Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A 1º APELADO/ 2º
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DA CUNHA COSTA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A E MA22861-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800971-93.2022.8.10.0076 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença prolatada pelo magistrado Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da Vara única da Comarca de Brejo, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto por Francisco Gonçalves da Cunha Costa em desfavor do Banco Bradesco S.A.. O autor (1º Apelado/ 2º Apelante) ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, motivados por empréstimo consignado celebrado sem sua autorização (Contrato nº 01234412766050), pleiteando, também, uma indenização por danos morais e danos materiais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 29968045), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato nº 0123412766050 e condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontadas indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 1.000,00. Condenou, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. E determinou ao autor a restituição do valor de R$ 2.220,24. Inconformada, a instituição financeira (1ª Apelante) interpôs o presente recurso (Id 29968048), afirmando que a autora fez uso do serviço de contratação de empréstimo pessoal (Bradesco Dia e Noite), realizado em máquina de autoatendimento e que este tipo de contratação não gera formalização em documentos, mas para a realização da operação, fazendo-se necessária a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como utilização do cartão com Chip, senha e o dispositivo de segurança cadastrado, os quais são de uso pessoal e intransferível, bem como de responsabilidade do recorrido, o que caracteriza a assinatura eletrônica. Defende que a parte apelada não trouxe aos autos prova de que tenha experimentado dano em sua esfera moral sendo descabido o pleito de tal indenização, bem como a restituição em dobro. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Já a parte autora (2ª Apelante) interpôs recurso adesivo (Id 29968054), pleiteando a majoração dos danos morais, a incidência de juros de mora e correção monetária a contar do evento danoso e o afastamento da compensação de valores. Contrarrazões apresentadas pelo 1º Apelado (Id 29968052) e pelo 2º Apelado (Id 29968057). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pelo autor junto à instituição financeira ré, que gerou descontos supostamente indevidos em seu benefício. A Parte Ré instruiu o processo com cópia dos extratos bancários do autor (Id 29968041). O Banco explica na contestação que o contrato objeto da lide (n° 412766050) é um refinanciamento do contrato nº 360579222 e foi celebrado em 13/07/2020, no valor de R$ 10.398,08, a ser pago em 84 parcelas de R$ 246,46, mediante desconto em benefício previdenciário. O valor de R$ 8.177,84 foi utilizado para liquidar o contrato original, tendo o Autor recebido o saldo remanescente de R$ 2.220,24, que foi devidamente creditado na conta de sua titularidade. Esclarece que este tipo de empréstimo poderá ser realizado pelo Internet Banking, Aplicativo Bradesco ou caixas BDN, sendo exigido do cliente a utilização do cartão ou Smartphone com todos os dispositivos de segurança, tais como: código secreto e identificação positiva, que são considerados assinaturas eletrônicas. Em que pese a lamentável situação em que se encontra o apelante, não há nos autos qualquer indício da ocorrência de fraude ou clonagem do cartão que é utilizado pelo autor. Restou provado nos autos, em especial, pelo extrato da conta corrente do autor acostado pelo apelado em Id 29968041, que as transações foram realizadas através de cartão da conta corrente ou meio eletrônico (aplicativo) e senha pessoal, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial. Ademais, consta do extrato da conta corrente que, após a transferência do valor referente ao empréstimo, houve saque do valor. Nesse mister, o autor não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), em especial e, a título de exemplo, que não contratou com o Banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária. Assim, restando demonstrada a existência da contratação de empréstimo é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369” É cediço, e esta Corte já pacificou entendimento que o cartão magnético e sua respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar todos os cuidados para impedir seu uso por outras pessoas. A propósito: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com ‘chip’ e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. ( REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Nesse contexto, ausente a ilicitude da conduta do Banco Apelado, deve ser reformada a sentença de 1º grau. Destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO NÃO PROVIDO. I. Aparte Apelante requer a reforma da decisão que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial por não reconhecer os empréstimos realizados em sua conta-corrente por meio de terminal de autoatendimento. II. A modalidade de empréstimo "Contrato BB Crédito 13º terceiro" pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da Instituição Bancária. No entanto, para que se concretize o empréstimo, se faz necessária a devida interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da Instituição Bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas. Assim, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à Instituição de crédito. III. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do Apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. IV. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00013719220168100063 MA 0075552018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar os presentes recursos à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO 2º RECURSO (AUTOR) E DAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO (RÉU), reformando a sentença in totum, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra. Inverto o ônus da sucumbência, passando a parte apelada a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, observando a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3