Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ADILSON CARLOS LISBINO SILVA, HAROLDO CESAR OLIVEIRA SOARES, JOANA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA, JOSE PAULO DE OLIVEIRA, JUDITE DE SOUSA DA SILVA, MANOEL MENDES LIMA, MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA DE ARAUJO, NOEMI MIRANDA MARTINS, SERGIO MURILO CORREIA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES - SP142000 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Valor das custas finais: R$ 4.704,81 Custas Finais Cíveis Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 131.293,69. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 3.938,81 Taxa judiciária R$ 690,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 4.704,81 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Quinta-feira, 07 de Novembro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0000344-40.2011.8.10.0034 [Seguro, Seguro]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ADILSON CARLOS LISBINO SILVA, HAROLDO CESAR OLIVEIRA SOARES, JOANA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA, JOSE PAULO DE OLIVEIRA, JUDITE DE SOUSA DA SILVA, MANOEL MENDES LIMA, MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA DE ARAUJO, NOEMI MIRANDA MARTINS, SERGIO MURILO CORREIA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A, MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES - SP142000 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Valor das custas finais: R$ 4.704,81 Custas Finais Cíveis Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 131.293,69. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 3.938,81 Taxa judiciária R$ 690,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 4.704,81 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Quinta-feira, 07 de Novembro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0000344-40.2011.8.10.0034 [Seguro, Seguro]
20/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2024, 12:19
Arquivamento
17/09/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 13:52
Documento (Certidão)
14/06/2024, 13:51
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADILSON CARLOS LISBINO SILVA, HAROLDO CESAR OLIVEIRA SOARES, JOANA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA, JOSE PAULO DE OLIVEIRA, JUDITE DE SOUSA DA SILVA, MANOEL MENDES LIMA, MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA DE ARAUJO, NOEMI MIRANDA MARTINS, SERGIO MURILO CORREIA LIMA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 7701-SC) Requerido (S):
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogado (a): Drº MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES (OAB 142000-SP) DECISÃO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0000344-40.2011.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por ADILSON CARLOS LISBINO SILVA e OUTROS em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A., que foi suspenso por conta da decretação da liquidação extrajudicial da executada, nos termos da, possibilitando-se à parte exequente a habilitação do crédito naquele processo administrativo. Contudo, a executada Federal Seguros S.A. – Em Liquidação Extrajudicial teve sua falência decretada, conforme ID 101046004 Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito. Cumprida tal determinação, expeça-se Certidão da Dívida a fim de que o autor habilite seu crédito no juízo universal. Após, com o sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Consigno que todas as intimações deverão ser encaminhadas para o ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA nomeado pelo Juízo do TJRJ, Dr. MAURO DE PAULA, OAB/SP nº 142.000, com endereço profissional na Avenida São João, 2375, sala 1312, Jardim das Colinas, São José dos Campos – SP, CEP 12242-000, podendo ainda ser contatado eletronicamente através do endereço de e-mail [email protected] ou [email protected], Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
07/05/2024, 00:00
Mero expediente
04/05/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:47
Decurso de Prazo
31/01/2024, 05:11
Decurso de Prazo
31/01/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ADILSON CARLOS LISBINO SILVA Advogado: Dr. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB/CE nº 14.458-S
Requerente: HAROLDO CESAR OLIVEIRA SOARES Advogado: Dr. MARIO MARCONDES NASCIMENTO OAB/SC nº 7.701-A
Requerente: JOANA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado: Dr. MARIO MARCONDES NASCIMENTO OAB/SC nº 7.701-A
Requerente: JOSE PAULO DE OLIVEIRA Advogado: Dr. MARIO MARCONDES NASCIMENTO OAB/SC nº 7.701-A
Requerente: JUDITE DE SOUSA DA SILVA Advogado: Dr. MARIO MARCONDES NASCIMENTO OAB/SC nº 7.701-A
Requerente: MANOEL MENDES LIMA Advogado: Dr. MARIO MARCONDES NASCIMENTO OAB/SC nº 7.701-A
Requerente: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO Advogado: Dr. MARIO MARCONDES NASCIMENTO OAB/SC nº 7.701-A
Requerente: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA DE ARAUJO Advogado: Dr. MARIO MARCONDES NASCIMENTO OAB/SC nº 7.701-A
Requerente: NOEMI MIRANDA MARTINS Advogado: Dr. MARIO MARCONDES NASCIMENTO OAB/SC nº 7.701-A
Requerente: SERGIO MURILO CORREIA LIMA Advogado: Dr. MARIO MARCONDES NASCIMENTO OAB/SC nº 7.701-A
Requerido: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogado: Dr. MAURO DE PAULA OAB/SP nº 142.000 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0000344-40.2011.8.10.0034
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por ADILSON CARLOS LISBINO SILVA e OUTROS em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A., que foi suspenso por conta da decretação da liquidação extrajudicial da executada, nos termos da, possibilitando-se à parte exequente a habilitação do crédito naquele processo administrativo. Contudo, a executada Federal Seguros S.A. – Em Liquidação Extrajudicial teve sua falência decretada, conforme ID 101046004 Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito. Cumprida tal determinação, expeça-se Certidão da Dívida a fim de que o autor habilite seu crédito no juízo universal. Após, com o sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Consigno que todas as intimações deverão ser encaminhadas para o ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA nomeado pelo Juízo do TJRJ, Dr. MAURO DE PAULA, OAB/SP nº 142.000, com endereço profissional na Avenida São João, 2375, sala 1312, Jardim das Colinas, São José dos Campos – SP, CEP 12242-000, podendo ainda ser contatado eletronicamente através do endereço de e-mail [email protected] ou [email protected], Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
22/01/2024, 00:00
Outras Decisões
18/01/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
18/11/2023, 17:20
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:44
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:39
Publicação
09/10/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ADILSON CARLOS LISBINO SILVA e outros (9) Advogado do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 7701-SC)
Requerido: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogado do reclamado: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB 132101-RJ) DESPACHO R. Hoje. INTIMEM-SE as partes autoras, via patrono – DJE, se for o caso, para tomarem conhecimento da petição constante no ID nº 98232043 e, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para DECISÃO. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000344-40.2011.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Seguro]
06/10/2023, 00:00
Mero expediente
10/09/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 16:40
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADILSON CARLOS LISBINO SILVA, HAROLDO CESAR OLIVEIRA SOARES, JOANA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA, JOSE PAULO DE OLIVEIRA, JUDITE DE SOUSA DA SILVA, MANOEL MENDES LIMA, MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA DE ARAUJO, NOEMI MIRANDA MARTINS, SERGIO MURILO CORREIA LIMA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 7701-SC) Requerido (S):
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB 132101-RJ) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 11 de julho de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0000344-40.2011.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
12/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2023, 13:30
Recebimento (competência exclusiva)
11/07/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA OAB/RJ 132101
APELADO: ADILSON CARLOS LISBINO SILVA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB/CE 14458-A E MARIO MARCONDES NASCIMENTO OAB/SC 7701-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0800180-80.2019.8.10.0060
Trata-se de apelação cível interposta por Federal de Seguros S/A em Liquidação extrajudicial em face de decisão proferida pelo juiz Carlos Eduardo de Arruda Montalverne, da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, não possuir o dever contratual de indenizar os autores, visto que os mencionados danos tern como causa o vício de construção, decorrentes da falta ou ausência de conservação, ou seja, riscos excluídos da cobertura, uma vez que o imóvel sinistrado fora construído há anos. No mérito processado e dado provimento, ao presente recurso, com a consequente reforma decisão guerreada para ser declarada a ilegitimidade passiva da Federal de Seguros para Apólices do Ramo 68. Sem contrarrazões. Decisão desta Relatoria (Id. 15694214) que indeferiu os benefícios de justiça gratuita ao apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Em homenagem aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa. Uma vez intimada (Id 21510438) e renovada a intimação da parte apelante, na pessoa do administrador judicial da massa falida (Id. 22349493),o apelante manteve inerte, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal. Vieram-me os autos conclusos em 30/05/2023. É o relatório. DECIDO. De início, analisando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, observo a existência de óbice intransponível que impede o recebimento e, via de consequência, o exame do apelo. Ressalto, conforme relatado, ter sido proferido despacho, em obediência ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, sem que o vício fosse devidamente sanado, o que acarreta a deserção do recurso. Desse modo, a ausência ou irregularidade no preparo enseja a aplicação da pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Vejamos o que diz a norma do artigo 1.007 do CPC: Art. 1.007: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (…) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para recolher em dobro o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não cumpre tal determinação. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 0117219-40.2015.8.07.0001 DF 2017/0187377-1, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 4/12/2017) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉDIGE DO NCPC. DESERÇÃO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-la em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC. 3. No caso dos autos, houve apenas a apresentação do comprovante de agendamento e, sem após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro. Deserção mantida. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente preparo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 0030876-07.2016.8.07.0001 DF 2018/0331748-2, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19/2/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O art. 230 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determina que as apelações eram preparadas no ato da interposição ou em prazo determinado pelo relator. 2. Em decisão liminar o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício da justiça gratuita, porém, a autora não interpôs recurso da presente decisão. 3. A ausência do preparo recursal, apesar de devidamente intimado para pagamento, impede o conhecimento do recurso, posto que se trata de requisito de admissibilidade. 4. Apelo não conhecido, em desacordo com o parecer ministerial. (Processo nº 0001208-22.2017.8.10.0114, 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. DJe 06.12.2018).
