Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº 0807366-69.2021.8.10.0001
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial. Afere-se que o Estado do Maranhão requereu que fosse feita a retenção de imposto de renda na fonte antes da transferência dos valores bloqueados a parte exequente, bem como, caso cabível, contribuição previdenciária e honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Pois bem. Quanto ao pedido formulado pelo executado de retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios no caso de pessoa física, vale transcrever o que determina a legislação quanto a retenção e o depósito. Vejamos: "Lei n.º 7713/1988 Art. 7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas." "Decreto nº. 9.580/2018 (Regulamento de Imposto de Renda) Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário. (...) Art. 782. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste." Ainda quanto a retenção obrigatória, segue a inteligência dos julgados do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. Recurso Especial parcialmente provido." (REsp 1836855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1o., II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (AgRg no REsp.964.389/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29.4.2010). Precedentes: REsp. 1.728.259/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.115.496/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 1o.7.2010; REsp. 1.139.330/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 30.11.2010. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). Com isso, no pagamento feito pelo fisco estadual, de honorários de defensor dativo, é legítima a retenção na fonte de Imposto de Renda, porquanto o art. 46, §1º, da Lei nº 8.541/92 não cria hipótese de isenção tributária, mas tão somente dispensa que os valores pagos a título de honorários no mês sejam somados para fins de aplicação da alíquota do imposto. In verbis: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante." Demais disso, quanto a retenção de contribuição previdência é possível, por ser devido o desconto a título de contribuição previdenciária. Observa-se que o autor, ao prestar serviços de advogado dativo, pode ser caracterizado como profissional liberal que, nos termos no art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, é segurado obrigatório da Previdência Social: “Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (...) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.” Com isso, destaca-se que o exequente enquadra-se na categoria de contribuinte individual sujeito a pagar a contribuição, sendo, em tese, cabível a retenção em questão. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DEFENSOR DATIVO - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SOMATÓRIA DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO ESTADO - EXCEÇÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SEGURADO OBRIGATÓRIO - LEGALIDADE DO DESCONTO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É legítima a retenção de Imposto de Renda pelo Estado de Minas Gerais em razão do cumprimento de decisão judicial que determina o pagamento de honorários advocatícios, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário, contudo, fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, na forma da exceção prevista no § 1º, inciso II, do artigo 46 da Lei n.º 8.541/92. 2. O Estado de Minas Gerais agiu de forma escorreita ao proceder ao desconto da contribuição previdenciária, por se tratar o exeqüente de contribuinte individual para a Previdência Social, segurado obrigatório, nos termos do artigo 12, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. 3. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (Agravo de Instrumento Cv 1.0702.09.566763-1/002, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/10/2013)” Assim sendo, reconheço ser devido a retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os honorários de defensor dativo, conforme pleiteado pelo executado, não havendo que se falar em retenção de honorários sucumbenciais, vez que o executado não observou que, na verdade, fora vencido na demanda e, com isso, é o devedor principal. Noutro giro, revendo o entendimento antes firmado nesta unidade judiciária, entendo que o executado deve, junto com o pleito de retenção, demonstrar, mediante cálculo, qual a incidência (valor) de retenção devido no caso, não apenas discorrer acerca do texto legal permissivo. Em especial, quanto às contribuições previdenciárias, a fonte pagadora deveria apresentar o cálculo do valor devido, levando em conta que ao contribuinte individual, incide a alíquota de 11%, sobre o salário de contribuição do segurado individual e, não, pelo valor total recebido. In casu, embora incidente as retenções acima, o executado não pode apenas alegar, de forma genérica, que tais são devidas, pois, diante da complexidade dos cálculos, deveria apresentar, quando da apresentação de pagamento da RPV, a conta específica com a incidência dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Com isso, indefiro o pleito do executado, ante a ausência de comprovação do valor devido, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. Proceda-se a transferência do valor supramencionado para a conta indicada em id 56774221, após o decurso do prazo processual. Após, certifique-se acerca do decurso do prazo assinalado para pagamento do RPV em id 54937284. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA