Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA GONCALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JONAS PINHEIRO - MA20065
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801319-45.2022.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por JOSÉ MARIA GONÇALVES SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega o autor que ingressou no serviço público como professor em 15/05/1992, matrícula 00273360-00, e 14/04/1994, matrícula 00273360-01, computando, respectivamente, 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de serviço, razão pela qual faz jus à progressão funcional, nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013 (Novo Estatuto do Magistério). Relata que, decorridos mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço em ambas as matrículas, ainda está na referência PROFESSOR, III, 6, quando, na verdade, deveria estar na última referência PROFESSOR III, C, 7, consoante assegurado nos artigos 17 e 19, da Lei nº 9.860/2013 cumulado com os artigos 44 a 47, da Lei nº 6.110/1993. Requer, assim, a concessão da progressão para a referência 07 (sete), em ambas as matrículas, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde o momento em que deveria ter ocorrido a progressão. A inicial veio acompanhada dos documentos. Foi deferida a justiça gratuita e indeferida a liminar requerida (id. 59058077). Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando, em preliminar, a prescrição de fundo de direito e quinquenal. No mérito, que, com o advento do Novo Estatuto do Magistério, o autor fora progredido em 2013 para a referência 06, na matrícula 00273360-00, e a referência 05, na matrícula 00273360-01, e, em razão disso, não preencheu os requisitos para a concessão da progressão pleiteada (id. 60230690). Intimado, o autor apresentou réplica (id. 66695557). Instadas acerca da produção de novas provas, as partes nada requereram. Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito (id. 71113873). O Estado do Maranhão juntou aos autos cópia do ato de aposentadoria correspondente à matrícula 002743360-00 e do Decreto nº 37.167/2021, que concedeu a progressão do autor à Classe C, referência 07, na matrícula 002743360-00, e a Classe C, referência 06, na matrícula 002743360-01 (id. 74951235). Intimado, o autor não se manifestou quanto à documentação apresentada. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas, e com isso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e nos termos da Súmula nº 85, do STJ, por se tratar de regra geral da prescrição do direito de ação em face da Fazenda Pública. No presente caso, é de se reconhecer a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, posto que, "diante de obrigações de trato sucessivo, como de sabença, a omissão impugnada renova-se mês a mês, estando prescritas apenas, se o caso, as parcelas anteriores ao qüinqüídio que antecede o ajuizamento da ação" (TJMA, REMESSA Nº. 023264/2006, Rel. Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO). Nesse sentido, dispõe a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Em relação ao mérito, verifica-se que a presente demanda trata da análise do direito do autor à concessão da progressão pleiteada, com consequente pagamento do retroativo e demais verbas correlatas, levando em conta somente o tempo de serviço, este com base nas datas dos seus termos de posse, e a partir da data da obtenção do direito à progressão. No caso dos autos, o autor pleiteia a progressão funcional na referência 07 (sete), a contar da data que completou 24 (vinte e quatro) anos de serviço público, ou seja, em 15/05/2016 para a matrícula 00273360-00 e em 14/04/2018 para a matrícula 00273360-01, alegando ter cumprido o interstício legal. Assim sendo, o pleito será analisado sob a égide das duas leis correspondentes ao tema: Lei nº 6.110/94 e Lei nº. 9.860/13. Com efeito, a Lei Estadual nº 6.110/94 estabelecia, em seu artigo 45, dois critérios objetivos para progressão do professor, quais sejam: tempo de serviço (inciso I) e avaliação de desempenho (Inc. II), os quais, uma vez cumpridos, deveriam ser objeto de necessário requerimento administrativo, nos termos do artigo 47. Quanto a isso, verifica-se que o autor somente demonstrou o tempo de serviço, pois constam nos autos os seus termos de posse, id. 59040559, p. 01-02. Em sequência, em 01/07/2013, foi promulgada a Lei Ordinária nº. 9.860/13, a qual dispôs sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, revogando, em seu artigo 65, a Lei nº. 6.110/94. A Lei Estadual nº. 9.860/13 passou a disciplinar, dentre outros temas relacionados à carreira do magistério, a progressão por tempo de serviço, prescrevendo, em seu artigo 17, que “Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício”. O direito à progressão passou, nos termos do artigo 18 do Novo Estatuto do Magistério, a ser direito do servidor que, cumulativamente, tivesse, após o estágio probatório: “a) cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; b) estar no efetivo exercício do seu cargo.” Desse modo, com o novo Estatuto do Magistério, para que possa progredir por tempo de serviço, o servidor público da carreira do magistério, após o estágio probatório, deve, no caso específico dos autos, cumprir o interstício mínimo de quatro anos de efetivo exercício na referência em que se encontra, observada a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa (artigo 19 da Lei nº. 9.860/13), e estar no efetivo exercício do seu cargo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - A ascensão funcional em comento deve ser concedida a todo aquele que preencha os requisitos elencados na norma em referência, de modo que, uma vez comprovado, pelo professor requente, o cumprimento dos pressupostos inerentes ao direito pugnado, cabe ao ente público estadual a sua concessão, como medida de legalidade e justiça, não havendo que falar em violação a isonomia. II - A progressão se dá a partir da vigência da Lei nº 9.860/2013 (Estatuto do Educador), nos termos do art. 18, passou a ser exigido apenas o requisito temporal, ou seja, o tempo de serviço do servidor, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2013. II. Se, preenchidos os requisitos legais, a autora não se viu regularmente enquadrada, o pleito de deferimento merece ser acolhido. III. À luz da jurisprudência desta Corte, o requisito de avaliação de desempenho omitido deve ser tomado como presumido, cabendo prova em contrário pela Administração Pública, quando não efetivado em prazo razoável. III. Apelação conhecida e provida.” (ApCiv 0048512018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). Assim, observadas estas condições, a progressão é automática. Com efeito, o artigo 19 da Lei nº. 9.860/13 retirou a obrigatoriedade de apresentação de requerimento administrativo para fins de progressão funcional, anteriormente prevista no artigo 47 da Lei nº. 6.110/94, in verbis: “Art. 47 – A progressão dar-se-á a pedido do interessado no 1º e 3º trimestres de cada ano, desde que feitas as necessárias comprovações.". Do mesmo modo tem entendido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PROGRESSÃO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO COMPROVADO. RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013). 1. Configurados os requisitos necessários para progressão de nível a começar da data do requerimento administrativo, consubstancia-se o direito desde essa data. 2. A falta de regulamentação de um ponto nodal para o serviço de ensino público, omitindo-se de realizar a devida avaliação de desempenho, é totalmente desarrazoada e foge aos princípios legais, éticos e morais que permeiam o interesse público na qualidade do ensino fundamental e médio no Brasil. 3. Observando-se a prescrição quinquenal, mantém-se os direitos adquiridos desde o requerimento administrativo até a vigência do novo Estatuto do Educador, incidindo a progressão na carreira pelo tempo de serviço automaticamente, sendo prescindível o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho. 4.Reexame desprovido.” (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00004462420138100024 MA 0199482017, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 01/02/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2018). Com isso, seria garantida a progressão automática do autor a partir da vigência da Lei nº 9.860/2013. Contudo, com base nas informações prestadas pelo réu em sua peça de defesa e, ainda, ao juntar os documentos referentes ao ato de aposentadoria e a última progressão do autor, observa-se que esta se deu em 08/11/2021, quando passou da referência 06 para a 07 na matrícula 00273360-00, e da referência 05 para a 06 na matrícula 00273360-01. Assim para que haja nova progressão, deve ser cumprido o interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na referência atual para que seja possível a nova progressão pleiteada. Desse modo a legislação estadual impede a progressão per saltum e, nesse no caso em apreço, em relação à matrícula 00273360-00 o autor já se encontra aposentado e, em relação à matrícula 00273360-01 não há como passar para a referência 07, sem que haja o cumprimento dos requisitos legais, especialmente no que concerne ao interstício. Por fim, não cumpridas as exigências previstas nas Leis nº 6.110/94 e nº. 9.860/13, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o autor no pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §§2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA