Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000034-93.2003.8.10.0105.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, LORENE MARANHAO DA SILVA THE - PI11039, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: BENEDITO RODRIGUES BIZERRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Lei de Custas referente à solicitação junto ao sistema Sisbajud e demais sistemas postulados, sob pena de indeferimento do pedido. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 11/10/2024, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000034-93.2003.8.10.0105.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, LORENE MARANHAO DA SILVA THE - PI11039, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: BENEDITO RODRIGUES BIZERRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Lei de Custas referente à solicitação junto ao sistema Sisbajud e demais sistemas postulados, sob pena de indeferimento do pedido. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 11/10/2024, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
14/10/2024, 00:00
Mero expediente
10/10/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:48
Documento (Certidão)
14/05/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 17:03
Publicação
07/02/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000034-93.2003.8.10.0105.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, LORENE MARANHAO DA SILVA THE - PI11039, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: BENEDITO RODRIGUES BIZERRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Considerando a certidão retro,
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito, indicando meios concretos para o impulsionamento da demanda, sob pena de extinção. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 05/02/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/02/2024, 00:00
Mero expediente
31/01/2024, 20:04
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 10:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2023, 14:16
Mero expediente
18/01/2023, 09:54
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 17:53
Decurso de Prazo
30/11/2022, 12:08
Publicação
30/11/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 03:19
Documento (Certidão)
24/11/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000034-93.2003.8.10.0105.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LORENE MARANHAO DA SILVA THE - PI11039, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A
EXECUTADO: BENEDITO RODRIGUES BIZERRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Considerando o lapso temporal havido desde a última manifestação e a possível perda do objeto da demanda,
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito, indicando meios concretos para o impulsionamento da demanda, sob pena de extinção. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 08/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 09:43
Decurso de Prazo
23/03/2022, 01:46
Publicação
26/02/2022, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000034-93.2003.8.10.0105.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LORENE MARANHAO DA SILVA THE - PI11039, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: BENEDITO RODRIGUES BIZERRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 14 de fevereiro de 2022. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 14/02/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2022, 14:23
Documento (Certidão)
14/02/2022, 14:15
Decurso de Prazo
21/09/2021, 16:25
Publicação
21/09/2021, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 03:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000034-93.2003.8.10.0105.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LORENE MARANHAO DA SILVA THE - PI11039
EXECUTADO: BENEDITO RODRIGUES BIZERRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Parnarama/MA, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021 EVILANIO ANDRADE FERREIRA Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria. Parnarama/MA, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021.
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/09/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/06/2021, 14:30
Retificação de Classe Processual
30/06/2021, 14:29
Retificação de Classe Processual
30/06/2021, 13:30
Documento (Certidão)
29/06/2021, 22:57
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
25/06/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:35
Protocolo de Petição
15/06/2021, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO ( OAB 5525-PI )
EXECUTADO: BENEDITO RODRIGUES BEZERRA DECISÃO RELATÓRIO:
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0000034-93.2003.8.10.0105 (4222003) CLASSE/AÇÃO: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerida para que seja sanada a omissão / contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. Aduziu, em suma, que este magistrado incorreu em contradição na sentença de fls. 103, que, embora tenha julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, não observou a regra prevista no art. 485, § 1.° também do CPC. Conclusos, vieram-me os autos. Vistos e examinados. FUNDAMENTO: Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador. Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la. Portanto, presente o interesse de agir da parte autora. Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser. Pleiteia o embargante a modificação da sentença proferida nestes autos, sob o argumento de que teria o julgamento ido de encontro aos princípios processuais, haja vista a sua extinção sem a resolução de mérito. Sobre a alegação da parte embargante, observa-se que o magistrado prolator da sentença embargada determinou a intimação prévia da parte para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, após o prazo de suspensão do mesmo, sob pena de extinção do processo, consoante se extrai das fls. 98/102. A parte autora fora intimada para cumprir a diligência determinada, quedando-se inerte na ocasião. Ora, o que se percebe é que a parte embargante pretende adentrar à matéria que só poderá ser apreciada mediante recurso de apelação, haja vista que no julgado que extinguiu o feito, de fato não se percebe contradição, omissão ou obscuridade, estando claras as suas razões e devidamente fundamentadas. A embargante em sua peça dá continuidade ao processo, que já teve sentença terminativa prolatada, voltando às questões de mérito, sob a justificativa de que a sentença extintiva teria sido omissa e contraditória. Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la. No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, inexistindo contradição ou obscuridade, conheço os embargos e julgo os mesmos totalmente IMPROCEDENTES, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Expedientes necessários. Publique-se e registre-se. Sem custas. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado dessa decisão, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Parnarama/MA, 27 de outubro de 2020. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito Resp: 117507