Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DINALVA DE ALMEIDA PASCOAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801329-59.2020.8.10.0066 Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DINALVA DE ALMEIDA PASCOAL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. A executada foi devidamente intimada a satisfazer a obrigação contida no título. Consta dos autos informação do adimplemento integral da obrigação. A exequente peticionou requerendo a extinção da ação, consignando que a executada pagou a dívida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924,II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II –a obrigação for satisfeita; Pelo que se depreende dos autos, o executado efetuou o pagamento total dos débitos. Logo, a presente execução deve ser extinta, em face da satisfação da referida obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Após as formalidades legais, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DINALVA DE ALMEIDA PASCOAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801329-59.2020.8.10.0066 Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DINALVA DE ALMEIDA PASCOAL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. A executada foi devidamente intimada a satisfazer a obrigação contida no título. Consta dos autos informação do adimplemento integral da obrigação. A exequente peticionou requerendo a extinção da ação, consignando que a executada pagou a dívida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924,II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II –a obrigação for satisfeita; Pelo que se depreende dos autos, o executado efetuou o pagamento total dos débitos. Logo, a presente execução deve ser extinta, em face da satisfação da referida obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Após as formalidades legais, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2024, 08:02
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 09:02
Documento (Certidão)
13/06/2024, 08:56
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:45
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DINALVA DE ALMEIDA PASCOAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Verifico que não houve manifestação do executado em relação ao valor constrito. Proceda a Secretaria Judicial com transferência da quantia constrita para conta judicial, via SISBAJUD. Ante a manifestação da parte autora, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente via SISCONDJ, conforme dados bancários a serem fornecidos, levantando-se o montante depositado e seus acréscimos legais. Ademais, observe-se o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução-GP nº 75/2022. Após, dê-se ciência às partes. Sem requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão-MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801329-59.2020.8.10.0066
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DINALVA DE ALMEIDA PASCOAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801329-59.2020.8.10.0066 Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DINALVA DE ALMEIDA PASCOAL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. A executada foi devidamente intimada a satisfazer a obrigação contida no título. Consta dos autos informação do adimplemento integral da obrigação. A exequente peticionou requerendo a extinção da ação, consignando que a executada pagou a dívida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924,II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II –a obrigação for satisfeita; Pelo que se depreende dos autos, o executado efetuou o pagamento total dos débitos. Logo, a presente execução deve ser extinta, em face da satisfação da referida obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Após as formalidades legais, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2024, 08:02
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 09:02
Documento (Certidão)
13/06/2024, 08:56
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:45
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DINALVA DE ALMEIDA PASCOAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Verifico que não houve manifestação do executado em relação ao valor constrito. Proceda a Secretaria Judicial com transferência da quantia constrita para conta judicial, via SISBAJUD. Ante a manifestação da parte autora, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente via SISCONDJ, conforme dados bancários a serem fornecidos, levantando-se o montante depositado e seus acréscimos legais. Ademais, observe-se o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução-GP nº 75/2022. Após, dê-se ciência às partes. Sem requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão-MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801329-59.2020.8.10.0066
13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2024, 14:19
Mero expediente
14/03/2024, 17:09
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 14:27
Documento (Certidão)
13/03/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:45
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:28
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:28
Publicação
05/02/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801329-59.2020.8.10.0066 ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 93, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO OS ART. 152, VI E 203, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REGULAMENTADOS PELA PORTARIA Nº. 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. Procedo a intimação das partes para ciência da penhora on line realizada e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Amarante do Maranhão/MA, 1 de fevereiro de 2024. TAIS SAMIA COSTA LIMA Sec. Judicial
02/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:25
Documento (Certidão)
01/02/2024, 12:54
Documento (Certidão)
05/12/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:28
Decurso de Prazo
21/07/2023, 06:39
Documento (Certidão)
06/07/2023, 09:58
Publicação
27/06/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DINALVA DE ALMEIDA PASCOAL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Ante a concordância do valor pago (Id. 89747240), expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, intimando-a, por meio de seu advogado, conforme dados bancários fornecidos, para proceder ao levantamento do montante depositado (Id. 89791390). Ademais,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO nº.: 0801329-59.2020.8.10.0066 defiro o pedido feito pela parte exequente no que refere-se à intimação do executado para pagamento de valor remanescente, visto que ultrapassado prazo de pagamento voluntário sem manifestação do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Amarante do Maranhão-MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
26/06/2023, 00:00
Mero expediente
29/05/2023, 19:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 14:40
Documento (Certidão)
12/04/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:18
Mero expediente
24/01/2023, 06:27
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 11:26
Documento (Certidão)
16/01/2023, 11:26
Evolução da Classe Processual
05/01/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:25
Recebimento (competência exclusiva)
05/12/2022, 07:49
Documento (Decisão)
05/12/2022, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Maria Dinalva de Almeida Pascoal Advogado: Luís Gonzaga de Araújo Neto (OAB/MA 14.555) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Maria Dinalva de Almeida Pascoal. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 806912728, no valor de R$ 9.143,32, a ser pago em 72 parcelas de R$ 127,06. Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu aduz preliminares e alega que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 17223037). Com a peça de defesa, não apresentou quaisquer documentos referentes à suposta contratação. Réplica da parte autora ressaltando a ausência de juntada de documentos comprobatórios da avença (Id. 17223089). Sobreveio, então, a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte ré juntado aos autos o contrato questionado nem o comprovante de transferência dos valores supostamente emprestados (Id. 17223099). Irresignado, o banco demandado interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, ante a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a minoração da indenização por danos morais e a restituição dos valores de forma simples (Id. 17223103). Juntou, na Apelação, cópia de contrato que alega ser o da avença questionada (Id. 17223106). Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento recursal e ressaltando a divergência constante do suposto contrato juntado pelo recorrente em grau recursal (Id. 17223108). Distribuídos os autos, proferi decisão de recebimento do recurso e determinei o seu encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 18746605). É o relatório. Decido. Recurso conhecido, nos termos da decisão de Id. 18039502. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. Com efeito, comungando do entendimento do magistrado de origem, constato que o banco recorrente não produziu prova da regularidade da contratação no momento processual adequado. Compreendo que não há, na presente hipótese, a ocorrência de excepcionalidade apta a justificar a aceitação da juntada tardia da documentação. Registro, nesse ponto, que o momento para a produção da prova documental, em regra, é, para o autor, na inicial, e para o réu, na contestação, nos termos do art. 434 do CPC. Desse modo, os documentos apresentados somente nas razões da Apelação não se prestam para a demonstração do negócio jurídico impugnado, uma vez que, nos termos do art. 435 da lei processual, a produção de prova documental em sede recursal é excepcional, admissível somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa, o que não reflete o caso sob exame. Nesse sentido, apresento a jurisprudência, corroborando com o posicionamento aqui adotado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO - REVELIA DECRETADA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO- SÚMULA 385 STJ - APLICAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Nas ações declaratórias negativas, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu - Não são passiveis de conhecimento os documentos acostados pelo apelante em âmbito recursal, haja vista que não se trata de documentos novos, senão contemporâneos aos fatos tratados na inicial e que poderiam ter sido juntados no momento oportuno. Preclusão - A existência de inscrição negativa anterior em nome da parte afasta o direito à indenização por dano moral - De acordo com o Enunciado da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento. (TJ-MG - AC: 10000190005678001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 17/02/0019, Data de Publicação: 19/02/2019) (grifo nosso) Vale ressaltar que somente o demandado detém os meios de prova necessários à comprovação da regularidade da contratação, eis que impossível à parte autora fazer prova de fato negativo, no caso, de que não celebrou o contrato por meio do qual autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. Outrossim, na presente hipótese, verifico que o suposto contrato anexado em grau recursal apresenta dados divergentes dos dados apresentados na petição inicial e no extrato de empréstimos consignados, o que o tornaria incapaz de comprovar a relação jurídica questionada mesmo se fosse aceito. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Da análise dos autos, entendo que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte
autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrida, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados do seu benefício previdenciário. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser mantida a condenação para devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida. COMPENSAÇÃO. Como não foram juntados quaisquer documentos pelo banco demandado no momento processual adequado, não há que se falar em pretensa compensação de valores disponibilizados à apelada. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à autora qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Embora este julgador venha adotando o referido quantum em casos idênticos, observo que a indenização foi arbitrada pelo juízo de origem no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e contra esse não houve recurso de majoração, razão pela qual entendo que deve ser ele mantido nesse patamar. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801329-59.2020.8.10.0066 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC. Tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil extracontratual, de ofício, retifico a parte dispositiva da sentença para consignar que: a) o valor referente à repetição do indébito deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) o valor referente à condenação por danos morais deverá ser acrecido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do primeiro desconto indevido, mais correção monetária pelo INPC, contada da data da sentença. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado (a): Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S Apelado (a): Maria Dinalva de Almeida Pascoal Advogado (a): Luis Gonzaga de Araújo Neto – OAB/MA 14555-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801329-59.2020.8.10.0066 – Amarante do Maranhão
Trata-se de Apelação interposta por Banco Bradesco Financiamento S/A, visando a reforma da sentença proferida nos autos da presente ação pelo Juízo da Comarca de Amarante do Maranhão. Recolhimento do preparo efetuado, conforme Id 17223105. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do RITJMA, vez que já houve a apresentação de contrarrazões pela Apelada em sede de juízo ad quo. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
24/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:02
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2022, 11:21
Mero expediente
07/02/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 13:46
Documento (Certidão)
12/11/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:16
Petição (Apelação)
30/10/2021, 16:29
Publicação
13/10/2021, 01:57
Publicação
13/10/2021, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA RELATÓRIO: O autor ingressou com a presente ação em face do réu alegando em síntese que não celebrou qualquer negócio jurídico com o mesmo e entretanto passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário. O réu foi citado tendo apresentado contestação, oportunidade em que alegou em preliminar indeferimento da inicial por ausência de fato constitutivo, impugnação da gratuidade e carência de ação; no mérito, sustenta a existência e validade do contrato; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que os descontos constituem-se em exercício regular de um direito; que caso tenha havido fraude houve culpa exclusiva de terceiro, que não estão previstos os requisitos da inversão do ônus da prova; que não estão presentes os requisitos da repetição de indébito em dobro. Finaliza requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica. As partes não especificaram provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES QUANTO À PRELIMINAR DE indeferimento da inicial, observo que a inicial apresenta-se como um todo logico e inteligível e a prova dos fatos constitutivos do direito é uma questão de mérito. Afasto a preliminar. Quanto à preliminar de carência de ação, a mesma não prosperar, tendo em vista o art. 5º, XXXV da CF. Afasto a preliminar. Quanto à impugnação da gratuidade, observo que o réu não trouxe nenhum dado empírico que afastasse a presunção de hipossuficiência do autor. Afasto as preliminares. MÉRITO: No mérito, releva mencionar que muito embora o art. 373, I, do Código de Processo Civil preveja que compete ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, afigura-se aplicável à espécie o dispositivo constante art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. No presente caso, é evidente a hipossuficiência técnica do requerente, uma vez que a prova da existência e validade do contrato seria muito mais facilitada para o réu. Com efeito, tratando-se de nítida relação consumerista, onde foi inclusive advertida a parte requerida da inversão do ônus da prova desde a citação, competiria à instituição financeira reclamada a apresentação de arcabouço probatório capaz de negar as asserções apresentadas pelo autor, situação que inocorreu no caso presente, pois o réu não juntou documentos comprobatórios de suas alegações. Nesse ponto, convém mencionar que uma vez que a demanda em questão se refere a pedido de repetição do indébito das parcelas descontadas, cumulado com declaração de inexistência de relação jurídica e suspensão dos descontos e indenização por danos morais, competiria à empresa demandada se manifestar especificamente sobre o fato ensejador dos requerimentos formulados, a saber, a alegativa de não-contratação dos empréstimos pelo reclamante. Relevante mencionar que situações tais quais a retratada no caso em questão são corriqueiras, o que denota falha das instituições bancárias na prestação de um serviço de qualidade e seguro, de modo a prevenir eventuais danos patrimoniais aos consumidores. Destarte, é comum a verificação de fraudes na constituição de tais relações contratuais onde muitas vezes a instituição bancária não toma a precaução necessária quanto à conferência da assinatura e documentos do contratante. Feitas essas considerações, depreende-se da análise dos autos que o autor teve o seu benefício previdenciário reduzido em relação ao contrato impugnado, em decorrência de descontos efetivados pela instituição financeira ora requerida, decorrente de relações contratuais não firmadas, situação a implicar em nítida falha na prestação do serviço ensejadora da aplicação da legislação consumerista. Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico do requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, ofendendo a sua dignidade enquanto pessoa humana, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros; de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. É absolutamente impertinente a alegação constante da contestação de que a reclamada também fora a vitima de fraudes praticadas por terceiros, uma vez que cabe a ela a averiguação da veracidade dos documentos que lhe são apresentados, pois,
trata-se de ônus inerente ao risco de sua atividade. Também não prospera a alegação de que inexistindo relação jurídica entre as partes não pode a reclamante ser considerada consumidora, pois o CDC consagrou a figura do consumidor por equiparação ou bystander, nos termos do art. 17, do CDC. Assim, verificado descontos indevidos na remuneração do reclamante afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único do CDC, o qual impõe a repetição do indébito em dobro, não socorrendo ao reclamado a alegação de os descontos teriam sido feitos de boa fé uma vez que desde a citação o reclamante demonstrou sua irresignação e ainda assim permaneceram os descontos, situação que de per se não desnatura eventual dano moral sofrido pelo autor, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva): “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex. Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI). Isso independentemente de o consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição do indébito em dobro com o da indenização por danos materiais e/ou morais”. Relevante obtemperar que o entendimento ora apresentado também encontra consonância com os pronunciamentos das Turmas Recursais de São Luís e Imperatriz, consoante atestam os julgados ora transcritos em relação a fatos semelhantes. Verbis. SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE VALORES DIRETAMENTE EM CONTRA-CHEQUE DO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cabe à empresa recorrente, nos termos do art. 6.º, VI, CDC, o ônus probandi relativo à existência de vínculo contratual entre as partes, a fim de assegurar que agiu no exercício regular de direito ao patrocinar o desconto direto em contra-cheque. 2 - Registre-se, outrossim, que são insubsistentes as assertivas de culpa exclusiva de terceiro na tentativa de eximir-se do dever de indenizar, pois os documentos colacionados aos autos, no caso, os e-mails solicitando o cancelamento do empréstimo, somente demonstram a inexistência de vinculo contratual entre as partes, confirmando que os descontos são indevidos. 3 – Como bem ponderado na sentença monocrática, o dano advém da falha na prestação do serviço quando a Recorrente não comprovou de fato e de direito que o recorrido requereu, contratou e usufruiu do empréstimo consignado. 4 – Sentença que condenou a Empresa Recorrente a devolver, em dobro, o valor descontado, totalizando R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez salários mínimos que, liquidados, correspondem à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – Recurso conhecido e improvido. 6 – Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios fixados a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7 – Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado, por ser tempestivo e se encontrar preparado, porém negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais, já recolhidas, pela recorrente. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, a Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Presidente) e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas (Membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, 16 de agosto de 2007. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Juiz Relator” (Turma Recursal Cível de São Luís, Acórdão n.º 18.098/07. Recurso Inominado n.º 419/05-IV, Rel. José Eulálio Figueiredo de Almeida, DJU 01/10/2007). ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados até a presente data em relação ao contrato bancário impugnado, respeitado o prazo prescricional trienal contado do ajuizamento, ante a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu, condenando o banco ainda em obrigação de não fazer, no sentido do mesmo abster-se de proceder novos descontos sob pena de multa cominatória de R$3.000,00, por desconto indevido, limitado a 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que o requerente sobrevive apenas do benefício em questão, no importe de um salário mínimo, de sorte que o valor descontado mesmo pequeno apresenta representatividade no orçamento familiar, condeno o BANCO BRADESCO S/A a pagar a autora, a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pelo reclamante. Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da data do primeiro desconto. Condeno o requerido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. P. R. I. Amarante /MA, data e hora do sistema. Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, respondendo
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA RELATÓRIO: O autor ingressou com a presente ação em face do réu alegando em síntese que não celebrou qualquer negócio jurídico com o mesmo e entretanto passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário. O réu foi citado tendo apresentado contestação, oportunidade em que alegou em preliminar indeferimento da inicial por ausência de fato constitutivo, impugnação da gratuidade e carência de ação; no mérito, sustenta a existência e validade do contrato; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que os descontos constituem-se em exercício regular de um direito; que caso tenha havido fraude houve culpa exclusiva de terceiro, que não estão previstos os requisitos da inversão do ônus da prova; que não estão presentes os requisitos da repetição de indébito em dobro. Finaliza requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica. As partes não especificaram provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES QUANTO À PRELIMINAR DE indeferimento da inicial, observo que a inicial apresenta-se como um todo logico e inteligível e a prova dos fatos constitutivos do direito é uma questão de mérito. Afasto a preliminar. Quanto à preliminar de carência de ação, a mesma não prosperar, tendo em vista o art. 5º, XXXV da CF. Afasto a preliminar. Quanto à impugnação da gratuidade, observo que o réu não trouxe nenhum dado empírico que afastasse a presunção de hipossuficiência do autor. Afasto as preliminares. MÉRITO: No mérito, releva mencionar que muito embora o art. 373, I, do Código de Processo Civil preveja que compete ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, afigura-se aplicável à espécie o dispositivo constante art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. No presente caso, é evidente a hipossuficiência técnica do requerente, uma vez que a prova da existência e validade do contrato seria muito mais facilitada para o réu. Com efeito, tratando-se de nítida relação consumerista, onde foi inclusive advertida a parte requerida da inversão do ônus da prova desde a citação, competiria à instituição financeira reclamada a apresentação de arcabouço probatório capaz de negar as asserções apresentadas pelo autor, situação que inocorreu no caso presente, pois o réu não juntou documentos comprobatórios de suas alegações. Nesse ponto, convém mencionar que uma vez que a demanda em questão se refere a pedido de repetição do indébito das parcelas descontadas, cumulado com declaração de inexistência de relação jurídica e suspensão dos descontos e indenização por danos morais, competiria à empresa demandada se manifestar especificamente sobre o fato ensejador dos requerimentos formulados, a saber, a alegativa de não-contratação dos empréstimos pelo reclamante. Relevante mencionar que situações tais quais a retratada no caso em questão são corriqueiras, o que denota falha das instituições bancárias na prestação de um serviço de qualidade e seguro, de modo a prevenir eventuais danos patrimoniais aos consumidores. Destarte, é comum a verificação de fraudes na constituição de tais relações contratuais onde muitas vezes a instituição bancária não toma a precaução necessária quanto à conferência da assinatura e documentos do contratante. Feitas essas considerações, depreende-se da análise dos autos que o autor teve o seu benefício previdenciário reduzido em relação ao contrato impugnado, em decorrência de descontos efetivados pela instituição financeira ora requerida, decorrente de relações contratuais não firmadas, situação a implicar em nítida falha na prestação do serviço ensejadora da aplicação da legislação consumerista. Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico do requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, ofendendo a sua dignidade enquanto pessoa humana, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros; de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. É absolutamente impertinente a alegação constante da contestação de que a reclamada também fora a vitima de fraudes praticadas por terceiros, uma vez que cabe a ela a averiguação da veracidade dos documentos que lhe são apresentados, pois,
trata-se de ônus inerente ao risco de sua atividade. Também não prospera a alegação de que inexistindo relação jurídica entre as partes não pode a reclamante ser considerada consumidora, pois o CDC consagrou a figura do consumidor por equiparação ou bystander, nos termos do art. 17, do CDC. Assim, verificado descontos indevidos na remuneração do reclamante afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único do CDC, o qual impõe a repetição do indébito em dobro, não socorrendo ao reclamado a alegação de os descontos teriam sido feitos de boa fé uma vez que desde a citação o reclamante demonstrou sua irresignação e ainda assim permaneceram os descontos, situação que de per se não desnatura eventual dano moral sofrido pelo autor, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva): “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex. Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI). Isso independentemente de o consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição do indébito em dobro com o da indenização por danos materiais e/ou morais”. Relevante obtemperar que o entendimento ora apresentado também encontra consonância com os pronunciamentos das Turmas Recursais de São Luís e Imperatriz, consoante atestam os julgados ora transcritos em relação a fatos semelhantes. Verbis. SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE VALORES DIRETAMENTE EM CONTRA-CHEQUE DO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cabe à empresa recorrente, nos termos do art. 6.º, VI, CDC, o ônus probandi relativo à existência de vínculo contratual entre as partes, a fim de assegurar que agiu no exercício regular de direito ao patrocinar o desconto direto em contra-cheque. 2 - Registre-se, outrossim, que são insubsistentes as assertivas de culpa exclusiva de terceiro na tentativa de eximir-se do dever de indenizar, pois os documentos colacionados aos autos, no caso, os e-mails solicitando o cancelamento do empréstimo, somente demonstram a inexistência de vinculo contratual entre as partes, confirmando que os descontos são indevidos. 3 – Como bem ponderado na sentença monocrática, o dano advém da falha na prestação do serviço quando a Recorrente não comprovou de fato e de direito que o recorrido requereu, contratou e usufruiu do empréstimo consignado. 4 – Sentença que condenou a Empresa Recorrente a devolver, em dobro, o valor descontado, totalizando R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez salários mínimos que, liquidados, correspondem à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – Recurso conhecido e improvido. 6 – Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios fixados a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7 – Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado, por ser tempestivo e se encontrar preparado, porém negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais, já recolhidas, pela recorrente. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, a Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Presidente) e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas (Membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, 16 de agosto de 2007. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Juiz Relator” (Turma Recursal Cível de São Luís, Acórdão n.º 18.098/07. Recurso Inominado n.º 419/05-IV, Rel. José Eulálio Figueiredo de Almeida, DJU 01/10/2007). ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados até a presente data em relação ao contrato bancário impugnado, respeitado o prazo prescricional trienal contado do ajuizamento, ante a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu, condenando o banco ainda em obrigação de não fazer, no sentido do mesmo abster-se de proceder novos descontos sob pena de multa cominatória de R$3.000,00, por desconto indevido, limitado a 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que o requerente sobrevive apenas do benefício em questão, no importe de um salário mínimo, de sorte que o valor descontado mesmo pequeno apresenta representatividade no orçamento familiar, condeno o BANCO BRADESCO S/A a pagar a autora, a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pelo reclamante. Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da data do primeiro desconto. Condeno o requerido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. P. R. I. Amarante /MA, data e hora do sistema. Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, respondendo