Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Réu: F DE S ARRUDA LOCACAO E SERVICOS - ME DESPACHO INTIMEM a parte autora para imprimir andamento ao feito. Prazo de 15 (quinze) dias. A omissão importará em arquivamento. INTIMEM-SE. Balas, MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, MA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.: 0804438-41.2019.8.10.0026
07/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO DO
AUTOR: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A
REQUERIDA: F DE S ARRUDA LOCACAO E SERVICOS - ME ADVOGADO DO
REQUERIDO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA através do seu advogado acima indicado, para se manifestar acerca da Certidão de ID 144293829 (SISBAJUD), com prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. EMANUELA REIS SILVA Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0804438-41.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A PARTE
REQUERIDA: F DE S ARRUDA LOCACAO E SERVICOS - ME ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP), do despacho ID 123080330. Balsas/MA, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0804438-41.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
02/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP) PARTE RÉ: F DE S ARRUDA LOCACAO E SERVICOS - ME ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. INTIMAÇÃO - DJEN Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP), da decisão/despacho/sentença de ID 108747530, a seguir transcrito(a): " PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, MA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.: 0804438-41.2019.8.10.0026
Autor: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Réu: F DE S ARRUDA LOCACAO E SERVICOS - ME DESPACHO INTIMEM a parte autora para imprimir andamento ao feito. Prazo de 15 (quinze) dias. A omissão importará em arquivamento. INTIMEM-SE. Balas, MA. ". Balsas/MA, 09/02/2024. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0804438-41.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
12/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP) PARTE RÉ: F DE S ARRUDA LOCACAO E SERVICOS - ME ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. INTIMAÇÃO - DJEN Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP), para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação, CONFORME DETERMINADO NA PARTE FINAL DO DESPACHO 74373795, a seguir transcrito(a): "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0804438-41.2019.8.10.0026 DESPACHO A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0804438-41.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. ". Balsas/MA, 07/08/2023. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
08/08/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP) PARTE RÉ: F DE S ARRUDA LOCACAO E SERVICOS - ME ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP), do Ato Ordinatório ID nº 79933762, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão. 01 - [ Intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar acerca da correspondência devolvida - ID 79932358. BALSAS/MA, 07/11/2022 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso ".
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804438-41.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
09/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP) PARTE RÉ: F DE S ARRUDA LOCACAO E SERVICOS - ME ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP), para ciência do despacho ID nº 74373795, a seguir transcrito(a): " A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804438-41.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. ". Balsas 12/09/2022. EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária.
13/09/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 PARTE RÉ: F DE S ARRUDA LOCACAO E SERVICOS - ME ADVOGADO
REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, do despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº: 57188106, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Balsas/MA, 29 de novembro de 2021. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ". Balsas 29/11/2021. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0804438-41.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
30/11/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2021, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2021, 12:52
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A PARTE
REQUERIDA: F DE S ARRUDA LOCACAO E SERVICOS - ME ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP), do despacho ID 123080330. Balsas/MA, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0804438-41.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP) PARTE RÉ: F DE S ARRUDA LOCACAO E SERVICOS - ME ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. INTIMAÇÃO - DJEN Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP), da decisão/despacho/sentença de ID 108747530, a seguir transcrito(a): " PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, MA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.: 0804438-41.2019.8.10.0026
Autor: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Réu: F DE S ARRUDA LOCACAO E SERVICOS - ME DESPACHO INTIMEM a parte autora para imprimir andamento ao feito. Prazo de 15 (quinze) dias. A omissão importará em arquivamento. INTIMEM-SE. Balas, MA. ". Balsas/MA, 09/02/2024. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0804438-41.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP) PARTE RÉ: F DE S ARRUDA LOCACAO E SERVICOS - ME ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. INTIMAÇÃO - DJEN Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP), para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação, CONFORME DETERMINADO NA PARTE FINAL DO DESPACHO 74373795, a seguir transcrito(a): "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0804438-41.2019.8.10.0026 DESPACHO A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0804438-41.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. ". Balsas/MA, 07/08/2023. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP) PARTE RÉ: F DE S ARRUDA LOCACAO E SERVICOS - ME ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP), do Ato Ordinatório ID nº 79933762, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão. 01 - [ Intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar acerca da correspondência devolvida - ID 79932358. BALSAS/MA, 07/11/2022 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso ".
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804438-41.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP) PARTE RÉ: F DE S ARRUDA LOCACAO E SERVICOS - ME ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738-SP), para ciência do despacho ID nº 74373795, a seguir transcrito(a): " A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804438-41.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. ". Balsas 12/09/2022. EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária.
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 PARTE RÉ: F DE S ARRUDA LOCACAO E SERVICOS - ME ADVOGADO
REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, do despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº: 57188106, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Balsas/MA, 29 de novembro de 2021. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ". Balsas 29/11/2021. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0804438-41.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
30/11/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2021, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2021, 12:52
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2021, 08:27
Publicação
30/09/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. ADVOGADO (A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP 235.738). APELADO (A): F DE S ARRUDA LOCAÇÃO E SERVIÇOS. ADVOGADO (A): NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVELIA. PROVA DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que houve a contratação de cartão de crédito empresarial e havendo prova a inexistência do pagamento, tem direito o banco cobrança judicial. II. As provas juntadas registram que há débito referente ao uso de cartão de crédito, devendo ser imputada à empresa apelada, a qual, mesmo citada, não apresentou contestação, operando os efeitos da revelia. III. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar pela procedência do pedido, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804438-41.2019.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, na Ação de Cobrança, movida em face de F DE S ARRUDA LOCAÇÃO E SERVIÇOS – ME, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Colhe-se dos autos que a instituição financeira realiza a cobrança de R$ 74.129,91 (setenta e quatro mil, cento e vinte e nove reais e noventa e um centavos), oriundo do inadimplemento de faturas de cartão de crédito n. 4551870513238502, bandeira visa empresarial. Nas razões do recurso, o apelante alega que deve ser reformada a sentença recorrida, uma vez que a revelia decretada importa em procedência da ação, principalmente porque não houve a produção de provas orais em audiência. Corrobora dizendo que é prescindível a juntada do contrato celebrado entre as partes, uma vez que se tratam de contratos eletrônicos e formalizados por meio de sistema de computação. Afirma que os documentos acostados à inicial são suficientes para comprovar o seu direito, principalmente porque não se depende de prova oral, basta a apresentação das faturas do período de 25/09/2017 a 25/06/2020. Cita precedentes jurisprudenciais que podem ser aplicados ao presente caso concreto. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No mérito, conforme relatado, a apelante afirma que houve contratação de serviço de cartão de crédito e que sobreveio dívida sem o devido pagamento. Compulsando os autos, verifica-se que não prospera o fundamento lançado na sentença, de que não houve a devida prova da relação contratual entre as partes, tampouco a efetiva utilização do cartão de crédito. Desta feita, merece prosperar os argumentos do banco apelante, tendo em vista que a contratação de cartão de crédito é feita por meio de adesão ao sistema financeiro da aludida bandeira, que, no caso dos autos, é Visa Cartões de Crédito. Cabia ao Banco Apelante o ônus da prova da juntada dos documentos que representasse a dívida, sendo dispensada a juntada do contrato, uma que, sendo de adesão, a própria fatura substitui, mês a mês, o instrumento contratual. Registra que o banco, claramente, exerceu o seu ônus da prova, conforme os termos do art. 373, inciso I, do CPC. Pelas faturas juntadas no id. 8024134, verifica-se a ocorrência de atraso no pagamento, resultando em dívida cobrança judicialmente. As faturas revelam que houve uso de cartão de crédito, sendo que a revelia da empresa apelada contribui para se presumir encerrou suas atividades, causando prejuízo aos credores. Sobre o assunto, cito precedente do STJ: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. 1. Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. 2. Não fosse por isso, muito embora tanto a sentença quanto o acórdão tenham feito alusão à regra da revelia para a solução do litígio, o fato é que nem seria necessário o apelo ao art. 319 do Código de Processo Civil. No caso, o magistrado sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pelo autor, a relação contratual e os valores estavam provados e que, pela ausência de contestação, a inadimplência do réu também. 3. A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC). 4. Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu. Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. 5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012)
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, V, “c”, do CPC/151), para reformar a sentença de base, julgando procedentes os pedidos da inicial, condenando a empresa a apelada a pagar a dívida de R$ 74.129,91 (setenta e quatro mil, cento e vinte e nove reais e noventa e um centavos), devidamente atualizados com juros a contar da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada fatura. Custas e honorários pela parte vencida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 28 de setembro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;