Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG Advogados do(a)
RECORRENTE: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A, OLIETE DE SOUSA GOVEIA - MA16127-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA MARINA RIBEIRO MENEZES - MA17593-A, FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS - MA9391-A, LARISSA REIS NUNES - MA22553-A, RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO - MA3238-A DECISÃO Nos termos dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e nos Enunciados 102, 103 e 118, todos do FONAJE. É cediço que a admissibilidade recursal subordina-se à existência de determinados requisitos ou pressupostos, dentre os quais se encontra o preparo Segundo o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE, o preparo deve ser devidamente comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, não se admitindo, depois de expirado o prazo, juntada de documentos a fim de suprir a deficiência na comprovação do preparo ou a complementação de custas recolhidas a menor. O recorrente requereu o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita. Diante da sua qualificação pessoal e do contexto fático apresentado nos autos, o benefício não foi concedido de plano e o recorrente foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo ou demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de realizá-lo, sob pena de não conhecimento do recurso (id 45619028). Ocorre que a documentação apresentada em 20/06/25 não conseguiu comprovar a situação de hipossuficiência econômica. Não foram juntados extratos bancários ou planilha de gastos mensais e recebimentos de valores, certidões de protestos ou comprovação que seu nome conste em cadastros de inadimplentes. Assim, deve ser declarada a deserção recursal. Ressalte-se, por fim, que tanto a sistemática de comprovação do preparo recursal, prevista tanto no antigo como no novo Código de Processo Civil (CPC/73, art. 511, § 2º; CPC/2015, 1.007), é inaplicável ao microssistema do Juizado Especial Cível, porquanto possui regramento próprio, inserta no art. 42 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, o procedimento especial da Lei 9.099/95 não vincula a pena de deserção à prévia intimação do recorrente para saneamento do vício, pois, por determinação expressa do art. 42, § 1º, o preparo deve ser realizado em até quarenta e oito horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Dessa forma, o dispor expressamente sobre a matéria, a lei do Juizado por ser especial afasta o procedimento do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. QUESTÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe reclamação para examinar questões processuais dirimidas no âmbito dos Juizados Especiais. 2. O preparo do recurso no processo perante os Juizados Especiais Estaduais é questão processual, disciplinada por norma especial (Lei n.º 9.099/95), não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. (AgRg na Rcl 4735/MT. Rel. Min. Maria Isabel Galloti. Segunda Seção. DJe 04.02.2011) AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 4885/PE. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Segunda Seção. DJe 25.04.2011) Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO FACE A SUA DESERÇÃO. Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE. Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se.
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 0800881-20.2018.8.10.0046 Intime-se. Juiz ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Relator