Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IDEMAR RODRIGUES TORRES Advogado do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA JOSE DE SOUSA - MA14842
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0001083-07.2016.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Ação de Cobrança de Conversão de Licença Prêmio e Férias Não Gozadas em Pecúnia, ajuizada por IDEMAR RODRIGUES TORRES, qualificado nos autos, em face do Estado do Maranhão, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, o que se segue. A parte autora narra que no ato da sua aposentadoria, teria exercido ininterruptamente décadas no exercício da carreira pública sem gozar de duas licenças-prêmio, razão pela qual pugna pela conversão dos períodos não gozados em pecúnia. Citado, o Estado do Maranhão pugnou pela improcedência dos pedidos, ante a ausência de direito subjetivo do autor. Vieram os autos conclusos após a réplica pela parte autora. Relatados, decido. Compulsando os autos, verifica-se que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. Primeiramente, é oportuno salientar a ausência da prescrição quinquenal no caso em questão, posto que, segundo jurisprudência de observância obrigatória (art. 927, III, CPC) do Superior Tribunal de Justiça, pacificada pelo Tema Repetitivo 516, a “contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. De igual modo, é firme a orientação do STJ no sentido de que é devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO APLICABILIDADE. 1. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ante a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes. 2. A decisão agravada materializou a função institucional do Superior Tribunal de Justiça, de uniformizar a jurisprudência em matéria infraconstitucional, sem qualquer infringência ao princípio da reserva de plenário e à legislação que rege a matéria. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 7892⁄RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJe de 21⁄10⁄2011) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2. Agravo Regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no Ag 1401534⁄PR, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 08⁄09⁄2011) Portanto, levando-se em consideração a jurisprudência do STJ, tem-se que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, na ocasião em que o servidor se aposenta, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Nessa esteira, torna-se despicienda a comprovação de que o servidor requereu administrativamente o gozo da licença-prêmio, tampouco da negativa da Administração Pública em conceder o benefício, pois a jurisprudência dos tribunais superiores já sufragou o entendimento de que não se mostra razoável compelir o servidor a provar a necessidade de serviço, mediante certidão que demonstrasse o indeferimento do pedido administrativo, mormente na hipótese dos autos, em que o servidor já está aposentado. Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS INFRINGENTES. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORAS APOSENTADAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Não subsiste a exigência de prévio requerimento e conseqüente indeferimento, na via administrativa, do gozo de licença-prêmio, para que apenas assim possa ser deferida a competente indenização ao servidor que teve seu direito negado, especialmente quando está em vias de se inativar, ou quando esta já se consumou, caso dos autos. 2. Doutrina e jurisprudência conferidas. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.” (Embargos Infringentes Nº 70051327252, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 09/11/2012). No caso em apreço, ao preencher os requisitos exigíveis para o recebimento das licenças-prêmio, o requerente adquiriu direito, que não lhe pode ser negado, pois, indiscutivelmente, o autor incorporou a seu patrimônio a vantagem da licença-prêmio no momento em que implementou os requisitos pertinentes, não se afigurando legítimo que não usufrua desse direito já alcançado. Assim, faz jus o requerente ao prêmio por assiduidade, sendo possível sua opção pela conversão em pagamento, conforme pacificado nos tribunais superiores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, a teor do artigo 487, I do CPC, para reconhecer o direito à conversão em pecúnia das 2 (duas) licenças-prêmio não gozadas, a que faz jus o ora requerente, devendo ser tomado como base de cálculo a última remuneração recebida em atividade. Juros moratórios a partir da citação. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022) a partir da publicação do ato da aposentadoria (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/Ma, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública