Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNARDO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4.344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por BERNARDO PEREIRA DE SOUSA contra o BANCO BRADESCO S.A., declarando inexistente débito contestado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. O Banco pleiteia a exclusão ou redução das condenações. O autor, por sua vez, busca a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (ii) a configuração de danos morais, repetição de indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado foi validamente formalizado, contendo assinatura da parte autora e evidência de liberação do valor contratado, por meio de extrato bancário anexado. Não foi demonstrado vício de consentimento ou irregularidade na contratação. 4. A jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos novos em sede recursal para elucidar fatos relevantes, desde que não comprometam o contraditório e a ampla defesa. No caso, o documento apresentado atende a esses requisitos. 5. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé, o que não foi evidenciado nos autos. 6. A condenação por danos morais pressupõe prova de ofensa significativa à dignidade, o que não ficou demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da instituição financeira provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Recurso da parte autora desprovido. 8. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A validade de contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando atendidos os requisitos legais, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 2. A repetição de indébito em dobro requer a comprovação de má-fé. 3. A condenação por danos morais exige prova concreta de ofensa à dignidade da parte lesada. 4. Documentos novos podem ser admitidos em sede recursal para esclarecer fatos relevantes, respeitado o contraditório. 5. A ausência de má-fé não configura litigância abusiva." Legislação relevante citada: CPC, art. 435, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1471855/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/03/2020; TJMA, IRDR nº 53983/2016; ApCiv 0108552019. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801855-25.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente a ação ajuizada por BERNARDO PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., declarando inexistente o débito contestado, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. Em apelação, a instituição financeira sustenta a regularidade do contrato e pede a exclusão ou redução das condenações. Por sua vez, esta pleiteia a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, defendendo suas teses. A manifestação da Procuradoria Geral de Justiça reconhece a regularidade formal dos recursos e opina pelo conhecimento de ambos. No mérito, manifesta-se pelo desprovimento do recurso da Instituição Financeira, argumentando que os documentos apresentados em grau recursal estariam preclusos, e pelo provimento do recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais, considerando o valor fixado na sentença insuficiente para reparar o prejuízo sofrido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. O caso em análise trata de contrato de empréstimo consignado cuja validade foi contestada pela parte autora, que alegou não ter celebrado o negócio jurídico que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Em sede recursal, a Instituição Financeira apresentou o contrato de empréstimo, documento que comprova a existência da relação jurídica. A apresentação de documentos novos em grau recursal encontra amparo no art. 435, parágrafo único, do CPC, desde que destinados a esclarecer fatos relevantes. Corroborando com tal entendimento, tem-se a jurisprudência do STJ que sinaliza por sua admissão, desde que comprovada a sua real necessidade ao esclarecimento dos fatos discutidos, e que possam elucidar a questão, conforme se observa in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. VALOR DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1471855 SP 2019/0079409-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1858386 SP 2020/0011727-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Destarte, o documento apresentado não serve para esclarecer fatos discutidos na lide. Acrescente-se que foi oportunizado à parte autora se manifestar sobre os documentos nas contrarrazões ao recurso, garantindo que não haja prejuízo à ampla defesa. Passando-se à análise do mérito, verifico que o contrato atende aos requisitos legais previstos na Lei nº 10.820/2003, especialmente quanto à formalização, contendo assinatura da parte autora (id. 41633828) e liberação do valor contrato para sua conta corrente, conforme extrato de id. 41633829, do qual se infere o crédito no valor R$ 3.099,27, feito sob operação 0469893, cujo número coincide com o contrato discutido nos autos. Esses elementos corroboram a presunção de validade do negócio jurídico, inexistindo, nos autos, prova que demonstre vício de consentimento ou irregularidade no processo de contratação. O Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, fixou teses jurídicas vinculantes aplicáveis a demandas que envolvam contratos de empréstimos consignados. Vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Quanto à devolução dos valores descontados, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé para a aplicação da repetição de indébito em dobro. No caso, não há indícios de conduta dolosa por parte do Banco, afastando-se, portanto, a devolução em dobro, limitando-se, se aplicável, à devolução simples corrigida monetariamente. No que tange aos danos morais, a documentação apresentada pelo Banco demonstra que agiu no exercício regular de direito, de forma legítima e respaldada por contrato válido. A condenação ao pagamento de danos morais exige a comprovação de ofensa significativa à dignidade da parte lesada, o que não restou evidenciado no presente caso. A ausência de prova concreta afasta o reconhecimento de tal prejuízo. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) Por todo o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao 1º recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. E quanto ao apelo da parte autora, conheço e nego provimento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora