Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARINETE DA SILVA SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS/MA Processo nº 0800326-76.2022.8.10.0138
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL proposta por MARINETE DA SILVA SIQUEIRA em desfavor de PAN FINANCEIRA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 62590534). Requer a declaração de ilegalidade de clásulas contratuais abusivas, a exemplo de taxas de juros e nulidade de outra tarifas cobradas por suposta venda casada, em razão do contrato de financiamento com alienação fiduciária espontaneamente celebrado pela parte autora. Narrou que após ter firmado a avença e iniciado o cumprimento das obrigações, se deu conta do tamanho de sua dívida, buscando auxilio de profissional, se deparando com diversas abusividades existentes na contratação.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada para que seja reajustado os juros aplicados ao contrato. No mérito, pleiteou pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato que fixam os juros remuneratórios e que fossem expurgadas as cobranças da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista. Com a exordial anexou documentos. Decisão, Id. 78387029, não concedendo a tutela antecipada. Contestação, Id. 80045216, em que o requerido, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do requerente e a ausência do interesse processual quanto aos pedidos de restituição de seguro prestamista e comissão de permanência cumulada com juros moratórios diante da ausência de estipulação em contrato, quando ao pleito correspondente a devolução do prêmio do Seguro Auto e Seguro de Acidentes Pessoais Premiáveis. No mérito, alegou a impossibilidade de limitação de juros remuneratórios pactuados, da ausência de abusividade na cobrança dos encargos moratórios, da impossibilidade de afastamento da mora, da legalidade da tabela price, da ausência de abusividade em decorrência do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e cadastro. Devidamente intimado, a requerente apresentou réplica, conforme se verifica na petição de Id. 81399730. Após, os autos vieram conclusos. Decido. O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes. PRELIMINARES Justiça Gratuita Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita ao requerente, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural. Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida ao requerente. Apesar da impugnação, não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência financeira do requerente, além de meras alegações. Portanto, rejeito a preliminar. Decadência Com relação a preliminar de decadência, verifico que está não deve ser acolhida, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial é que neste caso dos autos, por ser de trato sucessivo, o prazo para propositura da ação se renova a cada mês. Assim, repilo a preliminar. MÉRITO Juros e Correção Monetária O requerente pleiteia, em síntese, pela decretação de ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios a taxa de mercado e ilegalidade da cobrança de taxas de juros, reduzindo-os a 12% ao ano. Os demais pedidos decorrem logicamente destes. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”[STJ, 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi], vejamos: Segunda Seção, do Recurso Repetitivo REsp nº 1.388.972/SC (Rel. Min. MARCO BUZZI, j. em 8/2/2017, DJe 13/3/2017), de sorte que a insurgência quanto ao ponto da capitalização foi assim definida: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (grifos nossos). Tendo em vista os referidos argumentos, portanto, constata-se que a pretensão do agravante não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015). Intimem-se. Brasília (DF), 19 de abril de 2017. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Relator.” Nessa ótica, impende salientar que o inciso II do artigo 927 do Código de Processo Civil/2015, estabelece que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, como o acima citado, que se aplica ao caso sob análise. A causa de pedir desta ação envolve a limitação de juros compensatórios em contrato de alienação fiduciária referente ao contrato de financiamento e aquisição de um veículo. Vejo que a matéria não envolve questão probatória, pois o que a exordial refuta é a ilegalidade de tais cláusulas no contrato celebrado pela parte ré com a parte autora, que reflete no seu financiamento a suposta abusividade de cláusula pactuada. Desse modo, a análise jurídica cinge-se à possibilidade, ou não, de capitalização mensal de juros e à não limitação em 12% ao ano nos contratos de financiamento bancário, isto é, matéria exclusivamente de direito. Nesse particular, embasada nos entendimentos envergados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, tenho que os juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e sua capitalização mensal, por si só, não configuram ilegalidade capaz de anular as cláusulas pactuadas no contrato de alienação fiduciária firmado pela parte ré com a parte autora. A título de exemplo cito recente julgado da Egrégia Corte de Justiça deste Estado, verbis: Ap 0230292017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2017, DJe 07/07/2017.EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NECESSIDADE PROVA PERICIAL. REJEITADA. FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Preliminar de cerceamento de defesa - produção de prova pericial, desnecessidade, vez que no presente caso, o magistrado a quo baseou-se nos elementos probatórios constantes nos autos, considerando-os suficientes para o seu convencimento, pois que as questões furam exclusivamente de direito, não havendo, desse modo, a exigência de perícia contábil. Rejeito a preliminar. II - Considerando que a ADI 2316-DE, acerca da constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.17036/01, está pendente de apreciação pelo STF, deve prevalecer à interpretação dada pelo STJ, que nos julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, pois, a referida norma goza de presunção de constitucionalidade. III - Não assiste razão ao apelante quanto à ilegalidade de cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência, caracterização da mora, tarifa de cadastro e abertura de crédito, despesas de terceiro, repetição de indébito e danos morais, ante a ausência de demonstração e que tenham sido exigidos em valores excessivos, capaz de comprometer o equilíbrio financeiro contratual. IV - Apelação conhecida e improvida. Em relação aos juros remuneratórios é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional sob a égide da Lei nº 4.595/64. Assim, ao Conselho Monetário Nacional compete limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento fora mantido após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. No que tange à capitalização mensal de juros nos contratos ajustados com as instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, acha-se alçada à condição de regramento legal, uma vez que se encontra prevista no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, cuja vigência retroage ao dia 31 de março de 2000, data em que fora originariamente editado mencionado diploma normativo. E, nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. De acordo com os argumentos da parte ré, a capitalização mensal de juros, no caso sob julgamento, está pactuada, não desbordando do entendimento jurisprudencial e, portanto, não merece qualquer reparo. Também por essa razão não se aplica a Súmula 530 do STJ, segundo a qual “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. De fato, houve a pactuação dos juros no contrato entabulado entre as partes, não havendo que se falar em aplicação de taxa média de juros de mercado. Reputo importante acrescentar também que a questão da aplicação de juros de 12% ao ano fora objeto de debate no ano de 2008 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, e na oportunidade em que aprovada a Súmula Vinculante nº 07, o Ministro Marco Aurélio afirmou que a discussão jurídica cingia-se à interpretação de um artigo que não figura mais no cenário jurídico, ou seja, o artigo 192 da Constituição Federal no que impunha a taxa de 12% quanto aos juros reais que foi alvo da Emenda Constitucional nº 40, que suprimiu essa disposição. E ao final, o verbete sumular vinculante votado e aprovado é o seguinte: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” (Súmula Vinculante nº. 07). Diante desse cenário, não tenho como conceber como abusiva e/ou ilegal cláusula e/ou pacto contratual que estipulou a capitalização mensal de juros livremente pactuada pelas partes. Noutras palavras, a dissonância entre as taxas permite a imediata e fácil compreensão de que os juros não foram pactuados na forma simples, mas voluntariamente na forma composta. Desta feita, não há como se acolher o argumento da parte ré de incidência dos juros capitalizados abusivos. Cabe registrar, neste ponto, uma última observação. Refiro-me ao fato de que o pedido sob o qual se assenta todos os argumentos da parte ré é a revisão contratual, que, como dito alhures, não merece acolhida por este órgão jurisdicional. E, consequentemente, de igual modo, sucumbente em suas formulações quando pretende, além da revisão do contrato de adesão - que, registre-se, livremente firmou, - a nulidade de cláusulas que sob sua ótica são iníquas e abusivas. Tarifa de Cadastro, Registro de Cadastro e Avaliação do bem O requerente se insurge com relação a cobrança de tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro e cadastro. Quanto a cobrança da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu na Súmula 566 que é válida a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos pactuados após a vigência da Resolução – CMN n. 3518/2007, em 30/04/2008. Menciono que o contrato estipulado pelas partes foi estabelecido em 22/03/2023. Neste sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUESTÃO NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. SÚMULA 566/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO E TAXA DE REGISTRO. ENCARGOS NÃO EXIGIDOS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação de busca e apreensão, consolidando a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário. 2. O recorrente introduziu questão inédita, em sede de apelação, concernente à cobrança abusiva da comissão de permanência cumulada com encargos remuneratórios e moratórios. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das matérias deduzidas em primeira instância, sendo vedada a inovação recursal, porquanto implica em ofensa ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido nesse ponto. 3. Nas ações de busca e apreensão, o valor da causa corresponde ao saldo devedor integral, compreendendo o somatório das parcelas vencidas e vincendas. In casu, o autor atribuiu à causa o valor total do contrato, sem deduzir as prestações pagas. Portanto, a impugnação ao valor da causa deve ser acolhida. 4. Tarifa de cadastro. Consoante o enunciado da Súmula nº. 566/STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Destarte, é válida a cobrança no caso concreto. 5. Tarifa de avaliação e taxa de registro. No julgamento do REsp. 1578553-SP (TEMA 958/STJ) firmou-se a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.". Na hipótese, não houve cobrança da tarifa de avaliação e de taxa de registro do contrato. Nesse ponto, inexiste interesse processual. 6. Seguro Proteção Financeira. Segundo o entendimento firmado nos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972/STJ): "a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha." No caso em exame, o valor do seguro e a autorização do pagamento constam da cédula de crédito bancário assinada pelo apelante e não há elementos nos autos que evidenciem a imposição da contratação do seguro como condição para celebração do contrato de financiamento do veículo. 7. Mora. Consoante a orientação 2 do REsp 1.061.530/RS: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. No caso concreto, o apelante limitou-se a discutir encargos acessórios, contudo a jurisprudência é assente no sentido de que eventuais abusividades nos encargos acessórios não descaracterizam a mora. 8. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE; Apelação Cível - 0170199-83.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/09/2021, data da publicação: 29/09/2021) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. TAXA DE JUROS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LICITUDE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA LIVREMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. “(...) o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária” (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019). 2. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. “É entendimento consolidado no STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgInt no AREsp 797.118/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). 4. “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). 5. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 6. Agravo interno desprovido. (TJ-MA; Agravo Interno na Apelação Cível - 0830168-95.2020.8.10.000. Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível. Sessão virtual de 31/03/2022 e 07/04/2022, data de publicação: 14/04/2022) Menciono ainda que a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação entre consumidor e instituição financeira é legal e o valor cobrado não é limitado à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. Colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - MANTIDOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À TAXA DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR AO ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADA - MANTIDA - TAXAS - RECURSO DESPROVIDO 1. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS a tabela de taxas médias do Banco Central é uma média, e como tal, não pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos com o mesmo valor. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. 2. É admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, porém, à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, não podendo ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Perfeitamente possível a cobrança de tarifa de cadastro e de registro de contrato, quando pactuadas.* (TJMS. Apelação Cível n. 0802472-92.2020.8.12.0045, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 12/01/2022, p: 14/01/2022) Com isso, verifico a legalidade e validade da cobrança da tarifa de cadastro. Em relação a Tarifa Registro de Contrato e Avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da cobrança da tarifa de Registro de Contrato e Avaliação do bem desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. “9. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.” Acórdão 1252944, 07231953720198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" ( REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2113589 GO 2022/0119276-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Neste sentido, o requerido, em contestação afirmou que o mencionado valor foi utilizado com as despesas dos custos existentes com o registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN) e foi realizado tal serviço pelo qual o consumidor foi cobrado. E quanto a Tarifa de Avaliação do bem, afirmou e comprovou que foi realizada vistoria e avaliação do bem dado em garantia. Verifico que a cobrança de tais tarifas foram expressamente estabelecidas no contrato estipulado pelas partes e houve o esclarecimento explícito de como seria utilizado nesse valor. Nestes casos, o Tribunal de Justiça do Maranhão possui entendimento pela validade de tal cobrança. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA DA PARCELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TAXA DE REGISTRO. REGULARIDADE. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia veiculada neste recurso gira em torno da alegada existência de diversas cláusulas contratuais em descompasso com o direito brasileiro no bojo de pacto de alienação fiduciária de bem móvel celebrado entre as partes, o que conduziria à cobrança de valores abusivos durante o período de normalidade, acarretando a descaracterização da mora. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, decidiu que a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, que autorizou o cálculo de juros compostos, é constitucional. No mais, à míngua de decisão definitiva da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316, cujo objeto versa sobre a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170/01, esse ato normativo encontra-se em pleno vigor, tendo assim a sua aplicação respaldo, ao menos por ora, não apenas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também na do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há evidência de que o valor da parcela esteja em desacordo com o quantum pactuado, considerando não apenas a taxa de juros mensal prevista no contrato – até por conta da capitalização mensal dos juros -, mas o custo efetivo total incidente, considerando todos os valores estipulados pactualmente. Logo, não pode ser aceita como adequada a tabela trazida pela recorrente, que não leva em conta, de forma explícita, o custo efetivo mensal, considerando ainda a capitalização mensal de juros. 4. O valor da Taxa de Registro foi expressamente pactuado, como se nota do instrumento contratual; além disso, há esclarecimento explícito neste de que o valor cobrado sob a rubrica “Registro” é referente à taxa aqui debatida. De outra senda, o regular licenciamento do veículo depõe a favor da efetivação do registro, fato não elidido por qualquer demonstração da impugnante. 5. A tabela utilizada pela recorrente como meio de prova da ocorrência de onerosidade excessiva pertinente à taxa de juros aplicada não pode ser aproveitada, por ter sido apresentada apenas em sede recursal, mesmo versando sobre fatos articulados na inicial (art. 435 do CPC); de outro norte, ainda que se admitisse tal elemento probatório, é certo que a taxa de juros anual prevista em contrato, de 34,83% ao ano, não supera o dobro da taxa anual prevista pelo Banco Central, consoante informado pela recorrente, motivo pelo qual, em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se divisa onerosidade excessiva na espécie, passível de revisão judicial. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJ-MA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812161-89.2019.8.10.0001, 1º Câmara Cível. Data de julgamento: 11/02/2022; Data de publicação: 11/02/2022) Com o exposto, verifico a validade e legalidade das cobranças de tarifa de cadastro, registro e cadastro e avaliação do bem. Com relação à análise de outras cláusulas não expressas pela parte ré, a atual posição do Superior Tribunal de Justiça veda o reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas, conforme entendimento que ficou consolidado a partir do julgamento do Recurso Especial no 1.061.530/RS da Relatoria da insigne Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado pela metodologia do instituto denominado “recurso repetitivo”. Diz a súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Sendo assim, não mais se faz possível o ajuizamento de ação revisional de contrato com base apenas em alegações que, impossibilitadas de serem confrontadas e ratificadas pelo teor do contrato, não passam de discussões genéricas acerca da abusividade das cláusulas contratuais. Danos morais Tendo em vista a legalidade e validade das cobranças, não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento íntimo causado pela parte demandada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto este processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de nulidade das cláusulas referentes a Seguro prestamista e Comissão de Permanência. E, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pela requerente MARINETE DA SILVA SIQUEIRA e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Urbano Santos/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim (Designado pela CGJ – Portaria-CGJ nº. 5747/2024)