Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NATALINA DA SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A
Requerido: ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801283-32.2022.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência proposta por NATALINA DA SILVA MENDES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, em que pretende que o requerido proceda com a expedição de segunda via de Carteira de Identidade. Com a inicial vieram os documentos de id’s 65601997 e seguintes. Despacho determinando a intimação do requerido (id 67103326). Apresentada manifestação ao id 69035279, arguindo ausência de provas do alegado na inicial e requerendo o indeferimento da medida liminar. Parecer do Ministério Público informano que não possui interesse na lide. (id 69392105) Decisão indeferindo a tutela antecipada, concedendo o benefício da justiça gratuita à autora e determinando a expedição de ofício ao Instituto de Identificação, solicitando informações sobre a restrição na expedição de novo RG para a requerente. (id 70111231) Citado para apresentar contestação, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo. Petição da requerente solicitando o julgamento antecipado da lide. Juntada de ofícios emitidos pelo Instituto de Identificação, no id 79238366, pelo que as partes foram intimadas a se manifestarem, permanecendo inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando que o Estado do Maranhão não contestou o feito, decreto sua revelia, mas sem os seus efeitos materiais, uma vez que a demanda versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Ademais, como o Estado do Maranhão compareceu aos autos (ID 69035279), ele deve ser intimado de todos os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC. Fundamentar-se-á a decisão de maneira objetiva, clara e sucinta, para cumprir o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, quanto aos princípios da celeridade e razoável duração do processo. A autora alega ter se dirigido ao Shopping do Cidadão, neste município, a fim de solicitar a segunda via de sua carteira de identidade. Afirma que, neste momento, foi informada pela atendente que não seria possível a emissão da segunda via, pois havia uma restrição nos cadastros da autora, a qual não sabe informar do que se trata. Pois bem. O direito a identificação civil tem natureza fundamental e assegurado a todo cidadão. No presente caso, a parte autora afirma que teve este direito tolhido, ao não conseguir que fosse emitida segunda via de sua Carteira de Identidade, em razão de uma restrição constante nos sistemas da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, através do Instituto de Identificação. Compulsando-se os autos, verifico que fora determinado por este Juízo, a expedição de ofício ao referido Instituto, solicitando-lhe informações sobre a restrição em comento. Atendida solicitação, em resposta, o Instituto apresentou informação técnica, na qual consta que em 2003, a requerente apresentou-se como NATALINA DA SILVA MENDES, com Certidão de Casamento de Termo 1773 e obteve, então, sua primeira via para o RG nº 00269461820034, com emissão de segundas vias em 09/01/2012 e 20/03/2018. Informou ainda que, em 31/08/2018, a mesma pessoa, se apresentando como JOSEFINA VIEIRA, com Certidão de Nascimento de Termo 11040 e obteve a primeira via do RG nº 0664329620188, que, embora tenha sido negada inicialmente, em razão de suspensão por EXISTÊNCIA DE UM REGISTRO ANTERIOR com a mesma biometria, fora liberado posteriormente, após solicitação. Segue informando que, em 10/03/2020 a cidadã se apresentou novamente, solicitando liberação de cadastro para o RG nº 00269461820034, o que, mais uma vez, após confronto biométrico, acusou a suspensão em razão da EXISTÊNCIA DE UM REGISTRO ANTERIOR. Assim sendo, verifico que a mesma pessoa, apresentou-se diversas vezes, perante órgão público e realizou o cadastro de Registros Civis diferentes, para a mesma biometria, o que ocasionou na restrição da qual se trata a presente demanda e que, por consequência, gera dúvidas quanto a idoneidade das ações descritas nas informações prestadas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado, visto que
trata-se de possível falsidade ideológica. Entretanto, como dito alhures, todo cidadão tem o direito fundamental à identificação civil, bem como à emissão de segunda via de seus documentos pessoais. Desta feita, em que pese a situação trazida pelo Instituto de Identificação, cabe a este juízo garantir que o direito da requerente seja assegurado, pelo que a procedência da ação é medida que se impõe. Neste sentido, temos: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS CIVIS. EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMATIZADA DE IMPRESSÕES DIGITAIS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA INVESTIGAÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE RG. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme relatado nos autos pela autora, no ano de 2013, ao requerer a segunda via de sua carteira de identidade, constatou a Polícia Civil do DF, através do sistema AFIS, que havia suposta falsidade ideológica, uma vez que também registrada como Maria das Graças Pereira. 2. Mesmo após mais de quatro anos da tentativa de emissão de segunda via de RG pela autora, a Polícia Civil não concluiu sua linha de investigação. Destaque-se que o inquérito para apuração da conduta foi instaurado apenas em 10/06/2017 (ID nº 3952201). 3. O direito ao documento de identificação tem natureza fundamental, assim como o registro civil e a certidão de nascimento. Contudo, o fato de a autora ser investigada em inquérito não afasta o dever do órgão público de assegurar ao cidadão o gozo de seus direitos civis, entre eles o de possuir Registro Geral. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07066778620178070018 DF 0706677-86.2017.8.07.0018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 30/05/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe: 12/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dessas considerações e dos documentos constantes dos autos, a procedência do pedido é de rigor, nos termos da inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e determino que o requerido ESTADO DO MARANHÃO, adote as medidas necessárias para que seja emitida a segunda via da Carteira de Identidade da requerente NATALINA DA SILVA MENDES – RG Nº 0269461822003-4, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incorrer em multa diária, no importe de R$200,00 (duzentos reais), a fluir até o teto de 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Intime-se o requerido, pessoalmente, através da PGE, quanto a obrigação de fazer. Sem custas, em virtude do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995, bem como por ser o réu isento (art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/2009). Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual, em razão das informações trazidas aos autos pela Secretaria de Segurança Pública (id 91180561). Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Se não for interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 2010/2023