Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033891-73.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: IVAN WAGNER MELO DINIZ - MA8190-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
EXECUTADO: MILTON FERREIRA PIRES SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MILTON FERREIRA PIRES, todos qualificados na inicial, objetivando reaver valores oriundos de acordo contratual firmado entre as partes. O exequente atribuiu à causa o valor de R$ 10.924,89 (dez mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos). Antes mesmo da manifestação do executado, o exequente atravessou Petição de ID 78900651 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar. Fundamento. Decido. Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Acerca do tema, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal: 1) STF - AR: 2772 PE - PERNAMBUCO 0034701-34.2019.1.00.0000 Data de Publicação: 03/02/2020 AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. […] 2. O advogado subscritor da petição de desistência tem poderes específicos para desistir (e-doc. 2). No inc. VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, dispõe-se que "o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação". Em limitação àquele dispositivo, no § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, determina-se que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Na espécie vertente, ainda não houve citação do réu para apresentar contestação. 3. Pelo exposto, homologo o requerimento de desistência desta ação rescisória (inc. VIII do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - AR: 2772 PE - PERNAMBUCO 0034701-34.2019.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/12/2019, Data de Publicação: DJe-019 03/02/2020)
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, e em convergência com os termos dos julgados acima transcritos, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII do CPC, respectivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários. São Luís/MA, 27 de outubro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.