Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT S/A. Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A).
Apelado: Adailton de Oliveira Sousa. Advogado: Leandro de Sousa Bezerra (OAB/MA 17.580). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO CAUSAL ENTRE EVENTO DANOSO E RESULTADO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. No caso sub examine, a sentença combatida extinguiu o feito com resolução do mérito ao argumento de que “a debilidade da vítima ocorreu em razão do acidente motociclístico, está demonstrado o direito ao seguro obrigatório e, portanto, devido o pagamento da indenização securitária pelo requerido”. II. O laudo pericial emitido por órgão oficial é documento idôneo e hábil a constatar a debilidade sofrida, o qual, muito embora reconheça e descreva as lesões sofridas, não constatou invalidez permanente, ou perda, ou inutilização de membro sentido ou função, bem como incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável decorrente do evento narrado, razão pela qual não comprovada debilidade prevista na tabela de produção de efeitos anexada à Lei nº 11.945/09. III. Não comprovada a ocorrência da invalidez permanente da vítima decorrente do acidente automobilístico descrito na inicial, não se há de falar em indenização pelo seguro obrigatório DPVAT. IV. Apelo provido, de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025 a 18 de março de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801517-59.2018.8.10.0054 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 20 de março de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT S/A contra a sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Joselândia que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada em desfavor de Adailton de Oliveira Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar “a ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), acrescidos da correção monetária desde a data do evento danoso (súmula 580 STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação”. Condenou, ainda, a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id nº 38836970). Em suas razões recursais, a empresa apelante sustenta que os documentos acostados aos autos, notadamente o laudo médico pericial, atestam que a debilidade indicada nos autos não se correlaciona com o acidente automobilístico informado. Assim, pugna pela reforma da sentença, reconhecendo-se a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (Id nº 38836974). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id nº 38836977). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Id nº 40421440). V O T O Assiste razão à parte apelante. Explico. No caso sub examine, a sentença combatida extinguiu o feito com resolução do mérito ao argumento de que “a debilidade da vítima ocorreu em razão do acidente motociclístico, está demonstrado o direito ao seguro obrigatório e, portanto, devido o pagamento da indenização securitária pelo requerido”. Ocorre que, analisados os autos, é possível perceber que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, não pode ser paga a indenização na forma do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.482, de 2007, tendo em vista que o pagamento do seguro obrigatório corresponde diretamente a debilidade sofrida, o que in casu, não foi constatada. Com efeito, nas ações de indenizações do seguro DPVAT, a condição sine qua nom para a propositura da demanda é a existência de “debilidade permanente” da vítima, para que então se possa atribuir o grau de invalidez, ou ainda fazer a correspondência da debilidade diretamente à tabela de acidentes pessoais do seguro DPVAT, instituída pela Lei n.º 6.194/79, com as modificações trazidas pela Medida Provisória n.º 340/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, e a Lei nº 11.945/2009 (MP nº 451/2008), que alteraram as regras sobre o Seguro DPVAT previstas na referida Lei, no julgamento da ADI 4627/DF, não havendo mais controvérsias sobre a questão. Assim sendo, conforme os argumentos expendidos no presente apelo, não subsiste o direito à cobertura securitária, posto que não foi constatada pelo laudo pericial debilidade permanente que correspondesse à tabela de acidentes pessoais do seguro DPVAT decorrente do evento danos descrito. Como bem apontado pela d. Procuradoria de Justiça no parecer de Id nº 40421440, “apesar de constar no laudo do IML anexado (id 38836960) aos autos a lesão no ombro do apelado, NÃO RESTOU COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ALTERAÇÕES ENCONTRADAS AO EXAME FÍSICO, O HISTÓRICO E AS FOTOCÓPIAS AVALIADAS DO PONTUÁRIO MÉDICO”. A propósito, tem se manifestado o E. STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. É necessária a comprovação da invalidez permanente para fins de pagamento da indenização securitária. Aplicação da Súmula n.83/STJ. 2. O recurso especial que ataca acórdão fundamentado em laudo pericial conclusivo encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 394.845/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014) No mesmo sentido esta Corte de Justiça tem se posicionado, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIDO. 1. De acordo com artigo 3º da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. 2. Hipótese dos autos em que o demandante não comprovou a alegada invalidez permanente decorrente do sinistro de trânsito, ônus que lhe incumbia, conforme art. 333, I, do CPC, tornando-se imperioso afastar o dever de responsabilização a ré pelo pagamento da indenização securitária. 3. Apelo improvido. (TJ/MA, AC49803/2014, Ac 158.879/2015, Relator Des. Kléber Costa Carvalho, DJe 04.02.2015). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO DAS LESÕES. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. [...] III - Tratando-se de demanda em que se pleiteia o pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, já reconhecida e paga administrativamente, deve o magistrado julgar improcedente o pleito, quando o valor da indenização corresponder ao grau de invalidez do beneficiário. IV - Apelação desprovida. De acordo com o parecer do Ministério Público. (TJ/MA, AC 7714/2015, Ac 165.443/2015, Relator Des. Marcelo Carvalho Silva, DJe 02.06.2015). Sem maiores delongas, cumpre esclarecer que não é cabível o pagamento de indenização proporcional a título de seguro obrigatório DPVAT nas hipóteses em que não restou configurada debilidade permanente vinculada ao evento danoso descrito, conforme constatado no laudo pericial juntado aos autos. Nesse sentido, merece reforma integral a decisão do magistrado de primeiro grau, uma vez que não se pode atribuir ao apelante a debilidade permanente que ensejaria a indenização, tendo em vista que o laudo pericial afastou expressamente a presença de qualquer debilidade prevista na tabela de gradação dos efeitos da Lei nº 11.945/09 decorrente do acidente de trânsito descrito na inicial.
Diante do exposto, de acordo com o parecer Ministerial, dou provimento ao apelo para, reformando a decisão recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por derradeiro, inverto o ônus da sucumbência, condenado a primeira apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressaltando a suspensão de sua exigibilidade nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto