Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Batista Santos Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803433-18.2022.8.10.0110 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Penalva
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Santos, parte alfabetizada e beneficiária da Previdência Social, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade dos descontos de tarifas bancárias na conta bancária na qual a parte autora recebe seus benefícios previdenciários. Na origem, a parte demandante afirmou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira demandada unicamente para receber seu benefício previdenciário. Todavia, percebeu que estava sofrendo diversos descontos de tarifa bancária, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços. Nesse contexto, pediu a suspensão dos descontos, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente. Em contestação, a instituição bancária defendeu a regularidade da cobrança, ao argumento de que a parte autora utilizou a sua conta bancária para outras finalidades, além do recebimento e saques do seu benefício previdenciário (Id. 28404043). Com a peça de defesa, apresentou cópia dos extratos da conta bancária da parte demandante (Id. 28404044). Réplica da parte demandante ressaltando a ausência de instrumento contratual (Id. 28404048). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a conta bancária na qual a parte a autora recebe seus benefícios previdenciários é utilizada para outras finalidades, além do mero recebimento e saques do respectivo benefício (Id. 28404051). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que o banco demandado não apresentou contrato por ela firmado autorizando a realização das cobranças tarifárias (Id. 28404052). Firme em seus argumentos, pleiteia a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões ofertadas pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento recursal (Id. 28404057). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 29381746). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de Id. 29038870, sem alterações, conheço do recurso. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC, por se tratar de entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017). O ponto central da lide versa sobre a regularidade dos descontos de tarifas em conta bancária da parte apelante, na qual recebe benefício do INSS. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), ficando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Ademais, destaco que o art. 516 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, prescreve que o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou por meio de conta de depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A citada resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Dessa forma, compreendo que não obstante a instituição bancária ter deixado de anexar ao feito o contrato firmado com a parte apelante, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a sentença não merece reparos. Assim se afirma porque, examinando os autos, em especial os extratos bancários juntados em contestação (Id. 28404044), verifico que a conta bancária da parte apelante, não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, utilização de empréstimos, entre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. Sobre tais operações, a parte recorrente nada argumentou. Nesse contexto, cabe ressaltar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, ficou definido como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, o que não é o caso em debate, conforme trecho do acórdão do referido IRDR: […] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CM, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que parte autora, aqui apelante, tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seu benefício previdenciário, isenta de taxas e encargos, quando a própria fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Importante esclarecer que ficou demonstrado que a parte apelante utilizou os benefícios e serviços inerentes a uma conta depósito, que, a depender do serviço utilizado, gera taxas e encargos. Assim, a conduta da instituição financeira pautou-se na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte recorrente. De tal modo, entendo que não se mostrou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não merece reparos a sentença impugnada.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Deixo de aplicar o previsto no art. 85, § 11, do CPC, visto que, embora o juízo a quo tenha condenado a parte autora em honorários, não houve a fixação do percentual, não cabendo a este Julgador interpretar o quantum da respectiva condenação. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator