Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WILKER DE ARAUJO TIMOTEO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIS EMANUELLE DUARTE GONCALVES - MA12687
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0000301-97.2016.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cancelamento de Auto de Infração de Trânsito com pedido de Tutela de Urgência ajuizado por WILKER DE ARAUJO TIMOTEO em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, objetivando, em síntese, o cancelamento das multas aplicadas em seu favor, bem assim de cessar seus efeitos, para que consiga a renovar sua CNH. Encetou os pedidos com os documentos anexados à inicial. Citados, o Estado do Maranhão pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam. O Município de Imperatriz, por sua vez, sustentou a legalidade do ato administrativo e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial e pugnou pela procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, decido. Primeiramente, convém apreciar a preliminar arguida pelo Estado do Maranhão, qual seja, ilegitimidade passiva ad causam. A Lei Estadual n.º 6.272/1995 em seu art. 47, VI “a” definiu o DETRAN/MA como autarquia estadual e, corroborando, o seu regimento interno, aprovado pelo Decreto n.º 20.242/2004, definiu sua autonomia e personalidade jurídica, conforme disposto: “Art. 1º – O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA, constituído nos termos da Lei nº, 6.272 de 06 de fevereiro de 1995 e reestruturado pelo decreto nº 14. 584, de 02 de junho de 1995, vinculado a Gerência de Segurança Pública, dotado de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica, administrativa e financeira, regido pela Lei nº 6.272/95, Lei nº 9.503/97 e demais disposições aplicáveis, tem por missão básica no âmbito de sua circunscrição, o planejamento, coordenação, fiscalização, controle e execução da política estadual de trânsito, cabendo-lhe ainda (…)” Extrai-se do dispositivo citado que o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, possuindo, em razão disso, capacidade processual para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ATO INDIGITADO LESIVO DO DETRAN/MA – AÇÃO DIRIGIDA CONTRA O ESTADO DO MARANHÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO. As autarquias, como o DETRAN, possuem capacidade processual para se defenderem em juízo de forma autônoma, posto que detêm patrimônio próprio, que podem suportar uma eventual condenação, além de serem responsáveis por seus próprios atos, de acordo com o regime de direito público a que se submetem. Ilegitimidade passiva reconhecida para extinguir o processo sem resolução de mérito. (AI 0046932007, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/06/2008, DJe 17/07/2008). À vista disso, tem-se a necessidade de acolhimento da preliminar do Estado do Maranhão, parte ilegítima, ao que o excluo do polo passivo da demanda, devendo seguir o processo figurando nesse polo apenas o Município de Imperatriz. Uma vez reconhecida a ilegitimidade do Estado do Maranhão, e restando ausente a presença do DETRAN/MA como demandado na lide, resta prejudicado os pedidos em relação à autarquia, ao que passo ao exame do mérito apenas em relação ao pedido de reconhecimento da “prescrição do direito de punição em relação às multas anteriores ao ano de 2013.” Em análise aos documentos comprobatórios acostados aos autos, verifica-se a existência de três multas aplicadas ao autor, quais sejam: a) IPA0025601, Data: 26/11/2011; b) IPA0025602, Data: 26/112011; c) ESA0347911, Data: 30/04/2013. Considerando que o Auto de Infração “ESA0347911” fora autuado pelo DETRAN/MA, a qual não é parte na lide, descabe a análise do mérito em relação a essa autuação. Quanto às demais elencadas (itens “a” e “b”), verifico que, em relação ao item “a”, IPA0025601, a expedição da notificação se dera de modo tempestivo, em conformidade com o art. 282-A, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, com postagem no dia 12/12/2011 (fl. 45 id. 75574296). Portanto, vê-se que o procedimento de autuação e notificação se dera conforme a legislação, e por isso, válida. Em relação ao item “b”, “IPA0025602”, autuado em 26/11/2011, observa-se que a expedição da notificação se dera apenas em 23/01/2012, o que ultrapassa o tempo máximo para notificação da infração em 30 (trinta) dias. Dessa forma, observa-se a decadência do direito de punir do órgão autuador, sob responsabilidade do Município de Imperatriz. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (STJ - PUIL: 372 SP 2017/0173205-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. ART. 281, II, C/C ART. 282, CAPUT, DO CTB. SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO DEPOIS DO PRAZO DE 30 DIAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, em Ação Anulatória de Autuação de Infração de Trânsito em face da União Federal, referente à suposto cometimento de infração de trânsito de excesso de velocidade, consubstanciada no Auto de Infração nº R432010866. 2. Segundo jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, submetida ao procedimento dos recursos repetitivos ( CPC, art. 543-C), “o art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo”. ( REsp 1092154/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009). 3. Quando a notificação se dá pela via postal, a Resolução 619 do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, determina, no § 1º do art. 4, que a expedição será considerada realizada quando da entrega da notificação à empresa responsável por seu envio. 4. No caso dos autos, a suposta infração de trânsito ocorreu no dia 05/03/2019, enquanto a postagem da notificação da autuação se deu somente no dia 11/04/2019. Assim, ultrapassado o prazo de trinta dias estabelecido pelo art. 281, II do Código de Trânsito Brasileiro, decaiu a Administração do direito de punir, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 5. Apelação desprovida. (TRF-1 – AC: 10039452220194013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/10/2021 PAG PJe 06/10/2021 PAG) Assim, verificada que a expedição da notificação não se deu em conformidade com o prazo decadencial previsto em lei, a necessidade de arquivamento do auto de infração “IPA0025602” e cessação dos seus efeitos é a medida que se impõe. Isso posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a anulação e o arquivamento do auto de infração “IPA0025602”, diante da flagrante decadência do direito de punir. Honorários advocatícios a serem pagos pela parte vencida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 5 de julho de 2023. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 3000