Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Apelada: CLEONETE LIMA DA SILVA Advogado: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - VERBA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015. Na hipótese, a magistrado singular fez consignar que “as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídos de qualquer condenação atinente a este feito.” Ademais, extrai-se da peça inicial que a parte autora pleiteia valores somente a partir de dezembro de 2016. Preliminar de incompetência da justiça comum rejeitada. II – No mérito, de acordo com precedente deste Tribunal de Justiça, “Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.” (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível, Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, São Luís, 02 a 09 de dezembro de 2021). Apelo improvido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808388-11.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 17 de abril de 2023 e término no dia 24 de abril de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator