Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0003096-77.2009.8.10.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ILDO BENDER RAIMUNDO RUI BARBOSA ARRUDA e outros (2) DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ILDO BENDER em face de RAIMUNDO RUI BARBOSA ARRUDA, em que o exequente requer a penhora de 30% (trinta por cento) dos subsídios mensais do executado, que atualmente exerce o cargo de Vice-Prefeito do Município de Fortaleza dos Nogueiras/MA. Conforme se verifica dos autos, após várias buscas frustradas de bens em nome do executado, o exequente descobriu que o mesmo recebe mensalmente o importe de R$ 5.723,03 (cinco mil, setecentos e vinte e três reais e três centavos) como contraprestação pelo exercício do cargo de Vice-Prefeito. Passo a decidir. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de penhora de percentual de verba salarial do executado, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem relativizado esta regra, admitindo a penhora de percentual razoável dos rendimentos do devedor, desde que não comprometa a sua subsistência digna e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.874.222-DF, consolidou o entendimento de que: a) O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana; b) Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família; c) Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares; d) Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem. No mesmo sentido, conforme jurisprudência citada pelo exequente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso análogo, decidiu que: "a jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização a regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta, se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família". No caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos para a mitigação da regra de impenhorabilidade, uma vez que: a) Foram realizadas várias buscas frustradas de bens em nome do executado; b) O executado possui cargo público de Vice-Prefeito e aufere remuneração mensal de R$ 5.723,03 (cinco mil, setecentos e vinte e três reais e três centavos); c) Conforme alegado pelo exequente e comprovado pelos registros fotográficos anexados aos autos, o executado ostenta elevado padrão de vida social nas redes sociais, inclusive frequentando eventos como jogos de futebol no Estádio do Maracanã, o que demonstra que a penhora de 30% de seus rendimentos não comprometerá sua subsistência digna. Assim, entendo que é razoável e proporcional a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do executado, pois tal medida não prejudicará sua subsistência digna e, ao mesmo tempo, garantirá a efetividade da execução. Posto isto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para: a) Determinar o desarquivamento do presente feito; b) Determinar a penhora do importe correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio mensal percebido pelo executado RAIMUNDO RUI BARBOSA ARRUDA, junto à Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras/MA; c) Determinar a expedição de mandado de penhora para que a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras/MA efetue o desconto do referido valor e o deposite na Conta Corrente n.° 33.219-4, mantida junto à Agência n.º 16.39-0 do Banco do Brasil, de titularidade do advogado do exequente, ÍCARO MILHOMEM ROCHA COELHO, inscrito no CPF sob o n.° 056.881.853-92. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a presente decisão no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 23 de outubro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas