Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800644-29.2020.8.10.0106.
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A POLO PASSIVO: ANTONIO REINALDO DE SOUSA Advogado do(a)
REU: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Passagem Franca(MA), Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, s/n, Bairro Vitória, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO Advogados do(a)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800644-29.2020.8.10.0106.
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A POLO PASSIVO: ANTONIO REINALDO DE SOUSA Advogado do(a)
REU: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Passagem Franca(MA), Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, s/n, Bairro Vitória, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800644-29.2020.8.10.0106.
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A POLO PASSIVO: ANTONIO REINALDO DE SOUSA Advogado do(a)
REU: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Passagem Franca(MA), Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, s/n, Bairro Vitória, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO Advogados do(a)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800644-29.2020.8.10.0106.
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A POLO PASSIVO: ANTONIO REINALDO DE SOUSA Advogado do(a)
REU: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Passagem Franca(MA), Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, s/n, Bairro Vitória, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO Advogados do(a)
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORESTO CÂNDIDO DE SOUSA NETO ADVOGADO:JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JÚNIOR - OAB PI8250-A
APELADO: ANTÔNIO REINALDO DE SOUSA ADVOGADO: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - OAB MA4022-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO Nº 0800644-29.2020.8.10.0106
Trata-se de apelação cível interposta por Oresto Cândido de Sousa Neto em face da sentença proferida pela magistrada Verônica Rodrigues Tristão Calmon, titular do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Passagem Franca/MA, que, nos autos da Ação de exigir Contas proposta contra Antônio Reinaldo de Sousa, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Intimado por esta relatoria para que comprovasse, mediante documento hábil, o pagamento do preparo recursal (Id. 42574272), o apelante manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. De início, analisando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, observo a existência de óbice intransponível que impede o recebimento e, via de consequência, o exame do recurso de apelação. Ressalto, conforme relatado, ter sido proferido despacho, em obediência ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC, sem que o vício fosse sanado, acarretando a deserção do apelo. Desse modo, a ausência ou irregularidade no preparo enseja a aplicação da pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Vejamos o que diz a norma do artigo 1.007 do CPC: Art. 1.007: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Esse é o entendimento pacificado do nosso Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O art. 230 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determina que as apelações eram preparadas no ato da interposição ou em prazo determinado pelo relator. 2. Em decisão liminar o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício da justiça gratuita, porém, a autora não interpôs recurso da presente decisão. 3. A ausência do preparo recursal, apesar de devidamente intimado para pagamento, impede o conhecimento do recurso, posto que se trata de requisito de admissibilidade. 4. Apelo não conhecido, em desacordo com o parecer ministerial. (Processo nº 0001208-22.2017.8.10.0114, 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. DJe 06.12.2018).
Ante o exposto, na forma do art. 932, III c/c 1.007 do CPC, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NÃO CONHECER da apelação, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, por ausência do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ORESTO CÂNDIDO DE SOUSA NETO ADVOGADO:JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JÚNIOR - OAB PI8250-A
APELADO: ANTÔNIO REINALDO DE SOUSA ADVOGADO: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - OAB MA4022-A RELATORA SUBSTITUTA: DESA. MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES DESPACHO Na espécie, observo que a parte apelante alegou ser detentora do benefício da gratuidade da justiça. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. No caso em apreço, diante da documentação constante dos autos, não vislumbro comprovação de hipossuficiência do apelante e que o pagamento das custas implicará em seu desfalque financeiro, o privando de sua subsistência.
APELAÇÃO Nº 0800644-29.2020.8.10.0106
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Tendo em vista a ausência do comprovante do devido preparo, de acordo com o art. 1.007 do CPC/2015 e 276 do RITJMA, determino a intimação do apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do (art. 1.007, § 2º e § 4º, do CPC). Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES Relatora substituta – Portaria-GP Nº. 16122024 A-15
24/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:35
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:33
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2023, 15:52
Documento (Ofício)
18/04/2023, 15:51
Documento (Certidão)
18/04/2023, 15:50
Publicação
15/04/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:25
Publicação
15/04/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Polo Passivo: ANTONIO REINALDO DE SOUSA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800644-29.2020.8.10.0106 Polo Ativo: ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Polo Passivo: ANTONIO REINALDO DE SOUSA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula 164947
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800644-29.2020.8.10.0106 Polo Ativo: ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
24/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2023, 12:21
Documento (Certidão)
23/02/2023, 12:20
Petição (Apelação)
07/02/2023, 14:05
Publicação
01/02/2023, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 12:52
Publicação
01/02/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 06:13
Publicação
01/02/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 06:13
Publicação
01/02/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 06:12
Publicação
01/02/2023, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 06:12
Publicação
01/02/2023, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 06:12
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:54
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800644-29.2020.8.10.0106.
Réu: ANTONIO REINALDO DE SOUSA Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO Advogados: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
Trata-se de ação de exigir contas proposta por Oresto Cândido de Sousa Neto contra Antônio Reinaldo de Sousa, ambos já qualificados nos autos. Conforme alegado pelo requerente, as partes constituíram sociedade empresarial para atuação no ramo da compra e venda de mercadorias, indústria de qualquer natureza e exploração de agricultura. Segundo informado, da exploração da atividade econômica foram adquiridos vários bens, dentre os quais três casas, uma fazenda e quatro propriedades. Contudo, após o encerramento da empresa, devido ao desentendimento entre os sócios, o requerido não prestou contas da administração exercida. No ID 45227951 foi determinada a comprovação da gratuidade de justiça, o que foi seguido do pagamento das custas judiciais no ID 45521938. Citado, o requerido manifestou-se no ID 65936370 Na petição, em preliminar, alegou que a petição inicial é inepta e, no mérito, impugnou o pedido autoral com a alegação de que a empresa está inativa por vinte anos, não havendo lucro durante o período que esteve em atividade. Réplica apresentada no ID 67154047. Novos documentos acostados nos IDs 67622540, 67622541 e 67622544. Intimadas as partes, o requerido pugnou pela produção probatória. É o relatório.
Trata-se de ação exigir contas proposta por ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO contra ANTÔNIO REINALDO DE SOUSA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte requerida testemunhas, uma vez que a comprovação dos requisitos deste demanda já estão delineados nos autos, apresentados com a petição inicial. A realização da inquirição pessoal e testemunhas, nesse sentido, é medida protelatória, especialmente quando constato que o requerido não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, a qual já apresentou seus argumentos nas manifestações da exordial. Revela-se impossível admitir pedido de depoimento pessoal da própria parte, pois o artigo 343, caput, do Código de Processo Civil, determina que somente quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra. Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, por meio da qual extrai-se de forma clara a causa de pedir e pedidos. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las, veja-se: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica. O dado fundamental para aferição de seu cabimento é a existência de administração de coisa alheia, ou seja, todo aquele que administra bens, negócios ou interesses alheios, a qualquer título, deve prestar contas da sua gestão. No presente caso, é incontroverso nos autos que requerente e requerido eram sócios na empresa Caraíbas, Comércio e Indústria Ltda, com sede na Rua Siqueira Campos, Centro, em Passagem Franca/MA, cujo objeto social era a compra e venda de mercadorias, com exploração da indústria de qualquer natureza e exploração de agricultura. Pela cláusula quinta do contrato social, tanto o requerente quanto o requerido representavam judicial e extrajudicialmente a sociedade, cabendo a ambos a administração dos bens, gerência dos negócios, chefia de escritório, movimento de caixa, compra e venda de mercadorias, com extensão da assinatura dos dois no tocante ao demais atos da sociedade quando conviesse aos interesses sociais. A certidão acostada no ID 67622540, extraída do Sistema Nacional de Registros de Empresas Mercantins – SINREM, corrobora que requerente e requerido eram sócios administradores da empresa. Logo, percebe-se que os dois sócios eram detentores de poderes de administração, com ausência, portanto, do requisito administrar coisa alheia. E a regra é que, nos casos em que o contrato social assegure aos sócios de forma conjunta a administração da sociedade, não se revela cabível o ajuizamento de ação de exigir contas. Isso porque, nessa hipótese, ambos possuem poderes similares na sociedade e na qualidade de sócios administradores têm acesso aos livros e registros de toda a atividade empresarial desenvolvida, sendo dispensável o manejo da ação. Assim,
ante o exposto, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
13/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800644-29.2020.8.10.0106.
Réu: ANTONIO REINALDO DE SOUSA Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO Advogados: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
Trata-se de ação de exigir contas proposta por Oresto Cândido de Sousa Neto contra Antônio Reinaldo de Sousa, ambos já qualificados nos autos. Conforme alegado pelo requerente, as partes constituíram sociedade empresarial para atuação no ramo da compra e venda de mercadorias, indústria de qualquer natureza e exploração de agricultura. Segundo informado, da exploração da atividade econômica foram adquiridos vários bens, dentre os quais três casas, uma fazenda e quatro propriedades. Contudo, após o encerramento da empresa, devido ao desentendimento entre os sócios, o requerido não prestou contas da administração exercida. No ID 45227951 foi determinada a comprovação da gratuidade de justiça, o que foi seguido do pagamento das custas judiciais no ID 45521938. Citado, o requerido manifestou-se no ID 65936370 Na petição, em preliminar, alegou que a petição inicial é inepta e, no mérito, impugnou o pedido autoral com a alegação de que a empresa está inativa por vinte anos, não havendo lucro durante o período que esteve em atividade. Réplica apresentada no ID 67154047. Novos documentos acostados nos IDs 67622540, 67622541 e 67622544. Intimadas as partes, o requerido pugnou pela produção probatória. É o relatório.
Trata-se de ação exigir contas proposta por ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO contra ANTÔNIO REINALDO DE SOUSA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte requerida testemunhas, uma vez que a comprovação dos requisitos deste demanda já estão delineados nos autos, apresentados com a petição inicial. A realização da inquirição pessoal e testemunhas, nesse sentido, é medida protelatória, especialmente quando constato que o requerido não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, a qual já apresentou seus argumentos nas manifestações da exordial. Revela-se impossível admitir pedido de depoimento pessoal da própria parte, pois o artigo 343, caput, do Código de Processo Civil, determina que somente quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra. Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, por meio da qual extrai-se de forma clara a causa de pedir e pedidos. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las, veja-se: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica. O dado fundamental para aferição de seu cabimento é a existência de administração de coisa alheia, ou seja, todo aquele que administra bens, negócios ou interesses alheios, a qualquer título, deve prestar contas da sua gestão. No presente caso, é incontroverso nos autos que requerente e requerido eram sócios na empresa Caraíbas, Comércio e Indústria Ltda, com sede na Rua Siqueira Campos, Centro, em Passagem Franca/MA, cujo objeto social era a compra e venda de mercadorias, com exploração da indústria de qualquer natureza e exploração de agricultura. Pela cláusula quinta do contrato social, tanto o requerente quanto o requerido representavam judicial e extrajudicialmente a sociedade, cabendo a ambos a administração dos bens, gerência dos negócios, chefia de escritório, movimento de caixa, compra e venda de mercadorias, com extensão da assinatura dos dois no tocante ao demais atos da sociedade quando conviesse aos interesses sociais. A certidão acostada no ID 67622540, extraída do Sistema Nacional de Registros de Empresas Mercantins – SINREM, corrobora que requerente e requerido eram sócios administradores da empresa. Logo, percebe-se que os dois sócios eram detentores de poderes de administração, com ausência, portanto, do requisito administrar coisa alheia. E a regra é que, nos casos em que o contrato social assegure aos sócios de forma conjunta a administração da sociedade, não se revela cabível o ajuizamento de ação de exigir contas. Isso porque, nessa hipótese, ambos possuem poderes similares na sociedade e na qualidade de sócios administradores têm acesso aos livros e registros de toda a atividade empresarial desenvolvida, sendo dispensável o manejo da ação. Assim,
ante o exposto, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
13/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800644-29.2020.8.10.0106.
Réu: ANTONIO REINALDO DE SOUSA Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO Advogados: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
Trata-se de ação de exigir contas proposta por Oresto Cândido de Sousa Neto contra Antônio Reinaldo de Sousa, ambos já qualificados nos autos. Conforme alegado pelo requerente, as partes constituíram sociedade empresarial para atuação no ramo da compra e venda de mercadorias, indústria de qualquer natureza e exploração de agricultura. Segundo informado, da exploração da atividade econômica foram adquiridos vários bens, dentre os quais três casas, uma fazenda e quatro propriedades. Contudo, após o encerramento da empresa, devido ao desentendimento entre os sócios, o requerido não prestou contas da administração exercida. No ID 45227951 foi determinada a comprovação da gratuidade de justiça, o que foi seguido do pagamento das custas judiciais no ID 45521938. Citado, o requerido manifestou-se no ID 65936370 Na petição, em preliminar, alegou que a petição inicial é inepta e, no mérito, impugnou o pedido autoral com a alegação de que a empresa está inativa por vinte anos, não havendo lucro durante o período que esteve em atividade. Réplica apresentada no ID 67154047. Novos documentos acostados nos IDs 67622540, 67622541 e 67622544. Intimadas as partes, o requerido pugnou pela produção probatória. É o relatório.
Trata-se de ação exigir contas proposta por ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO contra ANTÔNIO REINALDO DE SOUSA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte requerida testemunhas, uma vez que a comprovação dos requisitos deste demanda já estão delineados nos autos, apresentados com a petição inicial. A realização da inquirição pessoal e testemunhas, nesse sentido, é medida protelatória, especialmente quando constato que o requerido não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, a qual já apresentou seus argumentos nas manifestações da exordial. Revela-se impossível admitir pedido de depoimento pessoal da própria parte, pois o artigo 343, caput, do Código de Processo Civil, determina que somente quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra. Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, por meio da qual extrai-se de forma clara a causa de pedir e pedidos. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las, veja-se: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica. O dado fundamental para aferição de seu cabimento é a existência de administração de coisa alheia, ou seja, todo aquele que administra bens, negócios ou interesses alheios, a qualquer título, deve prestar contas da sua gestão. No presente caso, é incontroverso nos autos que requerente e requerido eram sócios na empresa Caraíbas, Comércio e Indústria Ltda, com sede na Rua Siqueira Campos, Centro, em Passagem Franca/MA, cujo objeto social era a compra e venda de mercadorias, com exploração da indústria de qualquer natureza e exploração de agricultura. Pela cláusula quinta do contrato social, tanto o requerente quanto o requerido representavam judicial e extrajudicialmente a sociedade, cabendo a ambos a administração dos bens, gerência dos negócios, chefia de escritório, movimento de caixa, compra e venda de mercadorias, com extensão da assinatura dos dois no tocante ao demais atos da sociedade quando conviesse aos interesses sociais. A certidão acostada no ID 67622540, extraída do Sistema Nacional de Registros de Empresas Mercantins – SINREM, corrobora que requerente e requerido eram sócios administradores da empresa. Logo, percebe-se que os dois sócios eram detentores de poderes de administração, com ausência, portanto, do requisito administrar coisa alheia. E a regra é que, nos casos em que o contrato social assegure aos sócios de forma conjunta a administração da sociedade, não se revela cabível o ajuizamento de ação de exigir contas. Isso porque, nessa hipótese, ambos possuem poderes similares na sociedade e na qualidade de sócios administradores têm acesso aos livros e registros de toda a atividade empresarial desenvolvida, sendo dispensável o manejo da ação. Assim,
ante o exposto, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
13/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800644-29.2020.8.10.0106.
Réu: ANTONIO REINALDO DE SOUSA Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO Advogados: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
Trata-se de ação de exigir contas proposta por Oresto Cândido de Sousa Neto contra Antônio Reinaldo de Sousa, ambos já qualificados nos autos. Conforme alegado pelo requerente, as partes constituíram sociedade empresarial para atuação no ramo da compra e venda de mercadorias, indústria de qualquer natureza e exploração de agricultura. Segundo informado, da exploração da atividade econômica foram adquiridos vários bens, dentre os quais três casas, uma fazenda e quatro propriedades. Contudo, após o encerramento da empresa, devido ao desentendimento entre os sócios, o requerido não prestou contas da administração exercida. No ID 45227951 foi determinada a comprovação da gratuidade de justiça, o que foi seguido do pagamento das custas judiciais no ID 45521938. Citado, o requerido manifestou-se no ID 65936370 Na petição, em preliminar, alegou que a petição inicial é inepta e, no mérito, impugnou o pedido autoral com a alegação de que a empresa está inativa por vinte anos, não havendo lucro durante o período que esteve em atividade. Réplica apresentada no ID 67154047. Novos documentos acostados nos IDs 67622540, 67622541 e 67622544. Intimadas as partes, o requerido pugnou pela produção probatória. É o relatório.
Trata-se de ação exigir contas proposta por ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO contra ANTÔNIO REINALDO DE SOUSA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte requerida testemunhas, uma vez que a comprovação dos requisitos deste demanda já estão delineados nos autos, apresentados com a petição inicial. A realização da inquirição pessoal e testemunhas, nesse sentido, é medida protelatória, especialmente quando constato que o requerido não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, a qual já apresentou seus argumentos nas manifestações da exordial. Revela-se impossível admitir pedido de depoimento pessoal da própria parte, pois o artigo 343, caput, do Código de Processo Civil, determina que somente quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra. Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, por meio da qual extrai-se de forma clara a causa de pedir e pedidos. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las, veja-se: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica. O dado fundamental para aferição de seu cabimento é a existência de administração de coisa alheia, ou seja, todo aquele que administra bens, negócios ou interesses alheios, a qualquer título, deve prestar contas da sua gestão. No presente caso, é incontroverso nos autos que requerente e requerido eram sócios na empresa Caraíbas, Comércio e Indústria Ltda, com sede na Rua Siqueira Campos, Centro, em Passagem Franca/MA, cujo objeto social era a compra e venda de mercadorias, com exploração da indústria de qualquer natureza e exploração de agricultura. Pela cláusula quinta do contrato social, tanto o requerente quanto o requerido representavam judicial e extrajudicialmente a sociedade, cabendo a ambos a administração dos bens, gerência dos negócios, chefia de escritório, movimento de caixa, compra e venda de mercadorias, com extensão da assinatura dos dois no tocante ao demais atos da sociedade quando conviesse aos interesses sociais. A certidão acostada no ID 67622540, extraída do Sistema Nacional de Registros de Empresas Mercantins – SINREM, corrobora que requerente e requerido eram sócios administradores da empresa. Logo, percebe-se que os dois sócios eram detentores de poderes de administração, com ausência, portanto, do requisito administrar coisa alheia. E a regra é que, nos casos em que o contrato social assegure aos sócios de forma conjunta a administração da sociedade, não se revela cabível o ajuizamento de ação de exigir contas. Isso porque, nessa hipótese, ambos possuem poderes similares na sociedade e na qualidade de sócios administradores têm acesso aos livros e registros de toda a atividade empresarial desenvolvida, sendo dispensável o manejo da ação. Assim,
ante o exposto, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
13/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800644-29.2020.8.10.0106.
Réu: ANTONIO REINALDO DE SOUSA Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO Advogados: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
Trata-se de ação de exigir contas proposta por Oresto Cândido de Sousa Neto contra Antônio Reinaldo de Sousa, ambos já qualificados nos autos. Conforme alegado pelo requerente, as partes constituíram sociedade empresarial para atuação no ramo da compra e venda de mercadorias, indústria de qualquer natureza e exploração de agricultura. Segundo informado, da exploração da atividade econômica foram adquiridos vários bens, dentre os quais três casas, uma fazenda e quatro propriedades. Contudo, após o encerramento da empresa, devido ao desentendimento entre os sócios, o requerido não prestou contas da administração exercida. No ID 45227951 foi determinada a comprovação da gratuidade de justiça, o que foi seguido do pagamento das custas judiciais no ID 45521938. Citado, o requerido manifestou-se no ID 65936370 Na petição, em preliminar, alegou que a petição inicial é inepta e, no mérito, impugnou o pedido autoral com a alegação de que a empresa está inativa por vinte anos, não havendo lucro durante o período que esteve em atividade. Réplica apresentada no ID 67154047. Novos documentos acostados nos IDs 67622540, 67622541 e 67622544. Intimadas as partes, o requerido pugnou pela produção probatória. É o relatório.
Trata-se de ação exigir contas proposta por ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO contra ANTÔNIO REINALDO DE SOUSA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte requerida testemunhas, uma vez que a comprovação dos requisitos deste demanda já estão delineados nos autos, apresentados com a petição inicial. A realização da inquirição pessoal e testemunhas, nesse sentido, é medida protelatória, especialmente quando constato que o requerido não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, a qual já apresentou seus argumentos nas manifestações da exordial. Revela-se impossível admitir pedido de depoimento pessoal da própria parte, pois o artigo 343, caput, do Código de Processo Civil, determina que somente quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra. Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, por meio da qual extrai-se de forma clara a causa de pedir e pedidos. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las, veja-se: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica. O dado fundamental para aferição de seu cabimento é a existência de administração de coisa alheia, ou seja, todo aquele que administra bens, negócios ou interesses alheios, a qualquer título, deve prestar contas da sua gestão. No presente caso, é incontroverso nos autos que requerente e requerido eram sócios na empresa Caraíbas, Comércio e Indústria Ltda, com sede na Rua Siqueira Campos, Centro, em Passagem Franca/MA, cujo objeto social era a compra e venda de mercadorias, com exploração da indústria de qualquer natureza e exploração de agricultura. Pela cláusula quinta do contrato social, tanto o requerente quanto o requerido representavam judicial e extrajudicialmente a sociedade, cabendo a ambos a administração dos bens, gerência dos negócios, chefia de escritório, movimento de caixa, compra e venda de mercadorias, com extensão da assinatura dos dois no tocante ao demais atos da sociedade quando conviesse aos interesses sociais. A certidão acostada no ID 67622540, extraída do Sistema Nacional de Registros de Empresas Mercantins – SINREM, corrobora que requerente e requerido eram sócios administradores da empresa. Logo, percebe-se que os dois sócios eram detentores de poderes de administração, com ausência, portanto, do requisito administrar coisa alheia. E a regra é que, nos casos em que o contrato social assegure aos sócios de forma conjunta a administração da sociedade, não se revela cabível o ajuizamento de ação de exigir contas. Isso porque, nessa hipótese, ambos possuem poderes similares na sociedade e na qualidade de sócios administradores têm acesso aos livros e registros de toda a atividade empresarial desenvolvida, sendo dispensável o manejo da ação. Assim,
ante o exposto, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
13/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800644-29.2020.8.10.0106.
Réu: ANTONIO REINALDO DE SOUSA Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO Advogados: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
Trata-se de ação de exigir contas proposta por Oresto Cândido de Sousa Neto contra Antônio Reinaldo de Sousa, ambos já qualificados nos autos. Conforme alegado pelo requerente, as partes constituíram sociedade empresarial para atuação no ramo da compra e venda de mercadorias, indústria de qualquer natureza e exploração de agricultura. Segundo informado, da exploração da atividade econômica foram adquiridos vários bens, dentre os quais três casas, uma fazenda e quatro propriedades. Contudo, após o encerramento da empresa, devido ao desentendimento entre os sócios, o requerido não prestou contas da administração exercida. No ID 45227951 foi determinada a comprovação da gratuidade de justiça, o que foi seguido do pagamento das custas judiciais no ID 45521938. Citado, o requerido manifestou-se no ID 65936370 Na petição, em preliminar, alegou que a petição inicial é inepta e, no mérito, impugnou o pedido autoral com a alegação de que a empresa está inativa por vinte anos, não havendo lucro durante o período que esteve em atividade. Réplica apresentada no ID 67154047. Novos documentos acostados nos IDs 67622540, 67622541 e 67622544. Intimadas as partes, o requerido pugnou pela produção probatória. É o relatório.
Trata-se de ação exigir contas proposta por ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO contra ANTÔNIO REINALDO DE SOUSA, já qualificados. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte requerida testemunhas, uma vez que a comprovação dos requisitos deste demanda já estão delineados nos autos, apresentados com a petição inicial. A realização da inquirição pessoal e testemunhas, nesse sentido, é medida protelatória, especialmente quando constato que o requerido não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, a qual já apresentou seus argumentos nas manifestações da exordial. Revela-se impossível admitir pedido de depoimento pessoal da própria parte, pois o artigo 343, caput, do Código de Processo Civil, determina que somente quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra. Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, por meio da qual extrai-se de forma clara a causa de pedir e pedidos. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las, veja-se: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica. O dado fundamental para aferição de seu cabimento é a existência de administração de coisa alheia, ou seja, todo aquele que administra bens, negócios ou interesses alheios, a qualquer título, deve prestar contas da sua gestão. No presente caso, é incontroverso nos autos que requerente e requerido eram sócios na empresa Caraíbas, Comércio e Indústria Ltda, com sede na Rua Siqueira Campos, Centro, em Passagem Franca/MA, cujo objeto social era a compra e venda de mercadorias, com exploração da indústria de qualquer natureza e exploração de agricultura. Pela cláusula quinta do contrato social, tanto o requerente quanto o requerido representavam judicial e extrajudicialmente a sociedade, cabendo a ambos a administração dos bens, gerência dos negócios, chefia de escritório, movimento de caixa, compra e venda de mercadorias, com extensão da assinatura dos dois no tocante ao demais atos da sociedade quando conviesse aos interesses sociais. A certidão acostada no ID 67622540, extraída do Sistema Nacional de Registros de Empresas Mercantins – SINREM, corrobora que requerente e requerido eram sócios administradores da empresa. Logo, percebe-se que os dois sócios eram detentores de poderes de administração, com ausência, portanto, do requisito administrar coisa alheia. E a regra é que, nos casos em que o contrato social assegure aos sócios de forma conjunta a administração da sociedade, não se revela cabível o ajuizamento de ação de exigir contas. Isso porque, nessa hipótese, ambos possuem poderes similares na sociedade e na qualidade de sócios administradores têm acesso aos livros e registros de toda a atividade empresarial desenvolvida, sendo dispensável o manejo da ação. Assim,
ante o exposto, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
13/01/2023, 00:00
Improcedência
28/12/2022, 11:40
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 11:08
Documento (Certidão)
05/12/2022, 11:08
Decurso de Prazo
30/11/2022, 12:08
Publicação
30/11/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 03:34
Publicação
30/11/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 03:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800644-29.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250
REQUERIDO: ANTONIO REINALDO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REU: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800644-29.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250
REQUERIDO: ANTONIO REINALDO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REU: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
09/11/2022, 00:00
Mero expediente
08/11/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 10:04
Decurso de Prazo
04/07/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:32
Decurso de Prazo
09/05/2022, 09:58
Publicação
05/05/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado acerca do despacho a seguir transcrito:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0800644-29.2020.8.10.0106 CITE-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste ou ofereça contestação, nos termos do art. 550 e 551 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, § 2º e 3º e 551, § 1º, também da Lei Adjetiva Civil. Em seguida, venham o autos conclusos. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, Terça-feira, 03 de Maio de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciária Mat. 161000 Assino de Ordem da MM. Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Petição (Contestação)
02/05/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 08:43
Documento (Certidão)
25/02/2022, 08:35
Decurso de Prazo
24/02/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 20:03
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2021, 12:44
Mero expediente
11/11/2021, 12:29
Decurso de Prazo
08/06/2021, 14:58
Publicação
13/05/2021, 00:12
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800644-29.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250
REQUERIDO: ANTONIO REINALDO DE SOUSA DESPACHO 01. A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC). Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Nesse sentido, observo a existência de elementos contrários à hipossuficiência alegada, sobretudo quando somada a sua renda mensal ao patrimônio da sociedade empresária da qual faz parte. Assim, na forma do art. 99, §2º do CPC,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA intime-se a parte demandante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício requerido, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 02. Ademais, considerando o teor do art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil, verifico que o autor não especificou, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, como também não instruiu a demanda com documentos comprobatórios dessa necessidade. Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, também no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, colacionando os documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA