Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG Advogados do(a)
RECORRENTE: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A, OLIETE DE SOUSA GOVEIA - MA16127-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA MARINA RIBEIRO MENEZES - MA17593-A, FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS - MA9391-A, LARISSA REIS NUNES - MA22553-A, RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO - MA3238-A DECISÃO Autos conclusos para juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Decido. O Supremo Tribunal Federal no ARE 835833 decidiu que há uma presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 (Tema 800) e, desta forma, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). No caso dos autos, o recorrente fundamenta a arguição de repercussão geral de forma genérica, não sendo suficiente, portanto, para afastar a presunção de inexistência de repercussão geral na esteira do precedente em destaque. Desta forma, à míngua de regular justificação da presença de repercussão geral, incide na espécie o precedente firmado pelo STF no ARE 835833 (Tema 800). Ademais, o extraordinário objetiva revisão de fatos e provas, providências incabíveis na via extrema. Forte nestas razões, com arrimo no art. 1.030, I, a, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz PROCESSO nº: 0800881-20.2018.8.10.0046 Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Presidente da Turma Recursal de Imperatriz