Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814077-90.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A
EXECUTADO: J.A.ALVES-SUCATAS E TRANSPORTE Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO - MA18172, CARLA BASTOS FELIX - MA13399 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, conforme decisão de ID 101420583, promovida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor J.A.ALVES-SUCATAS E TRANSPORTE, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em evento de nº 135467164 o executado compareceu espontaneamente nos autos informando o pagamento do valor executado, por meio de depósitos judiciais no valor de R$ 4.331,46 (id. 135467165), R$ 1.290,39 (Id. 135467167). Após manifestação do exequente pela necessidade de complementação do pagamento, o executado informou que realizou novo depósito judicial no valor de R$ 1.661,53 (id.141101805), requerendo, ainda, a retirada da restrição imposta via Renajud sobre o veículo e a extinção do feito. Instado a se manifestar, o exequente informou a satisfação da dívida e, na oportunidade, requereu o levantamento dos valores depositados por meio de alvará eletrônico. (id. 144401313) É o breve relato. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo de execução a satisfação da obrigação pelo devedor: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso em apreço, sem delongas, a parte exequente informa a satisfação integral da dívida pelo executado. Decido. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação, razão pela qual determino a expedição de alvará judicial, via sistema SISCONDJ, em favor do Exequente BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, para levantamento dos valores que se encontram à disposição deste Juízo na conta judicial 1400112712020, com seus respetivos acréscimos legais, cujo valor deverá ser transferido para conta de titularidade do escritório que representa o exequente, TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 10.550.544/0001-80, Agência 1744-2, C/C 40421-7, Banco do Brasil S.A. Procuração com poderes para levantamento de valores acostada no Id. 44224493. Proceda-se, ainda, a retirada da restrição veicular imposta via RENAJUD, Id. 47211014. Após, à secretaria para apuração das custas finais. Em caso de custas finais no valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), inclua-se diretamente no SIAFERJ. Sendo as custas em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Por fim, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Após, cumpridas as formalidades legais, transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís - MA, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz Titular da Comarca de Pindaré Mirim- MA Designado pela CGJ para funcionar na 9ª Vara Cível do Termo de São Luís