Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805802-69.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, COVID-19] REQUERENTE(S): CARLOS GARDEM ALVES BARBOSA Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA). REQUERIDA(S): BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB 1494-PE). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) CARLOS GARDEM ALVES BARBOSA e BANCO VOLKSVAGEM S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805802-69.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se promovida por Carlos Gardem Alves Barbosa em face do Banco Volkswagen S.A, objetivando a suspensão do pagamento de parcelas de financiamento bancário. Sustenta a autora que: 1. adquiriu três reboques da empresa Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda.; 2. o pagamento desses reboques ocorreu por meio de cédulas de crédito bancário expedidas pelo banco réu; 3. não recebeu os reboques na data acordada, apesar de ter efetuado o pagamento; 4. foi atingido financeiramente em razão da ocorrência da pandemia da Covid-19, pois exerce a profissão de empresário no ramo fabril de móveis, predominantemente de madeiras, um mercado que foi duramente afetado pela pandemia; 5. faz jus à suspensão do pagamento das parcelas das cédulas de crédito bancário pelo período de, pelo menos, sete meses, sem a incidência de encargos. Juntou os documentos. Citado, o banco réu sustentou que: 1. a parte autora não demonstrou que o acontecimento inesperado afetou o equilíbrio do contrato a ponto de torná-lo excessivamente oneroso; 2. caso seja deferida a suspensão, deve-se manter os encargos a título de juros moratórios. Apresentada réplica à contestação. As partes postularam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Não há revelia alegada pela parte autora. Em caso de citação realizada pelos Correios, o prazo para contestar conta da juntada do aviso de recebimento (AR) da respectiva correspondência, nos termos do art. 231, I, do CPC. O fato de a parte ter acessado os autos antes não desnatura a regra processual acima mencionada. É de conhecimento público e notório a ocorrência da pandemia da COVID-19, de modo que tal fato não depende de prova (art. 371, I, do CPC). Quanto às consequências da pandemia em relação aos contratos, a situação deve ser analisada caso a caso. Na espécie, o autor limitou-se a dizer que sofreu forte impacto na sua atividade empresarial, mas não apresentou provas de tal alegação, o que, ao contrário da existência da pandemia, dependia de comprovação. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova, de modo que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, que poderá ser afastado pelo réu em caso de apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470) Como bem apontado pelo Superior Tribunal de Justiça, “nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor” (REsp1998206/DF, DJe 04/08/2022). À falta de comprovação de que a pandemia impactou a atividade econômica desenvolvida pelo autor, deve-se privilegiar a manutenção dos termos do contrato firmado em deferência à segurança jurídica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que o juízo de admissibilidade do recurso deverá ser feito pelo órgão de segundo grau. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 7 de novembro de 2022. Eilson Santos da Silva