Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803915-24.2019.8.10.0060.
AUTOR: AUTOR: MARISA STHELLA SILVA DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO VICTOR ALVES MANECO - PI13867
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Ação Ordinária. Perda de objeto. Falta de interesse de agir superveniente. Extinção.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer para Remoção de Servidor Público promovida por Marisa Sthella Silva Dias, em face do Estado do Maranhão, todos qualificados nos autos A autora informa que é professora vinculada à carreira do magistério do Estado do Maranhão desde 12/03/2008. Que requereu, no dia 09/11/2018, remoção em razão de graves problemas de saúde que acometiam – e acometem, até a presente data – marido e filho. Aduz que o requerimento foi necessário uma vez que a servidora trabalhar no Município de Santa Helena/MA, muito embora tenha constituído família e residência no Município de Teresina/PI. Tal distância entre o local de trabalho e a residência da família faz com que sejam longos os períodos de afastamento da autora. Sustenta que teve seu pedido negado com base em parecer que entende nulo de pleno direito. Requereu medida liminar para garantir a imediata remoção da autora para unidade escolar estadual localizada no Município de Timon/MA, tendo em vista a premente e irremediável necessidade de salvaguarda da saúde dos dependentes da autora. A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se encontram o comprovante de pedido administrativo (ID nº 22221984), declaração (ID nº 22221984 – Pág. 5, 13 e 14), portaria de remoção do marido (ID nº 22221989 – Pág. 2), exame médico (ID nº 22221989 – Pág. 4), parecer de junta médica (ID nº 22221989 – Pág. 9), dentre outros. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Decisão de ID nº 26156459. A autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0800769-24.2020.8.10.0000, que foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (ID nº 33234289). Citados o Estado do Maranhão apresentou Contestações (ID nº 28289230) alegando incompetência do juízo e, no mérito, que a autora não preencheu os requisitos médicos para ter seu pedido de remoção deferido administrativamente. Réplica ao ID nº 31318774 ratificando os termos da inicial e requerendo a procedência da ação. Decisão de ID nº 78743414 do juízo da Comarca de Timon-MA acolheu a preliminar de incompetência e remeteu os autos à Comarca da Ilha de São Luís sendo os autos redistribuídos para a presente unidade judicial em 13 de março de 2023. Intimados para requererem o que entenderem de direito a autora pugnou pela extinção do processo por perda de objeto (ID nº 88733320) vez que conseguiu sua remoção para a cidade de Timon-MA por outros motivos administrativos e o Estado do Maranhão nada requereu (ID nº 92022958). É o relatório. Analisados, decido. Da análise dos autos constatou-se que a autora foi removida para a cidade de Timon-MA conforme declarado ao ID nº 88733320, não subsistindo motivo para o pedido formulado na presente ação, fato reconhecido pela própria autora. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso IV, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Com efeito, o interesse processual representa o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial; noutro tanto, a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, mas, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção. Nesse sentido, a junção entre necessidade e utilidade consagra a presença da condição da ação, consubstanciada no interesse processual ou interesse de agir. No caso dos autos, considerando que a parte Autora manejou a presente ação exclusivamente com o objetivo de garantir a sua remoção da autora para unidade escolar estadual localizada no Município de Timon/MA e que sobreveio informação de que o referido objeto foi concretizado mediante decisão administrativa, outra saída não há que não a extinção desta ação sem apreço do mérito, ante a perda do objeto, vez que a toda evidência se mostra consumado o procedimento sub judice, acarretando a falta de interesse de agir superveniente, à luz da situação narrada. Assim, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, acarretando a prejudicialidade do feito, por perda do objeto do pedido. Desse modo, a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação, decorre do simples fato de que o objeto desta demanda não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática, o que configura a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir, acarretando na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Face ao exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ante a perda superveniente do objeto, a isenção legal do ente público e a concessão da assistência judiciária gratuita à autora. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquive-se em definitivo. São Luís/MA, 25 de agosto de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública FAVORITOS LEMBRETES