Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA GERLIANA LIMA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WYTHYENS DA SILVA BRITO - MA15599 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803636-21.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA GERLIANA LIMA DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Gratuidade judicial e liminar concedidas em favor da parte autora no ID 39446087. Em sede de Contestação, a parte demandada requereu a improcedência da demanda. A parte autora não apresentou réplica nos autos e as partes não requereram a produção de outras provas para o deslinde do feito. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. Quanto ao mérito, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que os valores cobrados, quanto à fatura referente ao mês 10/2020, no valor de R$659,51 são superiores aos valores cobrados habitualmente,correspondendo a erro grosseiro de leitura, constato que a parte autora deixou de juntar provas do direito alegado (art. 373, I, CPC), destacando-se, outrossim, que informou que não pretendia produzir provas para demonstrar sua pretensão, tendo apenas colacionado aos autos documento em que consta a informação de que solicitou atendimento(ID 37630685). Por sua vez, verifico que a parte demandada, nos termos do Art. 373, II, do CPC, informou acerca da regularidade da cobrança em tela, sendo consignado que a medição ocorreu de forma acertada, anexando documento(ID 80496857), no qual se indica que a fatura discutida foi arrecadada. Desta feita, não havendo provas nos autos do dano alegado, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Cabe destacar que, ainda que existente o débito e inexistente ilicitude quanto a cobrança, este não pode ocasionar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, posto que corresponde a débito pretérito, considerando que relativamente à suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, a Resolução n. 1000/2021 da ANEEL prevê a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência de seu beneficiário. Veda tal suspensão, contudo, quando a dívida estiver vencida há mais de 90 (noventa) dias. Confira-se: Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. Parágrafo único. Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento. Sobre a matéria em comento, atualmente prevalece o entendimento de que não é possível a interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito. Somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor. Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consagrou entendimento no sentido da ilicitude da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO.ILEGALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. EXAME DOS REQUISITOS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de bem essencial por supostos débitos consolidados pelo tempo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de eventuais débitos antigos não pagos. 2. A análise da possibilidade de concessão da tutela antecipada, com a consequente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 286417 MS 2013/0014605-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ: 12/03/2013, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 21/03/2013). DIANTE DO EXPOSTO e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial,revogando a liminar concedida nos autos, observando-se que a parte requerida deve abster-se de proceder a suspensão do fornecimento de energia da parte autora referente à fatura vencida há mais de 90 (noventa) dias e, caso tenha efetuado o corte, deverá promover o restabelecimento de energia, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação da presente. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".