Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB/MA 6274-A) E MILSETH DE OLIVEIRA SILVA LEÔNCIO DOS SANTOS (OAB/MA 7086-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DA SILVA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE CLUBE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806334-48.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA 1ª APELANTE/2ª APELADA: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL -AABB ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16270-A) 2º APELANTE/1º
Trata-se de apelação cível e apelação adesiva interpostas pela Associação Atlética Banco do Brasil – AABB e por Antônio Carlos Ribeiro Oliveira, respectivamente, contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo ocorrido em estacionamento disponibilizado pela entidade ré durante show artístico, condenando-a ao pagamento do valor do bem e danos morais. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) cerceamento de defesa; (iii) revogação da justiça gratuita; (iv) prescrição intercorrente; (v) responsabilidade objetiva; (vi) valor dos danos morais. III. Razões de decidir 3. Sentença sem negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexistência de cerceamento de defesa. 5. Manutenção da justiça gratuita. 6. Inaplicabilidade da prescrição intercorrente. 7. Responsabilidade objetiva configurada. 8. Mantido o valor do dano moral em R$ 5.000,00. 9. Improcedência do pedido de majoração (recurso adesivo). IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando examinadas as questões essenciais. 2. Indeferimento motivado de prova não gera cerceamento. 3. Inexistência de prescrição intercorrente em processo de conhecimento. 4. Responsabilidade objetiva por furto em estacionamento..” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 357, 370, 489, 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP; AREsp 2151260/GO. DECISÃO MONOCRÁTICA Associação Atlética Banco do Brasil - AABB, em 30/11/2022, e Antônio Carlos Ribeiro Oliveira, em 15/12/2022, interpuseram apelação cível e apelação adesiva, respectivamente, visando reformar a sentença, proferida em 10/11/2021 (Id. 29363164), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Id. 29363050), ajuizada em 09/06/2017, por Antônio Carlos Ribeiro Oliveira, assim decidiu: “Em face do exposto, e nos termos do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor para condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 62.241,00 (sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais)., acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento (13/05/2017) e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes últimos fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Dessa decisão, a 1ª apelante Associação Atlética Banco do Brasil – AABB, opôs embargos de declaração (Id. 29363166), requerendo “seja sanada a omissão quanto a ausência de apreciação dos pedidos de retratação de id: 50451695 e id: 52318564, pelo que deveria ser realizado o sobrestamento do feito, razão porque deve-se operar a anulação dos atos processuais a partir da peça de id: id: 50451695 em razão do prosseguimento do processo sem que, por prudência, aguardasse o julgamento dos recursos acima citados.” Contrarrazoados os aclaratórios (Id. 29363167), a magistrada de base proferiu decisão rejeitando o recurso ante a inexistência dos vícios apontados (Id. 29363174). Em suas razões recursais (Id. 29363177), a 1ª apelante/2ª apelada (Associação Atlética Banco do Brasil), em preliminar, argui a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo “ofensa ao princípio da isonomia, com clara violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois a parte autora obteve do juízo de base tratamento privilegiado para oitiva de sua testemunha, cujo rol constava apenas o nome completo.” Aduz mais, que, em ofensa ao princípio da busca pela verdade real, “O artigo 370 c/c artigo 450, ambos do CPC foram violados, pois em que pese o rol das testemunhas terem sido arroladas de forma intempestiva, o artigo 450 do CPC prevê, apenas, uma circunstância de possibilidade e não de obrigatoriedade no que toca a identificação categórica das testemunhas, daí a possibilidade da sua não qualificação no momento imediato determinado pela decisão.” Alega também, ainda em preliminar, a impugnação à justiça gratuita, pois “No caso, ao conceder gratuidade judicial à parte autora, o juízo de base o fez em confronto com sua realidade financeira. Se não bastasse discutir em juízo um bem avaliado em R$ 62.241,00 (sessenta e dois mil duzentos e quarenta e um reais), o que denota evidente condição financeira para manutenção de alta padrão de consumo, a parte contrária acosta à inicial (doc. id: 6478574) Recibo de Entrega de Declaração de Ajuste Anual com rendimentos tributáveis no aporte de 43 (quarenta e três vezes) superior ao salário-mínimo.”, além do que “(…) em consulta ao sistema do DETRAN MARANHÃO foi possível verificar que a parte autora além do carro de alto valor, possui outros três veículos, medida incompatível a quem se considera miserável na forma da lei.” Afirma ainda que “(…) configurada a nulidade da decisão do juízo a quo, face à negativa de prestação jurisdicional, requer a recorrente seja declarado nulo a decisão de base, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para a apreciação da “questio juris”, explicitamente posta a exame. Aduz mais, que a sentença recorrida é nula em face do cerceamento do direito de defesa, pois “Quando da audiência de instrução foram arroladas, pela Recorrente, 3 (três) testemunhas que trabalharam na organização e fiscalização do estacionamento da AABB, durante o show do cantor ZEZO. Contudo, o juízo de base as dispensou, sob a alegação de que foram arroladas intempestivamente e, quando do requerimento para que fossem ouvidas como testemunhas do juízo, indeferiu, do mesmo modo, agora sob a legação de ofensa ao princípio da não surpresa.” Sustenta, também, quanto a aplicação da prescrição intercorrente que “O prazo para se declarar a prescrição no curso de um processo é o mesmo para se exigir o exercício de um direito. Este posicionamento já foi pacificado no Enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Para o presente caso, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, V do Código Civil. A citação da Requerida ocorreu em 23/06/2017, conforme documento de id: 6655550, e o prazo prescricional findou-se em 23/06/2020. Assim sendo, requer seja conhecida e provida a preliminar prescrição intercorrente na forma do artigo 206, § 3º, V do Código Civil, ou na forma do artigo 206, § 5º, III do Código Civil.” No mérito, aduz que “a causa não se encontra madura para julgamento, em razão dos inúmeros cercamentos que afetaram o deslinde da causa. Dentre eles destacam-se: a) negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de apreciação de provas; c) cerceamento de defesa; d) ofensa ao princípio da verdade real;” Aduz mais que, “(…) a parte autora não demonstrou, seja por meio de uma foto, vídeo, ou mesmo o ticket de entrada ou de estacionamento que esteve no local em que supostamente teve seu veículo furtado, limitou-se a trazer, tão somente, o testemunho de alguém que supostamente esteve com ele no evento, cujo depoimento foi contraditória, na medida que apresentou informações erradas sobre os fatos, o que será apontado adiante.” Sustenta que “(…) tendo em vista a necessidade de dilação probatória para a necessidade de persecução e averiguação da materialidade dos fatos na seara criminal, onde seria possível obter filmagens dos estabelecimentos vizinhos para constatar que o veículo nunca esteve no local, o juízo de base limitou-se a indeferir o pedido, sendo este imprescindível, uma vez que a parte Requerida não poderá realizar prova de fato negativo, razão porque torna-se necessária a expedição de ofício à autoridade policial para compartilhamento das informações colhidas na ocorrência 1666/2017.” Argumenta por fim que “(…) a oitiva das testemunhas da Requerida, ou mesma a apreciação de suas declarações, torna-se imprescindível já que todas as provas dos autos se limitam à natureza testemunhal. A única testemunha ouvida chegou na festa acompanhada da parte contrária e passaram a noite juntos. O depoimento da Requerida, que estava no local, não foi sequer ouvido, ou mesmo o depoimento da vítima, toda a comprovação se limitou a uma única testemunha cujo depoimento, como já mencionado, foi contraditório.” Com esses argumentos, requer “na eventualidade deste Tribunal não acolher a PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (arts. 3º e 13 e 1.013 do CPC), pelo que restam também violados os arts. 1.022 I e II, 489, § 1º, inciso IV e 927, § 1º, todos do CPC, a recorrente submete a este Tribunal a apreciação dos seguintes pontos: PRELIMINARMENTE: a) Seja conhecida e provida a preliminar de ofensa ao princípio da isonomia, com clara violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois a parte autora obteve do juízo de base tratamento privilegiado para oitiva de sua testemunha, cujo rol constava apenas o nome completo. Afinal, o juízo de base indeferiu a oitiva das testemunhas da Requerida sob fundamento de que não foi dado ao autor tempo hábil de se diligenciar para obter informações das testemunhas, mas o douto juízo se prontificou a ouvir a testemunha da autora cujo rol constava apenas o nome completo, o que, nas palavras do juízo de base, também judicaria à Requerida em diligenciar-se para obter tais informações, mas preferiu utilizar dois pesos e duas medidas. b) Seja conhecida e provida a preliminar de cerceamento de defesa e violação ao princípio da busca pela verdade real, com ofensa ao artigo 370 c/c artigo 450, ambos do CPC, pois em que pese o rol das testemunhas terem sido arroladas de forma intempestiva, o artigo 450 do CPC prevê, apenas, uma circunstância de possibilidade e não de obrigatoriedade no que toca a identificação categórica das testemunhas, daí a possibilidade da sua não qualificação no momento imediato determinado pela decisão. Ademais, o diploma processual civilita permite ao juiz uma posição ativa na colheita da prova, ampliando seus poderes na instrução da causa, autorizando ao magistrado a iniciativa de escolher e determinar as provas que entende relevantes, na forma do artigo 370 do CPC. c) Seja conhecida e provida a preliminar de ofensa ao princípio da ampla defesa, com ofensa ao artigo 313, V, art. 489, § 1º, incisos IV do CPC, o qual prevê que o processo será suspenso, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No presente caso, o Requerido não possui nenhum comprovante de que seu veículo esteve na sede da Requerida, o que evidencia a necessidade da persecução para a averiguação da materialidade dos fatos que estão sob análise na seara criminal, onde é possível obter filmagens dos estabelecimentos vizinhos para constatar que o veículo estava no local, e que o furto realmente ocorreu na sede da Requerida. d) Seja conhecida e provida a preliminar nulidade por ofensa ao artigo art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, o qual não considera como fundamentada a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. No caso, a parte Requerida juntou aos autos declarações de testemunhas que militam em desfavor às provas produzidas pela parte autora, mas o juízo de base sequer se manifestou sobre as provas ali trazidas. e) Seja conhecida e provida a preliminar para cassar/revogar a decisão de base que concedeu à justiça gratuita e seja de plano REVOGADO o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte Agravado. f) Seja conhecida e provida a preliminar para anulação da decisão de base, em razão do flagrante cerceamento de defesa, bem como em razão do caráter imprescindível da necessidade de expedição de ofício à autoridade policial para obter informações sobre o suposto fato averiguado na ocorrência de nº 1666/2017. g) Requer seja conhecida e provida a preliminar nulidade por ofensa ao artigo art. 489, § 1º, incisos IV e V do CPC, pois não obstante a parte Requerida ter juntando nos autos declarações de testemunhas que militam em desfavor às provas produzidas pela parte autora, o juízo de base não se manifestou sobre as provas ali trazidas. h) Requer seja conhecida e provida a preliminar de prescrição intercorrente, haja vista que a citação da Requerida ocorreu em 23/06/2017, conforme documento de id: 6655550, e o prazo prescricional findou-se em 23/06/2020, alcançando, assim, a prescrição estabelecida na forma do artigo 206, § 3º, V do Código Civil, ou na forma do artigo 206, § 5º, III do Código Civil. NO MÉRITO: a) Seja conhecido e provido o pedido de ofensa ao princípio da isonomia, com clara violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; b) Seja conhecida e provida a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio da busca pela verdade real, com ofensa ao artigo 370 c/c artigo 450, ambos do CPC; c) Seja conhecida e provida a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa, com ofensa ao artigo 313, V, art. 489, § 1º, incisos IV do CPC; d) Seja conhecida e provida a alegação de nulidade por ofensa ao artigo art. 489, § 1º, inciso IV do CPC; e) Seja conhecido e provido o pedido para cassar/revogar a decisão de base que concedeu à justiça gratuita e seja de plano REVOGADO o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte Agravado. f) Seja conhecido e provido o pedido para anulação da decisão de base, em razão do flagrante cerceamento de defesa, bem como em razão do caráter imprescindível da necessidade de expedição de ofício à autoridade policial para obter informações sobre o suposto fato averiguado na ocorrência de nº 1666/2017. g) Requer conhecido e provido o pedido para anulação da decisão de base por ofensa ao artigo art. 489, § 1º, incisos IV do CPC; h) Requer seja conhecido e provido o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente; i) Requer seja julgado improcedente os pedidos autorais em razão da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, na forma do artigo 373, I do CPC. Afinal, a única prova trazida nos autos é uma testemunha cujo depoimento foi contrário à verdade dos fatos, quando afirmou o honorário errado do registro de ocorrência foi feito. Caso não soubesse da informação deveria dizer que não sabe. Contudo, ao informar circunstâncias que contrariam a verdade nos leva a cogitar o que mais foi alterado apenas para beneficiar o autor.” Já o 2º apelante/1º apelado (Antônio Carlos Ribeiro Oliveira), em suas razões recursais na apelação adesiva (Id. 29363191), aduz em síntese que “O juízo monocrático julgou procedente o pedido inicial, condenando a Apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. No entanto, o valor discrepa das condenações impostas por este Egrégio Tribunal em casos desse jaez”. Argumenta por fim que “Nesta senda, tendo em vista o duplo objetivo da reparação moral, o valor fixado na sentença deve ser majorado em valor suficiente para compensar os constrangimentos sofridos, sem, no entanto, ser fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para a prática de novos casos.” Com esses argumentos requer “o conhecimento e provimento do presente recurso Adesivo de Apelação, para majorar a indenização à guisa de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na esteira dos fundamentos acima declinados, mantendo incólume os demais termos da r. sentença.” O 1º apelado/2º apelante (Antônio Carlos Ribeiro Oliveira), apresentou as contrarrazões constantes no Id. 29363190, defendendo, em suma, a manutenção da sentença, com majoração dos honorários na fase recursal para o patamar de 20% (vinte por cento). Por sua vez, a 2ª apelada/1ª apelante (Associação Atlética Banco do Brasil – AABB), mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões à apelação adesiva, conforme se infere da certidão contida no Id. 29363195). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.” (Id. 29642028). Manifestação ratificada no Id. 43797768. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou ação indenizatória para cobrar os danos suportados em razão do furto de seu veículo NISSAN/FRONTIER SE 4x4 2.5 manual, placa NXB3461, ano 2011, ocorrido no estacionamento da requerida, durante o show do cantor Zezo, promovido pela parte ré em 13/05/2017, do qual participava. De logo me manifesto sobre o pleito em que a 1ª apelante/2ª apelada (Associação Atlética Banco do Brasil), de nulidade da sentença sob alegação de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que a decisão recorrida não enfrentou todas as teses formuladas, e de logo, o rejeito, uma vez que a sentença apreciou de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente sobre responsabilidade civil e suficiência probatória. Demais disso, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões centrais do processo (art. 489, § 1º, CPC), consoante a pacífica jurisprudência do STJ, como segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960.848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008). 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023). (Grifamos) Também, desde logo me manifesto sobre o pleito em que a 1ª apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e de plano a rejeito, pois entendo que, no caso dos autos, o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado pela magistrada, que registrou o descumprimento do prazo fixado para apresentação do rol, observando o art. 357, § 4º, do CPC, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório ou e da ampla defesa. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento (art. 370, § único do CPC), de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa, como já decidiu este Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL. INEXIGIBILIDADE DE IPTU. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação do Município em ação declaratória de inexistência de débito tributário referente ao IPTU incidente sobre imóvel situado em área rural. Sentença de procedência reconhecendo a inexigibilidade do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se o imóvel objeto da cobrança está localizado em zona rural ou urbana, para fins de incidência de IPTU; e (iii) saber se há majoração de honorários recursais diante do improvimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir as que considerar desnecessárias (CPC, art. 370, p.u.). Inexistindo prejuízo à defesa, não há nulidade por cerceamento. (…) IV. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. (ApCiv 0804028-69.2023.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 26/09/2025). (Grifamos) Do mesmo modo, de logo me manifesto sobre o pleito em que a 1ª recorrente impugna a justiça gratuita deferida na origem, ao fundamento de que o benefício foi deferido em desacordo com a realidade financeira da parte apelada, a qual não merece acolhida, e de logo o rejeito, uma vez que não encontrei nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça a apelada, assim como provas em contrário produzidas pela parte apelante, aptas a afastarem o benefício concedido na origem, motivos pelos quais presumo verdadeira a declaração firmada pela autora, ora apelada, e, nesse contexto, entendo ser esta pessoa hipossuficiente, nos termos da Lei. Quanto ao pleito em que a 1ª apelante pugna pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, o mesmo não merece acolhida e também o rejeito, tendo em vista que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo de conhecimento, consoante decisão do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2151260 - GO (2022/0182629-3) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGRIMAC S/A BRASILEIRA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FASE DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ABANDO DA CAUSA. 1. À míngua de previsão no Código de Processo Civil, estando o feito na fase de conhecimento, descabe falar-se em prescrição intercorrente. Precedentes. 2. A contumácia do autor, na fase de conhecimento, corresponde ao abandono da causa. Contudo, in casu, não se verifica inércia do requerente apta a ensejar a extinção do feito. Agravo de instrumento desprovido" (fl. 73, e-STJ). (...)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de tratar dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015), haja vista não ter havido condenação em honorários sucumbenciais na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2022. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 2151260 GO 2022/0182629-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 19/01/2023). (Grifamos) Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não defeito na prestação do serviço, que resultou no furto do veículo no estacionamento disponibilizado pela associação recreativa, de modo a responsabilizá-la pelo dever de indenizar os danos causados. A juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. No presente caso, a 1ª apelante/2ª apelada (Associação Atlética do Banco do Brasil), nos termos do art. 373, II, CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, pois não conseguiu desconstituir as provas trazidas aos autos que apontam o furto do veículo em seu estacionamento, não trazendo aos autos nem mesmo as imagens do local do dia do evento danoso, limitando-se a transferir a responsabilidade para a pessoa do Sr. José Leandro da Silva, a quem competia contratar funcionários e zelar pelo local disponibilizado pela associação recreativa para estacionamento. Por outro lado, o 2º apelado/1º apelante (Antônio Carlos Ribeiro Oliveira), coligiu aos autos o Boletim de Ocorrência (Id. 29363057), cuja presunção juris tantum de veracidade que não foi afastada pelo apelante, material promocional do show (Id. 29363059), documento de propriedade do veículo furtado (Id. 29363056), bem como a oitiva da testemunha Raimundo Nonato de Sousa Filho, que estava em companhia do autor e narrou detalhes do acontecido (Id. 29363152). Como bem asseverou a magistrada de base em sua douta sentença (Id. 29363164), como razões de decidir: “(…) Fixada a premissa de que o furto e o roubo de veículos são eventos absolutamente previsíveis no exercício da atividade garagista, conclui-se que, na linha de desdobramento dos fatos que redundam na subtração do carro, encontra-se a prestação deficiente do serviço pelo estacionamento, que, no mínimo, não agiu com a diligência necessária para impedir a atuação criminosa. Nesse contexto, o estacionamento deve ser visto como causador, ainda que indireto, do dano. Deve, assim, o réu responder pelos riscos da insegurança ou do mau funcionamento do estacionamento oferecido a seus clientes, independentemente de culpa. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, que somente cede, ou é mitigada, se o ofensor provar que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do prejudicado.” A teor do disposto no art. 14, caput, do CDC, aplicado na hipótese dos autos, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Também, não vislumbro na espécie nenhuma das causas excludentes do dever de indenizar trazida pelo § 3º, I e II do mesmo diploma legal, verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, não comprovada a culpa exclusiva do 2º apelante Antônio Carlos Ribeiro Oliveira na causação do evento danoso, a associação recreativa responde objetivamente pelo dever de indenizar os prejuízos resultantes da prestação de serviço defeituosa, consoante a jurisprudência dos Tribunais, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE CLUBE DE RECREAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO PELO FURTO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. I. O estabelecimento que oferece estacionamento de veículos aos clientes, ainda que de forma gratuita, assume a responsabilidade pela guarda e vigilância dos mesmos. II. Conforme preceitua a súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento". III. O furto de veículo ocorrido em estacionamento do clube configura situação que justifica a reparação por danos morais, em virtude dos transtornos e do desconforto experimentados pela vítima. IV. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da natureza pedagógica da condenação, no intuito de inibir eventuais atos danosos prospectivos. V. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50046761620208130567, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024). (Grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE CLUBE DE RECREAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO PELO FURTO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. I. O estabelecimento que oferece estacionamento de veículos aos clientes, ainda que de forma gratuita, assume a responsabilidade pela guarda e vigilância dos mesmos. II. Conforme preceitua a súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento". III. O furto de veículo ocorrido em estacionamento do clube configura situação que justifica a reparação por danos morais, em virtude dos transtornos e do desconforto experimentados pela vítima. IV. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da natureza pedagógica da condenação, no intuito de inibir eventuais atos danosos prospectivos. V. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50046761620208130567, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024). (Grifamos) Assim, escorreita a sentença que reconheceu o direito à reparação por danos materiais e morais, uma vez que situação experimentada pelo apelante refoge ao mero dissabor. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, no que pertine à apelação adesiva interposta pelo 2º apelante/1º apelado, Antônio Carlos Ribeiro Oliveira, com a pretensão de majorar o valor do dano moral para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o pleito não merece prosperar, nos termos da fundamentação supra. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do art. 932, V, “a”,do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimentos aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ01