Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Canteiro de Obras Indústria e Comércio LTDA Advogado: Vinicius Caldas Marques Lima (OAB/PE 27.477) e outros 2º
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Eduardo Philipe Magalhães da Silva 1º
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Eduardo Philipe Magalhães da Silva 2º
Apelado: Canteiro de Obras Indústria e Comércio LTDA Advogado: Vinicius Caldas Marques Lima (OAB/PE 27.477) e outros ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 266 DO STF. ALÍQUOTA DE ICMS/DIFAL. PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 150, III, ‘C’ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADIs 7.066, 7.070 e 7.078. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. MARCO TEMPORAL É A DATA DO JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF PELO STF (TEMA 1093). AÇÃO PROPOSTA EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO. PRETENSÃO. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA COM BASE NA LEI ESTADUAL N.º 10.326/2015. EFICÁCIA SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022 EM 04/01/2022. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexigibilidade do recolhimento do DIFAL-ICMS nas operações realizadas pela empresa com destinação de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados no Estado do Maranhão, até o decurso do prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022, afastando sanções e restrições de direitos pelo não recolhimento do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o Mandado de Segurança para questionar a exigência do DIFAL-ICMS com base na LC 190/2022, afastando a aplicação da Súmula 266 do STF; (ii) estabelecer se a cobrança do DIFAL-ICMS antes do prazo de anterioridade nonagesimal é válida e se há direito à restituição dos valores recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível a impetração de Mandado de Segurança para afastar a cobrança do DIFAL-ICMS, pois as normas questionadas possuem operatividade imediata e produzem efeitos concretos, não se tratando de mero questionamento contra lei em tese, afastando-se a aplicação da Súmula 266 do STF. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do TEMA 1.093, firmou a tese de que a cobrança do DIFAL-ICMS pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais, o que foi cumprido com a publicação da LC 190/2022. 5. Em decorrência do princípio da anterioridade nonagesimal, a LC 190/2022 somente produz efeitos a partir de 90 dias de sua publicação (05/04/2022), sendo inexigível o tributo antes desse prazo. 6. No julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, o STF reafirmou que a LC 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do tributo já existente, não havendo inovação que exija a observância da anterioridade anual, mas apenas a nonagesimal. 7. A modulação dos efeitos estabelecida pelo STF determina que a inconstitucionalidade das normas estaduais é reconhecida apenas a partir de 2022, com a ressalva de situações específicas, como as ações ajuizadas antes do julgamento do TEMA 1.093 e empresas optantes pelo Simples Nacional. 8. Não há direito à restituição dos valores recolhidos antes do decurso do prazo de anterioridade nonagesimal, pois a empresa autora ingressou com a ação após o marco temporal de modulação estabelecido pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. É cabível a impetração de Mandado de Segurança para afastar a cobrança do DIFAL-ICMS antes da observância do prazo de anterioridade nonagesimal, afastando-se a aplicação da Súmula 266 do STF. 2. A cobrança do DIFAL-ICMS com base na LC 190/2022 é permitida após 90 dias de sua publicação, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. 3. Não há direito à restituição dos valores recolhidos antes do decurso do prazo de anterioridade nonagesimal quando a ação é ajuizada após o marco temporal de modulação estabelecido pelo STF.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800146-93.2022.8.10.0127 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 28 de novembro de 2024. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator