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos em correição.
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802920-12.2022.8.10.0058 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR(A)(ES): SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por SÓ FILTROS LTDA em face de E F A VELOSO (AUTO LUB PEÇAS E LUBRIFICANTES LTDA.), por meio da qual pretende o pagamento do débito descrito na inicial. Petição da parte requerida comprovando a quitação da dívida - ID 79955443. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, tendo em vista a comprovação pela parte requerida da regularização do débito, o que acarretou a falta superveniente do interesse de agir, pela parte autora, por desaparecimento do fato que motivou o ajuizamento da demanda. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Custas pela parte autora, já recolhidas. Sem honorários, pois não houve contestação. Após, Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino a transferência de valores em nome da parte autora ou seu advogado constituído, acerca dos valores depositados nos autos, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a Resolução RESOL-GP-1252022 é de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos. Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta). Após, arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de janeiro de 2023. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)