Ante o exposto, na forma do art. 932, III c/c 1.007, § 2º e § 4º, todos do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER da apelação, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, por ausência do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Advogados: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB/RJ 132101)
Apelados: ADILSON CARLOS LISBINO SILVA E OUTROS Advogada: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/CE 14458-A) E MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB/SC 7701-A) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Compulsando os autos, determino a renovação da intimação da parte apelante, na pessoa do administrador judicial da massa falida, da decisão desta Relatoria que indeferiu os benefícios de justiça gratuita ao apelante (Id. 15694214), no prazo de 5 (cinco) dias, para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Em homenagem aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa. O apelante, em sua petição recursal de id 15915335, informou que teve sua falência decretada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do TJRJ, prolatada em 09 de setembro de 2019, na qual foi nomeado administrador judicial Sr. Cleverson de Lima Neves, OAB/RJ nº 69.085, com endereço profissional na Rua do Carmo, nº 08, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08
Despacho (expediente) - APELAÇÃO Nº 0000344-40.2011.8.10.0034
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Advogados: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB/RJ 132101)
Apelados: ADILSON CARLOS LISBINO SILVA E OUTROS Advogada: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/CE 14458-A) E MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB/SC 7701-A) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Compulsando os autos, verifico decisão desta Relatoria que indeferiu os benefícios de justiça gratuita ao apelante (Id. 15694214). O apelante, em sua petição recursal de id 15915335, informa que teve sua falência decretada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do TJRJ, prolatada em 09 de setembro de 2019, na qual foi nomeado administrador judicial sr. Cleverson de Lima Neves, OAB/RJ nº 69.085, com endereço profissional na Rua do Carmo, nº 08, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro. Pugna que as intimações sejam encaminhadas para o administrador judicial da massa falida. Assim, em homenagem aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, determino que a parte apelante, seja intimada na pessoa do administrador judicial da massa falida, no prazo de 5 (cinco) dias, para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
Despacho (expediente) - APELAÇÃO Nº 0000344-40.2011.8.10.0034
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Advogado: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB/RJ 132101)
Apelados: ADILSON CARLOS LISBINO SILVA E OUTROS Advogados: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/CE 14458-A) E MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB/SC 7701-A) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Amparo-me nas tendências inovadoras do Processo Civil lecionada por Mauro Cappelletti - a do pleno acesso à jurisdição, permitida, também, pela gratuidade da justiça - para, agora, bem dizer que a despeito de toda e qualquer discussão que se possa suscitar acerca do benefício da gratuidade da justiça, duas coisas se revelam, já, com ares inquestionáveis: a primeira, que a mera alegação por parte de uma pessoa natural se revela o suficiente (art. 99, §3º, CPC), e, a segunda, de que a presunção é juris tantum (art. 99, §2º, CPC). Não obstante haja uma presunção ope legis decorrente de uma simples afirmação da parte pretendente, não quer dizer que não possa ser afastada, o que, neste momento, há de se ter um esforço natural de constituição de elementos probatórios para o convencimento do juízo – através da impugnação à justiça gratuita promovido pela parte ex adversa (art. 100, CPC) – ou, ainda, por fundadas razões suficientes para afastar a subsunção dessa condição jurídico-processual de pobreza no sentido técnico da lei, resultado da análise superficial do caso pelo juízo qualificado pela sua regra de experiência (art. 99, §2º, CPC). Cândido Rangel Dinamarco ensina que “a insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo quando houver razoáveis aparências de capacidade financeira” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, 6ª Ed. Editora Malheiros, São Paulo: 2009, p. 697). Eis o posicionamento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) Em se tratando de pessoa jurídica a concessão desse benefício não fica sujeito à mesma presunção de necessidade conferida pela lei às pessoas naturais, o que implica em dizer que fica a cargo da pessoa jurídica a necessária desincumbência de comprovar, suficientemente, a reunião dos requisitos de lei para demonstrar a sua atual condição de necessidade para litigar dispensando o prévio recolhimento das custas processuais. Essa premissa, por suposto, há muito está assentado em termos legais, doutrinários e jurisprudenciais, inclusive, tendo o Excelso STJ uniformizado o seu entendimento a partir da simples leitura do enunciado sumular nº 481. Ora, enquadramento de uma sociedade empresária, ou empresário individual, como micro ou pequena empresa, ou de empresa pública, não alcança a presunção de impossibilidade de adiantamento de custas processuais. A propósito do assunto assim a Corte Especial do STJ já pacificou: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. 1.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0000344-40.2011.8.10.0034 – CODÓ (Ref. Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária nº 0000344-40.2011.8.10.0034)
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu o processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, por sua vez, fora apresentado após julgamento monocrático no sentido da deserção dos Embargos de Divergência. 2. A parte não impugnou o fundamento de que "a Corte Especial deste STJ, conforme interpretação conferida ao art. 476 do CPC, decidiu que, dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois não se admite a sua utilização como novo instrumento recursal" (fl. 435). Desse modo, incide o disposto na Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/03/2016, DJe 20/06/2016) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos. (EREsp 1185828/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 09/06/2011, DJe 01/07/2011) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PERSONIFICAÇÃO. EFEITO PRÓPRIO. FORMAÇÃO DE NOVO CENTRO DE DIREITOS. PESSOA JURÍDICA. TESE DE TER DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR NÃO TER FINS LUCRATIVOS. DESCABIMENTO. O CRITÉRIO PARA O DEFERIMENTO É A CONSTATAÇÃO DE REAL IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. 1. São efeitos próprios da personificação: a) a formação de um novo centro de direitos e deveres, dotado de capacidade de direito e de fato, e até mesmo judicial; b) o novo centro unitário tem interesses, direitos e deveres distintos das pessoas que dele participam, com total independência das relações da pessoa jurídica relativamente às dos seus membros; c) a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é completa em face de seus membros. (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 8 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 332 -342). 2. Com efeito, o fato de o recorrente ser uma empresa pública da União não lhe confere o mesmo direito do ente federado à isenção de custas, sob pena de pôr-se abaixo toda a teoria da personificação jurídica. 3. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, por se tratar de empresa pública, sujeito de direito não citado no art. 4º da Lei 9.289/96, que trata das hipóteses de isenção de custas no âmbito da Justiça Federal, o Hospital de Clínicas de Porte Alegre está obrigado ao pagamento de custas processuais."(AgInt no REsp 1608527/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1322206/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 5. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1682103/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) Com efeito, o critério para a concessão de gratuidade de justiça é a real impossibilidade econômico-financeira, sendo irrelevante que a parte tenha ou não fins lucrativos (AgInt nos EDcl no REsp 1322206/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). A propósito, que fique claro que a conclusão do julgado não resplandece nada além do que cumprir com a orientação jurisprudencial que recebi e apliquei, devidamente, do Excelso STJ, enquanto órgão constitucionalmente vocacionado a conferir a última interpretação das leis infraconstitucionais. Forte nessas razões, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, ainda que para o recolhimento apenas no final do processo, oportunidade em que fixo prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-9
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ADILSON CARLOS LISBINO SILVA, HAROLDO CESAR OLIVEIRA SOARES, JOANA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA, JOSE PAULO DE OLIVEIRA, JUDITE DE SOUSA DA SILVA, MANOEL MENDES LIMA, MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA DE ARAUJO, NOEMI MIRANDA MARTINS, SERGIO MURILO CORREIA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
APELADO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 267 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 1 de março de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0000344-40.2011.8.10.0034
03/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2020, 15:20
Documento (Certidão)
18/11/2020, 15:19
Mero expediente
04/11/2020, 18:30
Decurso de Prazo
22/08/2020, 02:42
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 20:00
Decurso de Prazo
21/08/2020, 02:21
Publicação
30/07/2020, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 00:04
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/07/2020, 20:47
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2020, 20:47
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2020, 20:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 20:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 20:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 20:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 20:45
Documento (Mandado)
29/07/2020, 20:45
Documento (Mandado)
29/07/2020, 20:45
Documento (Mandado)
29/07/2020, 20:45
Documento (Mandado)
29/07/2020, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:23
Documento (Certidão)
28/07/2020, 09:21
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)