Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A, LUCAS RAMON SILVA MIRANDA - MA20314 Ré (u): JOSE WITON XAVIER GALVAO Adv. Ré (u): Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN WALVENARQUE TAVARES LEITE - PA24222 DECISÃO Considerando a decisão de ID 155955692, que deferiu o desbloqueio do montante de R$ 8.745,54 por sua natureza alimentar impenhorável (Art. 833, IV, CPC), e a comunicação de que foi negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela Exequente (N. 0822063-59.2025.8.10.0000), determino que a Secretaria Judicial certifique o efetivo cumprimento da ordem de desbloqueio no SISBAJUD, conforme os protocolos anexados aos autos em 01/09/2025.
Executado: FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, YAMAHA/XTZ 125K (ambos com restrições existentes), REB/TELACAR CA 50 e HONDA/CBX 200 STRADA (ambos sem restrições). Expeça-se nova ordem via sistema RENAJUD para que sejam impostas e/ou mantidas as restrições de transferência, licenciamento e circulação (bloqueio total) sobre todos os veículos encontrados em nome do Executado JOSÉ WILTON XAVIER GALVÃO (FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, YAMAHA/XTZ 125K, REB/TELACAR CA 50 e HONDA/CBX 200 STRADA). b) Após a confirmação das restrições (se positiva), expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos referidos veículos, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do Executado. Consigne no mandado, caso o executado não seja encontrado ou se recuse ao encargo, a nomeação do Exequente como depositário dos bens, mediante termo de compromisso.
Intimação - Processo nº: 0811850-10.2021.8.10.0040 Autor (a): MERCEARIA RIO BRANCO LTDA Adv. Autor (a): Advogados do(a) INDEFIRO o pedido formulado pela Exequente no item "a" da petição de ID 151612637, visto que o valor de R$ 8.745,54 foi reconhecido como verba alimentar e, portanto, integralmente impenhorável, não havendo que se falar em conversão em penhora ou expedição de Alvará. Passo à análise das demais medidas executivas requeridas pela Exequente (ID 151612637). Penhora e Restrição de Veículos (RENAJUD): A pesquisa no sistema RENAJUD (ID 150975238) revelou a existência de quatro veículos em nome do Indefiro o pedido de bloqueio de valores de FGTS. Sendo medidas coercitivas e indutivas para assegurar a satisfação do crédito, e em conformidade com o Art. 782, § 3º e Art. 139, IV do CPC/2015, e a jurisprudência do STJ, DEFIRO os pedidos contidos nos itens "e" e "f": a) Autorizo o protesto judicial do título executivo no valor atualizado do débito (R$ 104.263,37), devendo a Exequente providenciar a respectiva Certidão para Protesto. b) Determine-se a inclusão do nome do Executado JOSÉ WILTON XAVIER GALVÃO (CPF: 176.262.344-72) nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), nos termos do Art. 782, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes da presente Decisão. Cumpra-se, com urgência, o determinado nos itens II.1.a e II.3.b (RENAJUD e SERASAJUD). Após a realização das diligências, e cumpridas as formalidades legais, voltem-me conclusos. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL