Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LOPES DA SILVA SOUSA Advogados: TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB PI16266-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. CONTRATO JUNTADO. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes. II. Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral, devendo ser mantida improcedência dos pedidos iniciais. IV. No que tange às multas cominadas ao recorrente, entendo que lhe assiste razão, pois para a condenação parte em litigância de má-fé faz-se indispensável a comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80, do CPC, o que não restou demonstrado na espécie. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801106-03.2022.8.10.0207
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LOPES DA SILVA SOUSA em face de sentença prolatada pelo 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (ID 24110264), em suma, alega o autor/apelante comprovou o requerimento administrativo para obter os documentos, o que justificou o ajuizamento da ação. Nessa senda, não constam nos autos elementos que demonstram a efetiva prática das condutas descritas no referido artigo, tornando-se indevida a condenação por litigância de má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reforma a sentença de base, deferindo a justiça gratuita e excluindo a condenação de litigância de má-fé, nos termos do artigo 98°, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas no ID 24110269. Em Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 26937297, manifesta-se pelo pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do referido recurso, para que a Sentença seja PARCIALMENTE REFORMADA, apenas para excluir a condenação da requerente no pagamento de multa por litigância de má - fé. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. No que tange à exclusão da multa cominada, entendo que lhe assiste razão, pois para a condenação parte em litigância de má-fé faz-se indispensável a comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80, do CPC, o que não restou demonstrado na espécie. Outrossim, a caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. No caso em apreço, a apelante ajuizou a ação, no intuito de discutir o empréstimo consignado objeto da lide, tal como lhe faculta o ordenamento jurídico, não havendo falar em conduta de modo temerário. Embora não comprovados os fatos alegados na inicial, não se verifica a intenção da alteração da verdade dos fatos, o que determina o afastamento das sanções relativas à litigância de má-fé. Acrescento que, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende da parte adversa comprovar ter sofrido dano processual, circunstância que também não restou evidenciado. Nessas razões, tenho que a r. sentença merece reforma tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, EM ACORDO COM O PARECER, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 04 de agosto de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator