Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Danilo Macedo Magalhães
Apelado: Lindocledy de Souza Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. O MUNICIPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO DE SUA OBRIGAÇÃO. VERBA DEVIDA. ÍNDICES DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ERRONEAMENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I – O autor comprovou ser servidor público e que a Lei Complementar nº 003/2014, prevê em seu art. 10, o pagamento do referido auxílio, bem como que os valores do benefício foram fixados conformes as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020, porém o Município teria deixado de pagar as parcelas reclamadas, ao passo que o ente público em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e o direito alegado, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II – sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento; III – também há de ser reformada a sentença tão somente para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC); IV - apelação improvida; sentença reformada de ofício. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 25 de maio a 1º de junho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL N.0808378-64.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. São Luís, 1º de junho de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR