Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE CONCEIÇÃO ROCHA. ADVOGADO (A): MAURÍCIO THOMÉ MONTEIRO ARAÚJO OAB MA 20828. 2º
APELANTE: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO (A): ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB MA 110 1º APELADO (A): CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO (A): ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB MA 110 2º APELADO (A):CARLOS ALEXANDRE CONCEIÇÃO ROCHA. ADVOGADO (A): MAURÍCIO THOMÉ MONTEIRO ARAÚJO OAB MA 20828. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. COLOCAÇÃO DE BASCULANTE E JANELA FORA DO QUE FOI ANUNCIADO NA OFERTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, SEM INTERESSE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. I. Não restando comprovada a prática de ato ilícito fundado em propaganda enganosa por parte da construtora apelada, uma vez que todos os seus projetos são elaborados conforme as normas da ABNT, devendo ser aplicado o § 3º do art. 14 do CDC, com reforma da sentença recorrida. Precedentes do TJMA. II. Não há falar em indenização por danos morais e materiais em razão de propaganda enganosa quando não restar configurada a prática do ato ilício e dos danos alegados. III. Apelações conhecidas e não providas, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801698-70.2021.8.10.0049 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CARLOS ALEXANDRE CONCEIÇÃO ROCHA E OUTROS e CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, respectivamente, ante inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória em epígrafe, que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC. Colhe-se dos autos que os requerentes adquiririam, no ano de 2018, imóvel residencial no Village La Belle Park, situado em Paço do Lumiar/MA. Entretanto, ao realizarem a vistoria do local, constataram a existência de problemas decorrentes de divergência da venda e entrega. Salientam que a requerida divulgou a inversão de que o basculante do banheiro seria construído e entregue com ventilação para área de serviço. Entretanto, o basculante estava do banheiro para cozinha, em discrepância com o que foi ofertado. Por isso, ingressaram com ação indenizatória, que foi julgada improcedente. Inconformados, os autores/1° apelantes alegam que se a incorporadora, construtora ou imobiliária, anunciando a venda de determinado imóvel, devem ter uma publicidade que reflita fielmente a realidade, em observância ao CDC, que determina a transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, publicidades e contratos. Informam que, por terem adquirido imóveis diferentes dos apresentados no projeto, alegam a falta de transparência e propaganda enganosa, não sendo alertados da possível alteração do projeto arquitetônico, seja por necessidade estrutural ou estética, tendo a construtora realizado as alterações de forma unilateral e diferente daquela apresentada no momento da compra. Aduzem que o defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos), logo, adquiriram os imóveis diferentes daqueles apresentados no projeto, houve falta de transparência no negócio e propaganda enganosa, não sendo oportunizado os consumidores, serem alertados da possível alteraçãodo projeto arquitetônico, seja por necessidade estrutural ou estética, tendo a construtora realizado as alterações de forma unilateral e diferente daquela apresentada no momento da compra, isso, à toda evidência, constitui publicidade enganosa, nos termos doart. 37, caput, e § 3º, do CDC. Expressam que o laudo pericial constou que o apartamento apresenta vícios, desde do basculante voltado para dentro do imóvel, com troca de gazes, odores, circulação de ar, perda de área útil e design. Pugnam pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar pela procedência dos pedidos. Por sua vez, a construtora/2° Apelante, alega que os autores não fazem jus ao benefício da assistência judiciária. Destaca que no presente caso, não são dotados de insuficiência econômica, pois demonstraram renda para adquirir um imóvel avaliado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), aproximadamente. Sendo o polo ativo da ação formado por 16 autores, os mesmos, reunidos poderiam se cotizar e pagar as custas processuais. Pugnam pelo provimento do recurso, para que se reforme a decisão recorrida, revogando o benefício da assistência judiciária concedida aos Apelados. Contrarrazões apresentadas pelo 1° Apelado, pugnando pelo desprovimento da 1º apelação. A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Primeiramente, verifica-se que os recursos serão julgados conjuntamente, tendo em vista que se trata da matéria referente à localização do basculante do banheiro do apartamento da apelada. Sem preliminares, passo ao julgamento dos recursos. A questão central deste recurso versa sobre a alegação de prejuízo pela parte autora, ora 1a apelante, de que recebeu um imóvel com basculante e uma janela em lugares distintos da oferta da empresa requerida, ora 2o apelante. O 1o apelo pretende a reforma da sentença. Já o segundo apelo questiona somente a concessão da assistência judiciária gratuita. Analisando os autos, verifica-se que não prosperar os argumentos de alteração da oferta, referente à planta baixa do imóvel, principalmente em relação à localização da janela, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. Isto porque os projetos que postos à venda passa por um rigoroso controle administrativo. Somente são colocados à venda quando aprovados pela Município, máxime quando são financiados pela Caixa Econômica Federal, que preza pelo rigor quanto à documentação técnica (arquitetônica) e jurídica (regularidade cartorial e prefeitura). A aprovação dos projetos pelo Município (órgão administrativo) e pela Caixa Econômica Federal (órgão financeiro) reclama um controle de qualidade, principalmente na oferta e na disposição técnica dos memoriais descritivos. Desta forma, não há como acolher a tese de que o projeto arquitetônico encontra-se em divergência com o material de publicidade, posto que todas as informações técnicas são postas no memorial descritivo e na planta baixa, juntado pela própria parte autora, que constam o basculante do banheiro voltado para a cozinha/área de serviço. Os itens técnicos são descritos na planta baixa do imóvel e os materiais que serão empregados no imóvel são previstos no memorial descritivo. O contrato de promessa de compra e venda contém cláusulas jurídicas quanto a prazos e desembolso financeiro, bem como previsão de financiamento. Logo, deve ser mantida a sentença do magistrado a quo, que assim consignou, in verbis: “(…) Após análise da documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão aos autores. Com efeito, tanto o folder de divulgação do empreendimento quanto a planta baixa acostados à inicial (ID 48798062- págs. 13 e ss.) evidenciam que o basculante do banheiro não estava voltado para a área de serviço, mas sim para a área externa do imóvel. Diante disso, entendo que a fotografia de ID 48798037 não é capaz de comprovar a oferta em sentido contrário, notadamente porque não possuem qualquer referência ou simbologia da CANOPUS, sendo que a resolução das imagens indica que não se trata de um projeto arquitetônico oferecido pela construtora. Ademais, o Sr. José Arnaldo Silva da Luz, funcionário da construtora, informou que precisa de liberação para construção do projeto, com vistoria do órgão competente e expedição de alvará de construção. Salientou que não houve qualquer mudança em relação ao projeto apresentado aos órgãos. Afirmou que trabalha no setor administrativo da empresa, com legalização de documentações. Diante desse cenário, entendo que não ficou demonstrado o fato constitutivo do direito dos autores, motivo pelo qual é imperiosa a improcedência. (...)” Logo, verifica-se a impossibilidade de violação à oferta feita pela empresa construtora, posto que seus projetos são devidamente aprovados pela prefeitura e averbados no cartório de registro de imóveis para fins de buscar o financiamento imobiliário. Logo, não se cogita a violação ao art. 30 do CDC. O dever de informação foi cumprido pela empresa ao disponibilizar as plantas e memorial descritivo para conhecimento prévio, descrevendo as normas técnicas pelas quais está fundado o projeto. Desta forma, constata-se que a parte autora, ora 1o apelante, não pode alegar vício construtivo, por ausência de informação, somente quando foi receber o imóvel, objeto da compra e venda. Verifica-se que o cumprimento das normas técnicas impõe a colocação de basculantes ou exaustores em banheiros, bem como janelas na cozinha, posto que são áreas de circulação de ar, para amenizar odores e dissipar o fogo, em caso de incêndio. Portanto, não resta dúvida que ocorreu claro respeito ao direito de informação, inclusive a parte requerente poderia acompanhar a evolução da obra, no sentido de questionar o projeto, antes de sua conclusão. Sendo a matéria eminentemente técnica, deve ser reformada a sentença recorrida, inclusive não há reclamação de outros consumidores sobre o projeto realizado pela empresa requerida, ora 2a apelante. Portanto, entende-se que o serviço prestado pela construtora é não é defeituoso, devendo ser aplicado o § 3o, do art. 14 do CDC, que diz, in verbis: Art. 14. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Logo, não há conduta ilegal a ser atribuída a construtora, a justificar a condenação em danos morais. Na verdade, a conduta operada pela empresa requerida, ora 2a apelante, mostra-se em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, já que manteve o cumprimento das normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), exigidos pelo Conselhos de Engenharia e Arquitetura. Sendo assim, aplica-se o art. 422 do CC. Vejamos os termos do dispositivo citado: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Pelas provas colhidas, verifica-se que a colocação de janela e basculante no imóvel obedeceu às normas técnicas acima destacadas e que não se pode alegar a ocorrência de propaganda enganosa. Sobre o assunto, cito idêntico precedente do TJMA, envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. I. Não restando comprovada a prática de ato ilícito fundado em propaganda enganosa por parte da construtora apelada, há de prevalecer o julgamento de improcedência da pretensão indenizatória. II. Não há falar em indenização por danos morais e materiais em razão de propaganda enganosa quando não restar configurada a prática do ato ilício e dos danos alegados. III. Apelação conhecida e não provida. TJMA. Apelação Cível n. 0802782-09.2021.0.10.0049. Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho. Data do julgamento: 30.06.2023. No inteiro teor do voto condutor o Desembargador Relator assim consignou que: “(…) Diante disso, entendo que as fotografias de ID 53689784 não são capazes de comprovar a oferta em sentido contrário, notadamente porque não possuem qualquer referência ou simbologia da CANOPUS, sendo que a resolução das imagens indica que não se trata de um projeto arquitetônico oferecido pela construtora, como o da pág. 01 do ID 53689784. Ademais, o Sr. José Arnaldo Silva da Luz, funcionário da construtora, explicou que não houve qualquer alteração no projeto aprovado, além de, diferentemente do alegado na inicial, os termos de recebimento anexados à contestação demonstrarem que não houve oposição específica dos adquirentes quando da entrega do bem.” O Parecer da Procuradoria de Justiça (id 25820927) também é categórico, ao analisar as provas dos autos, que “no caso dos autores, não ficaram demonstrados os três pressupostos, sendo razoável não conceder a indenização pelos danos morais/materiais pleiteados na ação principal”. Desse modo, não restando configurado o ato ilícito indicado na inicial caracterizador do dever de indenizar (art. 186 e 927 do Código Civil), bem como os danos morais e materiais alegados, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (...)” Logo, deve ser mantida a sentença de 1º grau, tendo em vista os precedentes do TJMA. Sobre a revogação da assistência judiciária gratuita, entende-se que deve ser mantida, tendo em vista que a parte autora não detém condições de arca com custas e honorários de sucumbência. Do exposto, conheço e nego provimento aos Apelos, para manter a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 06 de maio de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes RELATORA