Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE IV
Réu: RAFAEL FORTALEZA DOS PASSOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLEMES MOTA LIMA FILHO OAB- MA9144-A, RICARDO DE CASTRO DIAS OAB- MA10341 Advogado/Autoridade do(a)
REU: LEONARDO DA SILVA MONROE OAB- MA16797 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 51284589) promovido por LEONARDO DA SILVA MONROE, advogado da parte Requerida, em desfavor de CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE IV, objetivando o pagamento dos honorários advocatícios determinados na sentença de ID 22181341. Após o indeferimento da petição inicial por ausência do recolhimento das custas (ID 64269609), sobreveio minuta de acordo formulado entre as partes litigantes (CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE e RAFAEL FORTALEZA) em ID 92443361, tendo o Condomínio Autor depositado os honorários do patrono do Requerido (ID 92443331 e 92443359). Por último, o advogado do Requerido pugnou pela expedição de alvará (ID 98860851). Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800097-41.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de acordo extrajudicial firmado após a prolação da sentença, cuja possibilidade é plenamente reconhecida pela jurisprudência pátria, uma vez que não há limite temporal para a composição entre as partes, devendo o juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do artigo 139, V, do NCPC. Nesse sentido, há decisão: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. Recurso interposto contra decisão que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes sob o fundamento de já ter sido prestada a jurisdição, não mais sendo possível proferir sentença homologatória, nos termos do art. 269, III do CPC. Possibilidade de homologação de acordo celebrado pelas partes, mesmo após prolatada a sentença, devendo respeitar-se a autonomia da vontade. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557 § 1º-A DO CPC." (TJ-RJ - AI: 00132045820138190000 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL, Relator: ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO, Data de Julgamento: 19/03/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2013) Pois bem. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, e, por consequência, DOU POR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC). Por inexistir pendências a serem dirimidas e considerando a manifestação das partes, proceda-se à transferência de R$ 2.000,00 (dois mil reais) depositado em juízo ID 92443358 para a conta bancária do advogado do Requerido, Dr. Leonardo da Silva Monroe (Agência 5789-4, conta 23484-2, Banco do Brasil), conforme requerido em ID 98860851. Determino que as transferências sigam os termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022, que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA)". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de setembro de 2023. JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)