Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: Beto do Nascimento Lopes, Francilene do Nascimento Lopes e Vilma Lopes do Nascimento, herdeiros de Francisco Teixeira Lopes Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO. Beto do Nascimento Lopes, Francilene do Nascimento Lopes e Vilma Lopes do Nascimento, nos termos do artigo 687 e ss do Código de Processo Civil, pugnam por suas habilitações no processo em epígrafe em razão do falecimento de Francisco Teixeira Lopes. Juntaram certidão de óbito, documentos pessoais e as procurações. Mesmo devidamente intimado para manifestar-se quanto à petição de habilitação id. 45162959, o agravado quedou-se inerte, conforme certidão id. 47211764.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Órgão Especial Agravo interno no Recurso Especial n. 0801696-23.2022.8.10.0128
Ante o exposto, tendo em vista os documentos acostados e a desnecessidade de dilação probatória, vez que constatado a qualidade de herdeiros, defiro o pedido de habilitação de Beto do Nascimento Lopes (filho), Francilene do Nascimento Lopes (filha) e Vilma Lopes do Nascimento (filha), devendo a secretaria promover a retificação da autuação para figurar no polo ativo o espólio da falecida. No mais, a questão posta no REsp está pendente de julgamento pelo STJ, pois a matéria discutida no recurso especial (Validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas) está vinculada ao Tema 1.116 do STJ, que tramita sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual os autos deverão permanecer suspensos, na Coordenadoria de Recursos Constitucionais, até pronunciamento do STJ sobre a questão. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente