Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161
Réu: ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 [Anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Processo N.: 0801320-86.2018.8.10.0060 Autor(a): DAVERSON DE SOUZA SALOMAO, PEDRO GABRIEL ABREU DOS SANTOS e FRANCISCO CHARLES DE SOUSA COSTA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
vistos, etc. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária promovida por DAVERSON DE SOUZA SALOMAO, PEDRO GABRIEL ABREU DOS SANTOS e FRANCISCO CHARLES DE SOUSA COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE, todos oportunamente qualificados. Em exposição fática sustenta a parte autora que “foram aprovados no Concurso do Cargo de Soldados PMMA, concorrendo com mais de 3.000 vagas, tendo sido convocados paras todas as fases do certame.” Alegam que “foram considerados INAPTOS no exame de aptidão física, no teste de flexão de braço no solo, cujo resultado foi divulgado no dia 23/02/2018. Ocorre que, a reprovação no citado teste, não obedeceu às formalidades legais, em razão das seguintes ilegalidades: a) O edital foi retificado após início das inscrições do certame, sem motivação legal, abreviando as provas objetivas e reduzindo tempo de treino dos requerentes em 30 dias; b) Os avaliadores dos requerentes não possuem habilitação em bacharelado em educação, e sim, apenas, em licenciatura, não possuindo competência legal para aplicar exame de aptidão física; c) Não foi assegurado aos requerentes o intervalo de 05 cinco minutos entre uma tentativa e outra, o que viola o item 10.10.2.4 do edital do certame; e d) Foi cerceado o direito de defesa dos requerentes, pois, os mesmos não tiveram acesso aos documentos imprescindíveis a elaboração de seus recursos administrativos, solicitados antes do prazo de recurso, bem como, não tiveram acesso aos motivos de suas reprovações, e sim, apenas, ao nome do exercício que não obtiveram aprovação e índice atingido.” Requereu concessão de tutela de urgência “determinando a SUSPENSÃO DA ELIMINAÇÃO dos requerentes no exame de aptidão física, facultando aos mesmos o direito de prosseguir para próxima etapa do certame(curso de formação que iniciou-se no dia 02/04/2018), de acordo com seus índices, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.” No mérito pleiteou “a procedência do pedido para fazer cessar, de vez, o ato ilegal e arbitrário do réu supramencionado, confirmando o pedido de tutela de urgência EM TODOS OS SEUS TERMOS, DECLARANDO NULO, o exame de aptidão física(teste de flexão) aplicado nos requerentes, com a consequente repetição sem vícios de legalidade, garantindo aos mesmos, o direito de prosseguir e permanecer definitivamente no certame, até final nomeação e posse, em casos de aprovação dentro das vagas do certame. Requer ainda a condenação em danos morais no valor de R$ 70.000,00, traduzidos pelos transtornos e aborrecimentos que os requerentes tiveram que suportar em razão da ilegalidade.” Documentação acostada a partir do id.:11029222. Em id.: 11982162 deferiu-se concessão de tutela de urgência. Pedido de desistência formulado em id.:12190242 por DAVERSON DE SOUZA SALOMÃO. Contestações apresentadas em id.:12414346 e 13154400 com preliminares quanto necessidade de litisconsorte passivo. No mérito pela improcedência da ação. Informado em id.:14458817 quanto suspensão da decisão liminar proferida. Réplica acostada em id.:30708994. Intimadas as partes nos termos do despacho id.:45350031 quanto ao interesse de especificar produzir provas, o Estado do Maranhão informou quanto seu não interesse (id.:46870075), sem manifestação da parte autora e do outro requerido CEBRASPE. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Por se tratar de matéria de ordem processual que, em tese, capaz de obstar julgamento do mérito da demanda, passa esse julgador a apreciar as preliminares apresentadas pelos requeridos em suas peças de contestação. Com relação à alegada necessidade de formação de litisconsorte necessário, não assiste razão ao requerido nesse ponto. Nos termos do art. 114 do CPC o litisconsorte será necessário quando pela natureza da relação a eficácia da sentença dependa de citação de todos que devam ser litisconsortes. Não vislumbra-se qualquer prejuízo da eficácia da sentença, em sendo procedente, na hipótese de não citação do apontado litisconsorte necessário. O cumprimento, em caso de deferimento, se dará pelo requerido que consta atualmente no polo passivo desta demanda não havendo que se falar em dependência da eficácia em função da citação dos demais candidatos. Com essas considerações, fica afastada a preliminar. Superadas as preliminares apresentadas pelos requeridos, passa esse julgador a apreciar o mérito da demanda. A demanda versa quanto a legalidade ou ilegalidade da eliminação dos autores no certame público pra provimento de vagas para a Polícia Militar do Estado do Maranhão, realizado conforme as letras do EDITAL Nº 1 – PM/MA, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017. Na época dos fatos ausente legislação específica, até por conta da variedade e da necessidade da administração pública em contratar, diz-se que o edital é a lei do concurso. Cada certame é regido por sua respectiva publicação. Tal norma uma vez publicada vincula tanto a administração pública quanto os candidatos, que não podem arguir desconhecimento das normas do certame. Aduz a parte autora que logou êxito em algumas fases do certame para provimento de vaga para a Polícia Militar do Estado do Maranhão, sendo desclassificado na fase de teste de aptidão física na prova de flexão de braço no solo. Vejamos as letras editalícias quanto a prova em específico: 10.10 DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS TESTES 10.10.1 DO TESTE DE FLEXÃO DE BRAÇO NO SOLO – PARA OS CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO 10.10.1.1 A metodologia para a preparação e a execução do teste dinâmico de barra para os candidatos do sexo masculino obedecerá aos seguintes critérios: a) posição inicial: o candidato deverá se posicionar em quatro apoios (mãos, e ponta dos pés no solo), centro de gravidade projetado à frente com peso do tronco incidindo sobre os braços estendidos; b) execução: ao comando do avaliador, o candidato flexionará os braços, aproximando o tórax do solo sem, no entanto, tocá-lo, mantendo a ponta dos pés apoiados ao solo, braços e mãos na linha dos ombros e, em seguida, voltará à posição inicial, completando uma repetição. 10.10.1.2 A correta realização do teste de flexão de braços levará em consideração as seguintes observações: a) o tempo máximo para a realização será de um minuto, podendo ficar em posição estática durante a execução, com os braços estendidos; b) O corpo como um todo deve se manter em prolongamento durante toda a execução do teste, sendo proibida movimentação apenas do tronco, com quadris e(ou) pernas estáticos, quando dos movimentos de flexão e extensão de cotovelos; c) o tronco deve ser mantido em um único prolongamento durante os movimentos de flexão e extensão de cotovelos durante o teste, sendo que, no caso de haver elevação ou abaixamento do tronco, com o intuito de descansar, a repetição em questão não será considerada; d) não poderá haver nenhum contato do corpo com o solo, exceto das palmas das mãos, das pontas dos pés; e) a maior ou menor proximidade entre os cotovelos e o tronco durante a fase de flexão de cotovelos ficará a critério da avaliada. 10.10.2.2.1 Somente serão contadas as repetições realizadas que atendam o previsto neste edital. 10.10.2.2.2 A contagem oficial de tempo, assim como o número de repetições realizadas pelos candidatos será, exclusivamente, a realizada pela banca examinadora. 10.10.2.3 Somente será contado o exercício realizado completamente, ou seja, se ao soar o apito para o término da prova, a candidata estiver no meio da execução, esta não será computada. 10.10.2.4 Será concedida uma segunda tentativa ao candidato que não obtiver o desempenho mínimo na primeira, após um tempo não menor do que cinco minutos da realização da tentativa inicial. 10.10.1.6 Será eliminado o candidato do sexo masculino que não atingir o mínimo de 20 repetições. (destacou-se) Da conjugação da disposição do edital e as provas lançadas nos autos até aqui, entendo que a eliminação do autor no certame público em comento se deu em observância à ledalidade. Vejamos em seguida. Em que pese todo o conjunto probatório e alegações esposadas, a parte autora não conseguiu comprovar minimamente a irregularidade na sua eliminação. Não ficou evidenciado na espécie o fato de ter ocorrido alteração editalícia contribuído pra o insucesso dos autores no certame. Com relação a questão dos avaliadores, de igual forma, não se demonstra plausível a afirmação de que, contando apenas com formação em licenciatura, sejam incapazes de realizarem a fiscalização adequada no certame. Além de não existir previsão editalícia nesse sentido. Dessa forma, fica indeferido pedido para apresentação dos nomes dos avaliadores e respectiva informação quanto formação acadêmica, já juntados até pela parte autora. Os motivos da eliminação encontram-se demonstrados na própria resposta ao recurso administrativo juntados em id.:11029265 pela própria parte autora. Por fim, entendo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art.373 inc. I do CPC. De sorte que a parte autora foi intimada para réplica, oportunidade em que não requereu produção de provas (id.:30708994). Intimado nos termos do despacho id.:45350031 para especificar e produzir novas provas, restou silente. Nessa quadra, a presunção de veracidade dos atos administrativos, incluindo aí a eliminação dos autores, pertence aos requeridos. Assim, não apresentada ou produzida prova em sentido diverso, há que se prestigiar o princípio da presunção da veracidade e legalidade dos atos administrativos. Não restando demonstrado o alegado, o pleito resta indeferido. Diante do plexo fático e jurídico delineados, encontra-se esse julgador autorizado a redigir o seguinte dispositivo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do EDITAL Nº 1 – PM/MA, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 e tudo mais que consta nos autos, revogando tutela de urgência concedida em id.:11982162, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral aduzida nos autos referente anulação do ato administrativo de eliminação no certame, bem como indenização por danos morais. Fixo honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a serem pagos pelo autor. A presente obrigação de pagar fica de logo suspensa e somente poderá ser executada se, os 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sem condenação em custas processuais, considerando o autor ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Oportunamente arquivem-se. Cumpra-se. Timon-MA, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública