Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Antônio José Dutra dos Santos Junior Agravada: Maria das Graças Alves dos Santos Advogados: Débora Regina Mendes Magalhães (OAB/MA nº 18.045) e Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA nº 7.083) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II. In casu, o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu à apelação, o que torna inviável o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 641, § 1º, do RITJMA, em ofensa ao princípio da dialeticidade; III. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0802723-14.2022.8.10.0040 Sessão Virtual: 9.7.2024 a 16.7.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Junior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 16 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Imperatriz/MA contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à apelação da agravada e não conheceu o apelo do agravante, nos autos da ação nº 0802723-14.2022.8.10.0040, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1º APELO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO. PERCENTUAL DE 2% AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50%. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA. APURAÇÃO MENSAL. 2º APELO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO NÃO CONHECIDO. I. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II. No caso, as razões recursais do 2º recorrente não enfrentaram os fundamentos da decisão do magistrado singular, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica no não conhecimento do recurso; III. O adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu em seu art. 80, V, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, cujo teto será de 50% (cinquenta por cento); IV. O percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês, no percentual de 2% (dois por cento) determinado na Lei Orgânica do Município, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira; V. Julgamento monocrático. 1º apelo conhecido e desprovido. 2º apelo não conhecido. Do agravo interno: O agravante pleiteia a reforma da decisão, sob o argumento de que inexiste irregularidade no cálculo do pagamento do adicional do tempo de serviço. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Da inadmissibilidade recursal Em análise ao juízo de admissibilidade do presente agravo interno, observa-se que o recurso não reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, como passo a explicar. Segundo o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 1º, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Por sua vez, a jurisprudência pátria já vinha reconhecendo a observância do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação1. Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária. De modo que o recurso deve conter todos os requisitos e motivos que ensejaram sua interposição, bem como a causa que ensejou o recurso e o pedido de nova decisão. Acerca do princípio da dialeticidade, com precisão, temos a doutrina de Nelson Nery Júnior2: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (Junior, 2014) São as alegações do recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, são elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. Na espécie, verifica-se que a decisão monocrática não conheceu do recurso do agravante, sob o fundamento de ausência de dialeticidade, todavia, nas razões recursais, o recorrente requer o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum, bem como a limitação da diferença do adicional por tempo de serviço e o abatimento dos valores já pagos. Nota-se claramente que as razões do recorrente não enfrentaram as razões de decidir deste relator, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso. Compatível com o que está sendo discorrido, temos os seguintes julgados deste eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do agravante apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a decisão interlocutória, a saber, a tese da inconvencionalidade e inconstitucionalidade da Lei Municipal face à atual normativa brasileira de proteção das pessoas com deficiência, além do princípio da dignidade da pessoa humana, matéria não enfrentada nas razões de agravo de instrumento. 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Agravo interno desprovido. (AgInst 0811777-61.2021.8.10.0000. Primeira Câmara Cível. TJMA. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Acórdão registrado em 12.11.2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. Recurso não conhecido. Unanimidade. (ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001. Quarta Câmara Cível. TJMA. Rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza. Acórdão registrado em 15.9.2021) (Grifei) Conclusão Por tais razões, com observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 1.021, § 1º c/c 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, nos termos da fundamentação supra. Condeno o agravante a pagar à agravada multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 1.021, § 4º, do CPC3 e 641, § 4º, do RITJMA4. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 AMARAL, Guilherme. Art. 1.009 – Capítulo II. Da Apelação In: AMARAL, Guilherme. Alterações do Novo CPC – O que Mudou? - Edição 2018. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2018. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1207549064/alteracoes-do-novo-cpc-o-que-mudou-edicao-2018. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. 2 JUNIOR, Nelson. 2.7 Princípio da dialeticidade – 2. Os princípios fundamentais dos recursos civis In: JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos – Ed. 2014. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1327615700/teoria-geral-dos-recursos-ed-2014. Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. 3 Art. 1.021, § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 Art. 641 (...) § 4º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.