Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS(AS): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, MICHAEL PEREIRA DA SILVA – MA22588-A
RECORRIDO: ROGERIO ASSAD SOUSA ADVOGADO(A): BENTO VIEIRA SOBRINHO – MA14065-A RELATOR(A): HUMBERTO ALVES JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 170/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO PROLONGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14 DO CDC. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR SUPOSTA COMPLEXIDADE DA CAUSA REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2026 RECURSO INOMINADO N.º 0800594-86.2022.8.10.0088 ORIGEM: JUIZADO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE
Cuida-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire/MA que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROGERIO ASSAD SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. 2. Consta dos autos que o autor alegou ter permanecido aproximadamente vinte e quatro horas sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, após interrupção ocorrida em 26 de maio de 2022, circunstância que teria ocasionado diversos transtornos à família, especialmente pela presença de um bebê de dez meses na residência e pela impossibilidade de utilização da bomba elétrica responsável pelo abastecimento de água do imóvel. 3. A sentença reconheceu a existência de falha na prestação do serviço essencial, destacando que a interrupção prolongada ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e causou significativo impacto na rotina familiar do consumidor, circunstância suficiente para caracterizar dano moral indenizável. No entanto, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente diante da ausência de prova suficiente quanto ao dano alegado. 4. Em suas razões recursais, a concessionária sustenta, inicialmente, a incompetência dos Juizados Especiais sob o argumento de que a controvérsia exigiria prova pericial técnica para aferição da origem da falha no fornecimento de energia. No mérito, afirma inexistir comprovação de interrupção prolongada do serviço ou de nexo causal entre eventual falha e os prejuízos alegados, defendendo que o restabelecimento teria ocorrido dentro do prazo previsto na regulamentação da ANEEL. Sustenta ainda que não restou comprovada a ocorrência de dano moral e que o valor fixado a título indenizatório seria desproporcional. Por fim, requer a alteração do termo inicial dos juros de mora. 5. O recorrido, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica capaz de ensejar responsabilidade civil da concessionária e, em caso positivo, se a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser mantida ou reformada, bem como se procede a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade da causa. III. Razões de decidir 7. Inicialmente, não procede a preliminar de incompetência do Juizado Especial sob o argumento de necessidade de prova pericial. A mera alegação de complexidade não é suficiente para afastar a competência do Juizado quando os elementos probatórios constantes dos autos se mostram adequados para a solução da controvérsia. No caso concreto, o conjunto probatório existente revelou-se suficiente para a formação do convencimento judicial, tendo sido produzidos documentos e registros audiovisuais que demonstraram a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para a elucidação dos fatos controvertidos. Ademais, a própria sentença ressaltou que a concessionária, detentora do conhecimento técnico acerca da rede elétrica e do funcionamento do sistema de distribuição, poderia ter apresentado registros operacionais, relatórios técnicos ou outros elementos aptos a afastar a alegação de falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. 8. Superada a preliminar, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 9. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação deve observar os princípios da continuidade e da eficiência, conforme previsto no art. 22 do CDC. A interrupção prolongada do serviço, quando não devidamente justificada, caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil da concessionária. 10. No presente caso, restou demonstrado que o autor permaneceu por período significativo sem fornecimento de energia elétrica, circunstância que afetou diretamente as condições mínimas de habitabilidade da residência, especialmente em razão da impossibilidade de utilização da bomba de água e da deterioração de alimentos armazenados, fatores que ampliaram os transtornos experimentados pela família. 11. A situação se mostra ainda mais gravosa diante da presença de uma criança de tenra idade na residência, circunstância que intensifica os efeitos da privação de um serviço essencial, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano e configurando violação à dignidade do consumidor. Nessas condições, revela-se acertada a conclusão do Juízo de origem no sentido de reconhecer a existência de dano moral indenizável. 12. No que se refere ao valor da indenização, o montante de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora. 13. Por fim, também não prospera a insurgência quanto ao termo inicial dos juros de mora. A sentença aplicou corretamente o art. 405 do CC ao determinar a incidência dos juros a partir da citação, critério amplamente adotado na jurisprudência nas hipóteses de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço. 14. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou equívoco na sentença recorrida, impõe-se sua integral manutenção. 15. À vista dessas considerações, conheço do recurso e a ele nego provimento. 16. Custas processuais recolhidas. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. 17. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular. Custas processuais recolhidas. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Além do(a) Relator(a), votou o(a) Juiz(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (3º Vogal). Impedido(a) o Juiz(a) JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (2º Vogal), nos termos do art. 144, II, do CPC. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2026. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz Relator Titular do 1º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.