Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844588-76.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS LEMOS PEREIRA DEFENSORIA PUBLICA: LUCIO LINS SIQUEIRA RAMOS
EXECUTADO: JOAQUIM JOSE FERREIRA FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: HYGOR BRITO GAIOSO - MA15662, RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: ado o trânsito em julgado da sentença, o autor da ação requer o cumprimento, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Em petição de ID 158782331, requereu o levantamento do valor depositado pelo réu a título de indenização por danos morais e materiais e honorários advocatícios, bem como pleiteou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Aduz a parte que o valor de R$ 4.590,00 (quatro mil, quinhentos e noventa reais) deverá ser levantado da seguinte maneira: R$ 3.825,71 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos) devidos a autora a título de danos morais e materiais e R$ 764,29 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos) referente aos honorários advocatícios devidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Acerca do pleito,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a expedição dos alvarás de transferência para o resgate da quantia mantida em depósito judicial, com os acréscimos, sem dedução de custas em virtude da gratuidade da justiça, conforme pleiteado na petição de ID 158782331. Quanto a obrigação de fazer, aduz a parte autora que a sentença determinou ao réu que adote as providências necessárias junto ao terceiro para o qual transferiu a posse do veículo, no sentido de que haja regularização junto ao DETRAN com respectiva transferência do DUT. Contudo, diante da manifestação juntada pelo terceiro Marcos Antonio Silva Dos Reis (ID. 87177704), justificando a impossibilidade de transferência do veículo objeto desta demanda, a obrigação de fazer restou comprovadamente impossibilitada, ante a perda do objeto. Dessa maneira, pleiteia a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Consoante o disposto no art. 499 da citada Lei Adjetiva Civil, a obrigação de fazer somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso em tela, a execução deverá necessariamente passar pela liquidação das perdas, nos termos do art. 509 do CPC, pelo procedimento comum, dado que o objeto da obrigação tem seu paradeiro desconhecido. Sendo assim, nos termos do art. 499, caput, do CPC, DEFIRO a conversão da obrigação de fazer contida na sentença em perdas e danos e DETERMINO sua liquidação, na forma do art. 509, II. INTIME-SE a ré para contestar, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Apresentada defesa, INTIME-SE o autor para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 350 do CPC. Após, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. ALTERE-SE a classe dos autos para Liquidação pelo Procedimento Comum. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível