Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES CHAVES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A NOTIFICAÇÃO Notifico o(a) advogado(a)(s) do(a) REQUERIDO, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 1.909,43 (um mil, novecentos e nove reais e quarenta e três centavos), conforme guia de arrecadação cadastrada no movimento do id 91670783, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801353-63.2020.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:27
Documento (Certidão)
02/02/2023, 14:15
Decurso de Prazo
30/11/2022, 12:17
Decurso de Prazo
30/11/2022, 12:17
Publicação
30/11/2022, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO RODRIGUES CHAVES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO/MANDADO EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) demandante, devendo ser oficiado ao Banco do Brasil S/A (instituição bancária em que o valor encontra-se depositado) para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à transferência daquela quantia para a conta informada no id. 78757844. Após, arquivem-se os autos. Cumpra, servindo esta decisão como mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801353-63.2020.8.10.0074
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES CHAVES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A NOTIFICAÇÃO Notifico o(a) advogado(a)(s) do(a) REQUERIDO, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 1.909,43 (um mil, novecentos e nove reais e quarenta e três centavos), conforme guia de arrecadação cadastrada no movimento do id 91670783, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801353-63.2020.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:27
Documento (Certidão)
02/02/2023, 14:15
Decurso de Prazo
30/11/2022, 12:17
Decurso de Prazo
30/11/2022, 12:17
Publicação
30/11/2022, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO RODRIGUES CHAVES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO/MANDADO EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) demandante, devendo ser oficiado ao Banco do Brasil S/A (instituição bancária em que o valor encontra-se depositado) para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à transferência daquela quantia para a conta informada no id. 78757844. Após, arquivem-se os autos. Cumpra, servindo esta decisão como mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801353-63.2020.8.10.0074
09/11/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:58
Publicação
02/10/2022, 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO RODRIGUES CHAVES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Omisso o devedor/executado, autorizo a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema SISBAJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, determinando que se proceda à penhora de ativos financeiros em nome do executado, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na execução. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801353-63.2020.8.10.0074
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:01
Mero expediente
03/09/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:14
Evolução da Classe Processual
26/08/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:56
Recebimento (competência exclusiva)
05/08/2022, 07:06
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES CHAVES ADVOGADO: FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADA. DÉBITO DE PARCELAS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANALFABETO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 595, CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. ALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. Seguro de vida não contratado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, em dobro. III. Em relação ao quantum indenizatório, considerando-se o porte econômico e o grau de culpa do ofensor, a gravidade da lesão, o nível socioeconômico e ainda, o comportamento da vítima, constata-se que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. IV. Apelação provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 13 A 20.06.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801353-63.2020.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 27.06.2022 a 04.07.2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES CHAVES ADVOGADO: FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e concedida a justiça gratuita ao apelante,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801353-63.2020.8.10.0074 recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 565 do RITJMA. Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
05/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:12
Documento (Certidão)
25/04/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:23
Publicação
31/03/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO RODRIGUES CHAVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801353-63.2020.8.10.0074 INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao recurso (em anexo). Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022. FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
13/03/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:31
Documento (Certidão)
15/02/2022, 14:30
Petição (Apelação)
14/02/2022, 17:02
Publicação
04/02/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO RODRIGUES CHAVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801353-63.2020.8.10.0074
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Francisco Rodrigues Chaves em face do Banco Bradesco S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em sua conta corrente denominado Bradesco Vida e Previdência sem autorização para tanto. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. No mérito, verifica-se que a autora questiona a existência e validade de contrato de previdência privada, que teria sido realizado sem sua autorização ou pleno conhecimento, por não se ter atendido ao requisito do art. 595 do Código Civil. In casu, verifica-se que o bando demandado juntou o contrato celebrado com a parte autora, entretanto, observa-se que consta apenas uma assinatura a rogo, sem as devidas testemunhas. O art. 595 do Código Civil prevê que o contrato com pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo e com mais duas testemunhas, verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Não foi o que ocorreu no caso, em que o contrato foi assinado apenas a rogo, mas sem assinatura das testemunhas, o que não garante que a parte autora tenha tomado pleno conhecimento dos termos do contrato, tornando-o consequentemente inválido. Desse modo, o contrato deve ser declarado nulo, e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé de que trata a 2a Tese do IRDR, verbis: No caso sequer
trata-se de fraude, mas de mero vício formal de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, e ainda que se
trata-se de fraude o entendimento firmado na tese acima permaneceria hígido, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) No tocante aos danos morais, vê-se que ele não resta configurado nos autos, pois conforme visto acima, não houve fraude no contrato celebrado, e sim apenas uma irregularidade meramente formal que o tornou inválido, no caso, a falta de assinatura a rogo, o que demonstra a ausência de abalo a direito da personalidade. ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato referente ao "Bradesco Vida e Previdência"; b) condenar o banco a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia por ele descontada referente ao contrato acima (repetição simples). Da condenação acima incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto. Conforme jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Datado e assinado eletronicamente.
21/01/2022, 00:00
Procedência em Parte
27/11/2021, 18:31
Decurso de Prazo
24/11/2021, 22:26
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 11:25
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:24
Documento (Certidão)
23/11/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:53
Publicação
27/10/2021, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES CHAVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 54908870. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801353-63.2020.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas]
26/10/2021, 00:00
Petição (Contestação)
21/10/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:40
Documento (Certidão)
20/09/2021, 11:37
Documento (Certidão)
11/01/2021, 12:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2020, 12:53
Publicação
14/12/2020, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))