Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA SOARES MORAES ADVOGADO: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - OAB/MA 13118-A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO – OAB/MA 6100-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802114-53.2020.8.10.0120
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA SOARES MORAES contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, promovida em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a qual julgou improcedente o pedido exordial, sem custas e honorários. Na origem, alega a Autora ora Apelante, em síntese, que houve falha na prestação do serviço oferecido pela ré, ora Apelada, sustenta que em razão dos débitos existentes inerentes ao consumo realizado houve corte do fornecimento de energia para sua unidade consumidora sob n.º3464768; todavia, sustenta que o corte do fornecimento de energia elétrica não poderia ter ocorrido, mesmo havendo faturas em aberto, isso porque durante a pandemia da COVID-19, a Lei Estadual sob n° 11.280/2020 vedou a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento de faturas, durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus. Irresignada, com a sentença de primeiro grau interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em suma, violação a Constituição Federal, violação a Lei n.º 8.078/90, falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva da Apelada, o que enseja indenização por danos morais, indenização pela perda de tempo útil, Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença recorrida, que seja condenada a Apelada a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela perda de tempo útil, e honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões pleiteia o desprovimento do recurso sob o argumento de que agiu no exercício regular do direito, que dois dias após o corte do fornecimento de energia elétrica houve o pagamento do débito em atraso por parte da ora Apelante. Informa que cumpriu o disposto na Resolução ANEEL n.º 414/20210, com a prévia comunicação do corte do fornecimento de energia em virtude do não pagamento das faturas de consumo em aberto. Por fim, informa que, por não ser de baixa renda a Apelada não se enquadra no perfil de usuários dispostos na alegada norma. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dr.ª Rita de Cassia Maia Baptista, sem interesse, nos termos do art. 178, do CPC (ID 17547152). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático calcado no inciso III do art. 932 do CPC/2015, tendo em vista o não conhecimento do presente recurso. Como se sabe, a parte Recorrente deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da sentença contra os quais se insurge, pois é necessário que a Apelação preencha requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, de acordo com o artigo 1.010, do vigente CPC, a saber: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Assim, não há dúvida de que a motivação do recurso é requisito objetivo de admissibilidade, pois somente pelas razões expostas pelo recorrente, confrontando suas teses com aquelas lançadas na sentença, se possibilita ao grau ad quem promover as mudanças que, porventura, façam-se necessárias. Nesse prisma, depois de analisar as argumentações lançadas no Apelo, concluo que inexiste relação lógica entre ele e o julgado vergastado. Em outras palavras, os fundamentos apresentados pela Recorrente não guardam congruência com os termos exposados na sentença pelo Magistrado a quo, senão vejamos; a Apelante argumentou sobre violação a CF/88, ipsi litteris: “Ocorre que a parte Apelada, negligenciou os direitos da Apelante em viabilizar, da melhor maneira possível, omitindo-se com relação aos danos materiais e morais”. Nesse passo segue aduzindo sobre a violação ao CDC: “Com esse postulado, o Código de Defesa do Consumidor consegue abarcar que deve responder por todos os fornecedores, sejam eles pessoas físicas, ou jurídicas, ficando evidente quaisquer espécies de danos porventura causados aos seus tomadores”. O Magistrado de 1º grau julgou improcedente a ação que pleiteou indenização por dano moral, com os seguintes fundamentos, ipsi litteris: [… A lei 11.280/2020 não estabeleceu uma regra indiscriminada de que, mesmo inadimplente, não poderia mais a parte sofrer interrupção do fornecimento do serviço prestado. Até porque, fosse assim, a situação não seria minimamente sustentável, jurídica ou economicamente, haja vista que a empresa demandada necessita do recebimento do preço de seu produto para arcar com suas despesas e custeio da energia que lhe é repassada. O que o legislador pretendeu foi apenas vetar provisoriamente a interrupção da energia em relação a débitos consolidados, isto é, débitos passados, mas não débitos recentes e atuais. Tanto é assim que dispôs o art. 2°, § 3º da supracitada lei que “o débito consolidado” durante as medidas restritivas, não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa. Deveras, a interpretação contrária seria absurda e teratológica, já que imporia à requerida o dever de continuar a prestação de um serviço a quem não está fornecendo a contrapartida do preço. Seria como impor ao advogado, ao médico etc o dever de prestar continuamente um serviço a um cliente mesmo sem o respectivo pagamento. Raciocínio manifestamente inaceitável, mesmo ao senso comum, além de configurar violação aos princípios mais caros e basilares do direito, como a vedação ao enriquecimento sem causa. Se a cada mês não pago a parte requerida tivesse que acionar o sistema de justiça pelo pagamento de cada tarifa mensal, seria o equivalente a chancelar juridicamente o descumprimento contratual como algo protegido pelo direito, além de ser inviável sob todos os aspectos da vida em sociedade. No caso dos autos verifica-se que a própria autora reconhece em sua petição o não pagamento da fatura e requer a indenização por danos morais, o que se mostra incompatível, haja vista que foi ela quem, confessadamente, deu causa à interrupção sofrida…]. Conforme retro motivado na sentença de mérito a quo prolatada, nos termos do inciso IX, do art. 93, da CF, inexiste relação desta com as razões recursais interpostas. Portanto, verifica-se que o apelo interposto não atacou os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, restringindo-se a discutir questões diversas, quais sejam, sobre a violação a CF/88 argumentando que: “Ocorre que a parte Apelada, negligenciou os direitos da Apelante em viabilizar, da melhor maneira possível, omitindo-se com relação aos danos materiais e morais”. Nesse passo seguiu aduzindo sobre a violação ao CDC: “Com esse postulado, o Código de Defesa do Consumidor consegue abarcar que deve responder por todos os fornecedores, sejam eles pessoas físicas, ou jurídicas, ficando evidente quaisquer espécies de danos porventura causados aos seus tomadores””, que não guardam relação com os pedidos articulados, debatidos e apreciados na presente demanda. Inexiste, pois, fundamentação contrária à motivação do julgado, o que revela a inépcia da peça recursal. Registro nesse sentir, ausência de dialeticidade. Cabe aqui transcrever precedentes, in vebis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso especial que não infirma o fundamento no qual assentado o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 366.826/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016) […] RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL QUE VEICULA RAZÕES INSUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA REGULARIDADE FORMAL QUANTO À OFENSA À LEI 9.296/96. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO QUANTO À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E COTEJO ANALÍTICO EM TERMOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RESP MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. O princípio da dialeticidade obriga o Recorrente, ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação. […] (AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 871.884/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC/2015, sem interesse ministerial, não conheço o presente recurso, por ausência de regularidade formal. Ante o julgamento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a recorrente ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspendendo a exigibilidade, consoante preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dê-se baixa após as devidas cautelas de praxe e estilo. São Luís/MA, 08 de novembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator